TJPA - 0806662-04.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 11:07
Juntada de Informações
-
04/10/2024 09:06
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
02/10/2024 13:07
Juntada de Informações
-
02/10/2024 12:10
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
20/09/2024 09:35
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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18/09/2024 11:16
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:44
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:16
Decorrido prazo de EVALDO NUNES VERAS *15.***.*70-36 em 11/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 03:43
Decorrido prazo de EVALDO NUNES VERAS *15.***.*70-36 em 11/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:07
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0806662-04.2024.8.14.0401 Autores do fato: EVALDO NUNES VERAS *15.***.*70-36, Representante Legal EVALDO NUNES VERAS (RG nº 2084248 SSP/PI) EVALDO NUNES VERAS (RG nº 2084248 SSP/PI) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 28 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, ausente justificadamente o Representante do Ministério Público, conforme documentos encaminhados para esta Vara.
Audiência realizada na modalidade mista.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente os autores do fato, acompanhados de advogado Dr.
ANTÔNIO JODILSON PRAZERES SARMANHO (OAB/PA nº 26.803) na modalidade virtual.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência os autores do fato, outorgaram poderes para o advogado Dr.
ANTÔNIO JODILSON PRAZERES SARMANHO (OAB/PA nº 26.803), a fim de lhes acompanhar nesta audiência, prestando-lhe a necessária assistência jurídica para os fins de audiência preliminar.
Em seguida, foram efetuados os esclarecimentos dos autores do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano(s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público no doc. id. 114506952, comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas, PARA CADA UM DOS AUTORES DO FATO: - PARA O AUTOR DO FATO EVALDO NUNES VERAS: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Apresentar no prazo de 3 (três) meses estudo acadêmico sobre “Direito e responsabilidade do cidadão para com meio ambiente (Cidadão Ecológico)”. 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo.
Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal na modalidade de prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento.
A referida doação deverá ser efetuada através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ. - PARA A PESSOA JURÍDICA AUTORA DO FATO EVALDO NUNES VERAS *15.***.*70-36: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Apresentar estudo (pesquisa) sobre Certificados ISO (Internacional Organization for Standardization) 14.000 e 14.001, em especial acerca dos quesitos, metodologia e requisitos, como instrumento que atestam a responsabilidade ambiental no desenvolvimento das atividades de uma organização; c) Adequar o estabelecimento às exigências técnicas a fim de evitar a propagação de som, fato a ser atestado por laudo a ser expedido pela Polícia Científica do Pará (antigo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves). 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo.
Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal na modalidade de prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento.
A referida doação deverá ser efetuada através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[2]) de que o descumprimento da obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Em consequência, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) ciente(s) de que de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) que deverá/deverão comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE[3] (que substituiu o Enunciado 15), nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) intimado(a)(s) neste ato que deverá/deverão apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima especificado os comprovantes de cumprimento da composição de dano(s) e da transação em questão, sob pena de, no primeiro caso (composição), serem efetuadas as providências devidas para o cumprimento no Juízo cível competente por se tratar de título executivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95[4], e, no segundo caso (transação), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal[5].
Procedam-se as providências devidas.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim desta Vara o não cumprimento das referidas obrigações, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes neste atoIntimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: MODALIDADE VIRTUAL ADVOGADO: MODALIDADE VIRTUAL [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. [2] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). [3] Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). [4] Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada no juízo cível competente. [5] Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (precedentes. (STF – HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel.
Min.
Eros Grau) -
30/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:21
Homologada a Transação Penal
-
30/08/2024 09:21
Homologada a Transação
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28/08/2024 12:02
Audiência Preliminar realizada para 28/08/2024 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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27/08/2024 01:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0806662-04.2024.8.14.0401 Autores do Fato: EVALDO NUNES VERAS *15.***.*70-36 EVALDO NUNES VERAS Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO Diante do teor da petição doc. id. 123645443, considerando o teor do documento doc. id. 123645444, defiro o pedido formalizado pelo advogado dos autores do fato e determino que a audiência designada no doc. id. 114560019 seja realizada na modalidade híbrida – presencial e virtual.
Ficam os autores do fato devidamente intimados desta decisão, cientificando-os de que a referida audiência será realizada através da plataforma Microsoft Teams e o link para realização da audiência em questão, será encaminhado no dia do referido ato, com uma antecedência de 30 (trinta) minutos, inclusive considerando que a mencionada audiência será realizada na modalidade híbrida, em atenção ao artigo 5º da Portaria nº 3229/2022 – GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como orientado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Cientifique-se o advogado requerente.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
22/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 08:15
Decorrido prazo de EVALDO NUNES VERAS *15.***.*70-36 em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
21/05/2024 04:45
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:45
Decorrido prazo de EVALDO NUNES VERAS *15.***.*70-36 em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2024 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0806662-04.2024.8.14.0401 Autores do Fato: EVALDO NUNES VERAS *15.***.*70-36 EVALDO NUNES VERAS Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Conforme requer o Ministério Público na manifestação constante no doc. id. 114506952, designo audiência preliminar para o dia 28 de agosto de 2024 às 10:00 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Intimem-se os autores do fato, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecerem munidos dos documentos necessários à referida transação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
09/05/2024 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:04
Audiência Preliminar designada para 28/08/2024 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
09/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 07:59
Conclusos para despacho
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02/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0806662-04.2024.8.14.0401 Autores do fato: EVANDRO NUNES VERAS EVANDRO NUNES VERAS *15.***.*70-36 – BAR E MERCEARIA DO NUNES Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º c/c art. 60, ambos da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO 1 - Proceda a Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim a retificação dos registros para que também passe a constar como autora do fato a Pessoa Jurídica EVANDRO NUNES VERAS *15.***.*70-36 – BAR E MERCEARIA DO NUNES, qualificada no doc. id. 113005875 – página 09, inclusive considerando o teor do doc. id. 113005874 – página 01. 2 - Após, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
18/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/04/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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