TJPA - 0800322-11.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2024 06:34
Decorrido prazo de EDIL DA COSTA GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:34
Decorrido prazo de DOMINGOS DE RAMOS PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:34
Decorrido prazo de REGINALDO DE ALMEIDA ALVES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 10:29
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
15/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:34
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800322-11.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: EDIL DA COSTA GOMES Endereço: quadra 30, casa 37, buriti, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: SIDNEY BRAGA DE SALES Endereço: desconhecido Nome: DOMINGOS DE RAMOS PEREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO DE ALMEIDA ALVES Endereço: desconhecido SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória de posse c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Edil da Costa Gomes em face de Sidney Braga de Sales, Domingos de Ramos Pereira da Silva e Reginaldo de Almeida Alves, todos qualificados na inicial.
O autor alega na inicial que transferiu dois imóveis ao requerido, Reginaldo de Almeida Alves, com a finalidade de levantar valores para investimento na empresa Gomes Veículos, na qual eram sócios.
Relata que convencionou com o requerido, Reginaldo de Almeida, que tais imóveis continuariam sendo de sua propriedade, não podendo o requerido realizar qualquer negociação sem a sua anuência, contudo tal acordo não foi observado pelo requerido.
Aduz ainda que adquiriu do requerido, Sidney Braga de Sales, um imóvel localizado no KM 05, o qual não foi transferido para seu nome devido à ausência de regularização do imóvel.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, para que este juízo determine, de forma imediata, a desocupação dos imóveis objetos da presente ação.
Em essencial, é o relatório.
II.
FUNDAMENTOS A ação reivindicatória - de natureza real, porquanto fundada no domínio - encontra arrimo no caput do art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". É a ação, fundada no direito de sequela, mediante a qual o proprietário pleiteia a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro.
Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa, conceitua: "Ação Reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a sequela: ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra.
Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa.
Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido. (...).
Possuir injustamente é ter o bem sem o direito de possuir (ius possidendi)". (Direitos Reais - 3ª edição - Vol. 5 - p. 265).
Assim, para a parte autora fazer “jus” à reivindicação do bem, é necessário que restem configurados três requisitos, quais sejam, o seu domínio sobre a coisa, a posse injusta do réu e a perfeita caracterização do imóvel.
Sendo certo que, para a procedência da ação reivindicatória, mister que a parte autora comprove a propriedade sobre o imóvel, demonstre a posse injusta exercida pelo réu e faça a individualização do bem.
Em outras palavras, a ação reivindicatória é aquela típica do proprietário sem a posse contra o possuidor desprovido de domínio, devendo a parte autora demonstrar o domínio sobre a área discutida, a posse injusta do réu sobre ela, além de descrever precisamente o imóvel, com os limites e confrontações, a área e a localização.
Neste sentido orientam precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
VAGA NA GARAGEM.
COISA REIVINDICANDA NÃO INDIVIDUALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta. (...) 5.
Recurso especial provido. ( REsp 1152148/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL ABANDONADO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.
Precedentes. 2.
A caracterização da posse nem sempre se dá pelo contato físico com a coisa, muitas vezes prescindindo de exteriorização material, bastando a existência de um poder de fato sobre o bem.
Nesse contexto, há de se distinguir o abandono da ausência, seja ela eventual ou habitual.
No abandono, o possuidor abdica de sua situação jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela atos possessórios.
Na mera ausência, o possuidor perde apenas transitoriamente o contato físico com a coisa, mas mantém a relação de fato com o bem e a vontade de exercer a posse. (...) 4.
Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1003305/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 24/11/2010).
No caso dos autos, o autor alega ser proprietário dos imóveis objeto da presente ação, mas as escrituras públicas acostadas nos autos indicam que, formalmente, os proprietários são terceiros, qualificados como réus nesta demanda reinvidicatória.
Isto é, deixou de trazer aos autos a prova da propriedade dos imóveis reivindicados em seu nome, sendo certo que os bens reinvidicados mostram ser de propriedade de terceiros.
Dessa forma, a ação reivindicatória não se revela meio adequado para solução do presente litígio, pois é uma ação real que objetiva a retomada da coisa de quem a tenha injustamente, ou seja, cuida-se de atuação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário.
Ademais, não se mostra correto afirmar que há causa jurídica que ampare o ajuizamento da presente demanda, que não é a via adequada para reaver os imóveis objeto da presente ação.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA - ARTIGO 485 V DO CPC – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO - AÇÃO REINVINDICATÓRIA – CONDOMÍNIO EDILÍCIO - VAGA DE GARAGEM – BEM NÃO INDIVIDUALIZADO –IMPOSSIBILIDADE– OFENSA AO ART. 1228 DO CC -PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE O MESMO CONDOMÍNIO - AÇÃO PROCEDENTE – JUÍZO RESCIDENS – EXTINÇÃO DA AÇÃO REINVINDICATÓRIA – JUÍZO RESCISSORIUM - DECISÃO UNÂNIME. - É entendimento tranqüilo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do cabimento de ação reivindicatória apenas quando comprovada a propriedade da área litigiosa, o que não é o caso, eis que a vaga da garagem é comum a todos os condôminos. (TJ-SE - Ação Rescisória: 0001516-63.2015.8.25.0000, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 22/09/2016, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRESSUPOSTOS - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DOMÍNIO NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REIVINDICATÓRIO. 1.
A ação reivindicatória pressupõe a comprovação da propriedade do bem reivindicando, a sua perfeita individualização e a posse injusta do réu. 2.
A escritura pública de compra e venda de imóvel não registrada no Cartório de Registro de Imóveis não comprova o domínio do bem objeto da ação reivindicatória. 3.
Não havendo a prova de domínio do bem reivindicando, impõe-se a improcedência do pleito reivindicatório. (TJ-MG - AC: 10686071998179001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2015, Data de Publicação: 10/07/2015) Com isso, resta configurada, inclusive, a ilegitimidade ativa para ajuizar a presente ação, uma vez que os imóveis encontram-se registrados em nome de terceiros, ora requeridos, perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Por fim, é incabível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as ações reivindicatória e possessórias, ante a distinção de sua natureza jurídica.
A demanda reinvidicatória tem natureza petitória, e não possessória, detendo regime jurídico completamente diverso.
Em sendo assim, a fungibilidade das ações possessórias é inaplicável às ações de natureza real, tal como as reinvidicatórias.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) Para além disso, se extrai dos autos que o autor não teve posse de fato dos bens, logo, se a demanda versasse sobre natureza petitória, a ação a ser ajuizada seria a imissão de posse, e não a reinvidicatória.
Dessa forma, a extinção da presente ação ante a ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita pelo autor é medida a se impor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por não atender os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II e III, e art. 485, VI, todos do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itaituba (PA), 11 de abril de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
11/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 18:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819944-29.2023.8.14.0051
Luana Brelaz Neves
Self It Academias Holding S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2023 01:55
Processo nº 0004750-15.2013.8.14.0005
Estado do para Fazenda Publica Estadual
Sul para Madeiras e Laminados
Advogado: Valdineide Ovidio da Silva Dias Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2013 10:57
Processo nº 0833455-86.2024.8.14.0301
Banco Gmac S.A.
Norte Planos de Previdencia Complementar...
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2024 15:40
Processo nº 0892404-40.2023.8.14.0301
Dennys Douglas de Barros Farias
V M Hostins Eireli
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2023 11:08
Processo nº 0806662-04.2024.8.14.0401
Demapa - Delegacia Especializada de Meio...
Evaldo Nunes Veras
Advogado: Antonio Jodilson Prazeres Sarmanho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2024 16:05