TJPA - 0834286-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 01:38
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834286-37.2024.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUCIANA MEROLIN VIEIRA MACHADO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LUCIANA MEROLIN VIEIRA MACHADO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos qualificados na inicial.
A autora, em síntese, alega ter celebrado contrato de cédula de crédito bancário junto ao banco réu, para fins de financiamento de veículo automotor, financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
Todavia, afirma que em decorrência de emergência familiar, não teve condições financeiras de arcar com o pagamento em dia das parcelas e tentou a resolução administrativa, sem êxito.
Ajuizou a presente ação, declarando como devido o montante atualizado de R$9.079,12 (nove mil, setenta e nove reais e doze centavos), pertinente aos meses de janeiro a março de 2024, e requereu, liminarmente, que o réu se abstenha de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito e de efetuar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato bancário. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda. 2.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De início, cumpre analisar a natureza da tutela provisória, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que o(a) autor(a), no ato da contratação, tinha conhecimento das cláusulas estabelecidas no contrato firmado junto à ré.
In casu, o banco réu – utilizando-se do seu direito diante da mora da autora/consignante – ajuizou Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0831584-21.2024.8.14.0301) pleiteando a apreensão do automóvel.
O simples depósito de valores nos presentes autos não supre o pagamento integral do débito executado, o que contrariaria o disposto no Decreto-Lei nº 911/69, que permite ao credo a imediata retomada do bem, diante da mora do executado.
Outrossim, verifico que a presente ação de consignação em pagamento foi ajuizada posteriormente à ação de busca e apreensão, ou seja, quando já constituída a mora do devedor, de modo que, aparentemente, a recusa do credor em expedir os boletos das prestações em atraso foi legítima, com fulcro no art. 3º, §2º, do decreto supramencionado, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Assim, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, em que pesa a parte autora afirmar a ocorrência de conduta ilícita/abusiva por parte da ré, não restou configurada, vez que a demandada agiu dentro da legalidade, em consonância ao que é permissivo pela legislação vigente, e daquilo que fora entabulado contratualmente entre as partes.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com observância do art. 300 do CPC. 3.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
DEFIRO o depósito da quantia, o qual já foi feito, conforme Certidão (Id. 116473648) e extrato de subconta vinculada aos autos (Id. 116473651).
CITE-SE o requerido para levantar o depósito ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 542, II, CPC).
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041715102081200000106520991 Procuracao - LUCIANA_MEROLIN_VIEIRA_MACHADO Procuração 24041715102118900000106520995 RG Luciana Documento de Identificação 24041715102145900000106520996 CPF Luciana Documento de Identificação 24041715102185900000106520994 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 24041715102230000000106520992 Contra Cheque Luciana Documento de Identificação 24041715102258600000106520993 Contrato de Financiamento Banco Volkswagen Documento de Comprovação 24041715102288200000106520997 Boleto Venc 28-01-2024 Documento de Comprovação 24041715120717900000106520999 Boleto Venc 28-02-2024 Documento de Comprovação 24041715121865600000106521000 Boleto Venc 28-03-2024 Documento de Comprovação 24041715123248700000106521001 Atualização Débito Janeiro Luciana Documento de Comprovação 24041715124640900000106521002 Atualização Débito Fevereiro Luciana Documento de Comprovação 24041715130839600000106521003 Atualização Débito Março Luciana Documento de Comprovação 24041715131763400000106521004 Reclamação remetida ao Banco pelo Reclame Aqui Documento de Comprovação 24041715132702200000106521008 Reclamação 20240400009047994 Documento de Comprovação 24041715133847000000106521007 Reclame Aqui para Banco Volkswagen Documento de Comprovação 24041715125687200000106521009 E-mail de Resposta do Banco Volkswagen Documento de Comprovação 24041715135067400000106521010 Reclame Aqui para Melhado Escritório de Cobrança Documento de Comprovação 24041715140340500000106521011 Petição Petição 24041715335804800000106522747 Boleto do Depósito Judicial Consignação em Pagamento Luciana Documento de Comprovação 24041715335832700000106522748 Comprovante de Pagamento do Depósito Judicial - Luciana Documento de Comprovação 24041715335859500000106522749 Despacho Despacho 24041911593413400000106547951 Pagamento Custas Judiciais Petição 24042222292307200000106848260 Relatório de Conta do Processo - Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042222292346400000106848262 BOLETOS LUCIANA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042222292386500000106848263 Comprovante de Pagamento Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042222292419300000106848261 Certidão Certidão 24050610123068600000107633277 Certidão Certidão 24052811192038100000109169820 Extrato da Subconta 2024014399 - Proc. 0834286-37.2024.8.14.0301 Extrato de subcontas 24052811192052500000109169823 -
12/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834286-37.2024.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUCIANA MEROLIN VIEIRA MACHADO Nome: LUCIANA MEROLIN VIEIRA MACHADO Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, Apto 102 Torre 1, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041715102081200000106520991 Procuracao - LUCIANA_MEROLIN_VIEIRA_MACHADO Procuração 24041715102118900000106520995 RG Luciana Documento de Identificação 24041715102145900000106520996 CPF Luciana Documento de Identificação 24041715102185900000106520994 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 24041715102230000000106520992 Contra Cheque Luciana Documento de Identificação 24041715102258600000106520993 Contrato de Financiamento Banco Volkswagen Documento de Comprovação 24041715102288200000106520997 Boleto Venc 28-01-2024 Documento de Comprovação 24041715120717900000106520999 Boleto Venc 28-02-2024 Documento de Comprovação 24041715121865600000106521000 Boleto Venc 28-03-2024 Documento de Comprovação 24041715123248700000106521001 Atualização Débito Janeiro Luciana Documento de Comprovação 24041715124640900000106521002 Atualização Débito Fevereiro Luciana Documento de Comprovação 24041715130839600000106521003 Atualização Débito Março Luciana Documento de Comprovação 24041715131763400000106521004 Reclamação remetida ao Banco pelo Reclame Aqui Documento de Comprovação 24041715132702200000106521008 Reclamação 20240400009047994 Documento de Comprovação 24041715133847000000106521007 Reclame Aqui para Banco Volkswagen Documento de Comprovação 24041715125687200000106521009 E-mail de Resposta do Banco Volkswagen Documento de Comprovação 24041715135067400000106521010 Reclame Aqui para Melhado Escritório de Cobrança Documento de Comprovação 24041715140340500000106521011 Petição Petição 24041715335804800000106522747 Boleto do Depósito Judicial Consignação em Pagamento Luciana Documento de Comprovação 24041715335832700000106522748 Comprovante de Pagamento do Depósito Judicial - Luciana Documento de Comprovação 24041715335859500000106522749 -
19/04/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2024 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2024 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2024 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2024 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2024 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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