TJPA - 0813842-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:22
Decorrido prazo de IRMAOS TEIXEIRA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:22
Decorrido prazo de JONATAS FEITOSA GUIMARAES em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:21
Decorrido prazo de ERMITA FERREIRA FARIAS em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:21
Decorrido prazo de AVELINO DA SILVA GUIMARAES em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0813842-80.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: IRMAOS TEIXEIRA LTDA EXCUTADO: JONATAS FEITOSA GUIMARAES, ERMITA FERREIRA FARIAS, AVELINO DA SILVA GUIMARAES SENTENÇA I.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, requerente IRMAOS TEIXEIRA LTDA e requerida JONATAS FEITOSA GUIMARAES e OUTROS , na petição de ID 141564913.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em ID 117942849, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Honorários de sucumbência na forma do acordo.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), e não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Belém, datado e assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020717123146400000102132338 1.
Contrato de Locação Documento de Comprovação 24020717123178100000102132345 2.
Cadastro de locatário e fiador Documento de Comprovação 24020717123233900000102132346 3.
Demonstrativo de débito Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24020717123310200000102132347 4.
Procuração Instrumento de Procuração 24020717123361100000102132348 5.
Boleto Custas Iniciais Documento de Comprovação 24020717123395700000102132349 6.
Relatório Custas Iniciais Documento de Comprovação 24020717123451900000102132351 7.
Comprovante de Pagamento Custas Iniciais Documento de Comprovação 24020717123509800000102132352 Redistribuição para Vara Cível Petição 24031916332716800000104715787 Decisão Decisão 24041210560610100000106022357 Intimação Intimação 24041210560610100000106022357 Despacho Despacho 24041911592687500000106584239 Emenda à Inicial Petição 24042918162463400000107321172 Certidão Certidão 24051609440313600000108408508 Manifestação Acordo - Pedido de Suspensão Petição 24061816231059800000110501175 Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento Parcelado Documento de Comprovação 24061816231092500000110501176 Extinção do processo com resolução do mérito Petição 25042213122333700000131831768 -
29/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:21
Homologada a Transação
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23/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813842-80.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: IRMAOS TEIXEIRA LTDA Nome: IRMAOS TEIXEIRA LTDA Endereço: AV SEN LEMOS,3153, 3153, ESTACIONAMENTO, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-000 EXCUTADO: JONATAS FEITOSA GUIMARAES, ERMITA FERREIRA FARIAS, AVELINO DA SILVA GUIMARAES Nome: JONATAS FEITOSA GUIMARAES Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1184, Rodovia Mário Covas, n 1184, Sítio, Bairro Coquei, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: ERMITA FERREIRA FARIAS Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1184, Rodovia Mário Covas, n 1184, Sítio, Bairro Coquei, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: AVELINO DA SILVA GUIMARAES Endereço: Rodovia do Mário Covas, 18b, entre Cond.
Calori e Conj. satélite, Coqueiro, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Analisando detidamente os autos, verifica-se que o valor do débito indicado no demonstrativo (ID 108699494), a saber R$ 3.414,27, não corresponde à quantia apontada como valor da causa, que seria de R$ 8.394,08.
Assim, diante das razões supra explicitadas, faculta-se ao autor a EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ESCLARECER quanto às discrepâncias acima esposadas, bem como para indicar o correto valor da causa, (com a juntada da planilha pormenorizada), sob pena de indeferimento da mesma e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 292, 321, parágrafo único e 485, inc.
I, todos do CPC/2015.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020717123146400000102132338 1.
Contrato de Locação Documento de Comprovação 24020717123178100000102132345 2.
Cadastro de locatário e fiador Documento de Comprovação 24020717123233900000102132346 3.
Demonstrativo de débito Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24020717123310200000102132347 4.
Procuração Procuração 24020717123361100000102132348 5.
Boleto Custas Iniciais Documento de Comprovação 24020717123395700000102132349 6.
Relatório Custas Iniciais Documento de Comprovação 24020717123451900000102132351 7.
Comprovante de Pagamento Custas Iniciais Documento de Comprovação 24020717123509800000102132352 Redistribuição para Vara Cível Petição 24031916332716800000104715787 Decisão Decisão 24041210560610100000106022357 Intimação Intimação 24041210560610100000106022357 -
19/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 20:44
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2024 17:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:56
Declarada incompetência
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10/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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