TJPA - 0805954-90.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 10:22
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/09/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE OLIVEIRA CARDINS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 28 de novembro de 2024 -
28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE OLIVEIRA CARDINS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805954-90.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: CASTANHAL/PA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
AGRAVADO: JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA CARDINS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal que -, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito c/ c pedido de tutela (Processo nº 0802163-68.2024.8.14.0015), ajuizada por JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA CARDINS -, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de antecipação de tutela vindicado, para determinar ao banco requerido a imediata suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimos questionado nos autos até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor da causa, em caso de descumprimento da ordem judicial”.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em resumo, que a tutela pleiteada e deferida se confunde com o próprio mérito da causa, de modo que se trata de suspensão dos descontos de empréstimo contratado, matéria a ser discutida em sede de contraditório. “Assim, não pode o Juízo compelir à parte – ora Agravante, a produzir provas anteriores, nem tampouco antecipar o pedido final sem ao menos oportunizar o contraditório ou esperar a sua resposta em defesa”, mormente em face do perigo da irreversibilidade.
Em complemento, defende estarem ausentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, sobretudo porque “em momento algum a Agravante lhe causou qualquer constrangimento ou cometeu qualquer ato arbitrário que agredisse sua moral como inveridicamente relatado, tampouco lhe ocasionou qualquer dano de natureza material”, não passando suas alegações de meras conjecturas sem qualquer lastro probatório.
Acrescenta, acerca da multa fixada que há equívoco quanto à periodicidade aplicada, não podendo ser diária, mas sim por desconto efetuado, como vem sendo decidido em nossos Tribunais.
Somasse a isso, a necessidade redução do valor indicado e do teto máximo, uma vez que excessivo e desarrazoado, bem como o exíguo prazo para cumprimento.
Nesses termos, postula: “Concessão de seu efeito suspensivo para que seja sustada a decisão proferida; 3.
Acolhimento e provimento do recurso ora oposto, para que seja definitivamente cassada a decisão guerreada. 4.
Requer a redução do valor da multa diária cominada nos termos do artigo 537, §1º, I do CPC, para evitar, assim, o enriquecimento sem causa, caso o entendimento não seja pela cassação da tutela; 5.
Requer que a periodicidade da multa seja alterada, caso o juízo entenda pela manutenção da liminar, haja vista que descontos (que sequer existem) são mensais e a multa arbitrada foi diária. 6.
Requer seja estabelecido prazo não inferior a 30 dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de liminar, bem como que seja reduzido o valor do teto estabelecido para a referida multa”.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que deferi o pedido de antecipação de tutela recursal, para conceder, parcialmente, efeito suspensivo à decisão agravada, com vistas a fixar o valor da multa em R$ 400,00, por cada ato de desconto realizado indevidamente no benefício do agravado, observado o limite total de R$ 8.000,00.
Defiro, de ofício, o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação pertinente à suspensão dos descontos, mantendo os demais termos contidos no decisum agravado.
Foi certificado o decurso do prazo, sem apresentação de contrarrazões (PJe ID nº 19552347). É o necessário relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 133, inciso XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O agravo de instrumento preenche os requisitos previstos nos artigos 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil.
Foram trazidos à baila os fundamentos de fato e de direito do inconformismo e o pedido de reforma da decisão, a permitir o seu conhecimento.
Cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo Juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Feitos os esclarecimentos, passo ao exame do mérito recursal, pelo que assento, de plano, que é hipótese de ratificação da medida liminar deferida, a qual, evitando desnecessária tautologia, adoto como razão de decidir: “Acerca da multa aplicada, embora deva ser fixada em valor considerável a ponto de realmente coagir, se deve ter em mente o bem jurídico tutelado com a imposição da coerção.
Havendo disparidade exacerbada, a natureza da ordem cominatória seria desvirtuada, ensejando o enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a ordem.
No particular, impende ressaltar que a periodicidade merece reparo, eis que, como é cediço, “a multa estipulada para o caso de descumprimento da decisão representa medida coercitiva com previsão no art. 537 do CPC/15, contudo em se tratando de obrigação que deve ser cumprida mensalmente pelo Agravante no sentido de se abster de realizar descontos na remuneração recebida pela servidora, assiste razão ao Recorrente quanto ao não cabimento de multa diária, sendo adequado ao caso a incidência de multa por cada desconto realizado indevidamente, por se tratar de sanção adequada à espécie de obrigação a ser cumprida” (Agravo de Instrumento nº 0803164-41.2021.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-06, Publicado em 2021-12-15 - grifei). (...) Acerca do quantum arbitrado a título de multa, também merece reparo a decisão agravada, sobretudo considerando revelar-se exorbitante em comparação ao montante da parcela contratual que teve a exigibilidade suspensa, bem como do valor do contrato que se pretende o reconhecimento e declaração da fraude, razão pela qual fixo o montante da astreinte mensal, a incidir por evento (desconto), no valor de (R$400,00), devendo esta ficar estar limitada ao montante de R$8.000,00.
Para finalizar, a decisão agravada foi omissa quanto ao prazo imposto para suspensão dos descontos, pelo que, de ofício, fixo em 30 dias para cumprimento da determinação”.
Já no que pertine ao pleito de restabelecimento dos descontos, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela deferida, não assiste razão à agravante, sobretudo considerando que o agravado afirmou desconhecer a pactuação firmada que gerou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não tendo o Banco recorrente sequer juntado a prova da contratação.
Somasse a isso, o fato do recorrido ser analfabeto, condição esta que exige o preenchimento de requisitos legais para a contatação do aludido empréstimo, que também não foram demonstrados, razão pela qual inexiste a probabilidade do direito do Banco, o que justifica o acerto do decisum agravado, no particular.
Corroborando o mesmo raciocínio ora exposto, cito, ilustrativamente, os seguintes julgados pátrios, pela manutenção da suspensão dos descontos previdenciários: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPOSTA FRAUDE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela deduzido pela autora (ora agravada) para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado, sob pena de multa. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Verificada a plausibilidade do direito da autora - ante as provas da ausência de aquiescência na contratação do empréstimo e possível fraude na devolução dos valores, bem como perigo de dano - decorrente dos descontos mensais dos valores indevidamente contratados, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida pela instituição financeira agravante, e a manutenção da suspensão dos descontos realizados na conta corrente da agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-DF 07258943320218070000 DF 0725894-33.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO AGRAVANTE.
NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DESCONTOS REFERENTE À "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" (RMC) PELO AGRAVADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPOSIÇÃO À PARTE AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE ESTA CANCELE DEFINITIVAMENTE O DÉBITO DISCUTIDO NESTES AUTOS.
DETERMINA-SE, APENAS, A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DIANTE DOS ARGUMENTOS DE QUE A REFERIDA COBRANÇA CONSTITUI-SE INDEVIDA.
CASO O RECORRENTE COMPROVE, NO CURSO DO PROCESSO, A REGULARIDADE DO DÉBITO LANÇADO, PODERÁ RETOMAR A COBRANÇA.
INCONFORMISMO COM RELAÇÃO AO CABIMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ARBITROU MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
BANCO AGRAVANTE QUE TEM A POSSIBILIDADE DE INCLUIR AS COBRANÇAS RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO QUANDO LHE CONVÉM E ABSTER-SE DE FAZÊ-LO, ASSIM COMO PROVIDENCIAR A SUSPENSÃO QUANDO LHE FOR DETERMINADO EM DECISÃO JUDICIAL E, DE OUTRO LADO, OS LANÇAMENTOS NA PENSÃO DA PARTE AGRAVADA SÃO COMANDADOS AO FINAL PELO ÓRGÃO PAGADOR QUE OS REALIZA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE ELEGEU AS MEDIDAS MAIS EFETIVAS QUE ASSEGURASSEM O CUMPRIMENTO DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VALOR DA MULTA PARA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJ-RJ - AI: 00806523320228190000 2022002109758, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/01/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 202300803362 Nº único: 0000924-38.2023.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 10/04/2023) (TJ-SE - AI: 00009243820238250000, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, inciso XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, apenas no tocante ao valor da multa, fixando-a em R$ 400,00, por cada ato de desconto realizado indevidamente no benefício do agravado, observado o limite total de R$ 8.000,00, bem como para fixar o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação pertinente à suspensão dos descontos, mantendo os demais termos contidos no decisum agravado.
Comunique-se o Juízo a quo, dando-lhe ciência da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém (PA), 31 de outubro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
31/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE OLIVEIRA CARDINS em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805954-90.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: CASTANHAL/PA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
AGRAVADO: JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA CARDINS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal que -, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito c/ c pedido de tutela (Processo nº 0802163-68.2024.8.14.0015), ajuizada por JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA CARDINS -, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de antecipação de tutela vindicado, para determinar ao banco requerido a imediata suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimos questionado nos autos até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor da causa, em caso de descumprimento da ordem judicial”.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em resumo, que a tutela pleiteada e deferida se confunde com o próprio mérito da causa, de modo que se trata de suspensão dos descontos de empréstimo contratado, matéria a ser discutida em sede de contraditório. “Assim, não pode o Juízo compelir à parte – ora Agravante, a produzir provas anteriores, nem tampouco antecipar o pedido final sem ao menos oportunizar o contraditório ou esperar a sua resposta em defesa”, mormente em face do perigo da irreversibilidade.
Em complemento, defende estarem ausentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, sobretudo porque “em momento algum a Agravante lhe causou qualquer constrangimento ou cometeu qualquer ato arbitrário que agredisse sua moral como inveridicamente relatado, tampouco lhe ocasionou qualquer dano de natureza material”, não passando suas alegações de meras conjecturas sem qualquer lastro probatório.
Acrescenta, acerca da multa fixada que há equívoco quanto à periodicidade aplicada, não podendo ser diária, mas sim por desconto efetuado, como vem sendo decidido em nossos Tribunais.
Somasse a isso, a necessidade redução do valor indicado e do teto máximo, uma vez que excessivo e desarrazoado, bem como o exíguo prazo para cumprimento.
Nesses termos, postula: “Concessão de seu efeito suspensivo para que seja sustada a decisão proferida; 3.
Acolhimento e provimento do recurso ora oposto, para que seja definitivamente cassada a decisão guerreada. 4.
Requer a redução do valor da multa diária cominada nos termos do artigo 537, §1º, I do CPC, para evitar, assim, o enriquecimento sem causa, caso o entendimento não seja pela cassação da tutela; 5.
Requer que a periodicidade da multa seja alterada, caso o juízo entenda pela manutenção da liminar, haja vista que descontos (que sequer existem) são mensais e a multa arbitrada foi diária. 6.
Requer seja estabelecido prazo não inferior a 30 dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de liminar, bem como que seja reduzido o valor do teto estabelecido para a referida multa”. É o essencial relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
De início, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo Juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Com efeito, rememoro que o objeto desta demanda versa sobre pretensão do agravante para concessão da tutela recursal, com vistas a suspender o decisum agravado e impedir qualquer condenação pecuniária por eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada ou de antecipação de tutela em sede recursal formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Por sua vez, Daniel Amorim Assumpção Neves, em esclarecedora lição, trata dos requisitos para a concessão da referida medida de urgência: “O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2021).
Grifos nossos.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis, incumbe ao agravante comprovar que seu pedido preenche os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a saber: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
No que pertine à irresignação do agravante quanto a fixação de astreinte para o cumprimento da obrigação de fazer, imperioso observar o comando do art. 537 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
Assim, como se sabe, as astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão.
Tem natureza coercitiva e não ressarcitória.
Sua finalidade é compulsiva, a de fazer com que o devedor cumpra especificamente o devido.
Pode ser majorada ou diminuída de ofício, de acordo com o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, sem que isto importe em ofensa a coisa julgada.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Acerca da multa aplicada, embora deva ser fixada em valor considerável a ponto de realmente coagir, se deve ter em mente o bem jurídico tutelado com a imposição da coerção.
Havendo disparidade exacerbada, a natureza da ordem cominatória seria desvirtuada, ensejando o enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a ordem.
No particular, impende ressaltar que a periodicidade merece reparo, eis que, como é cediço, “a multa estipulada para o caso de descumprimento da decisão representa medida coercitiva com previsão no art. 537 do CPC/15, contudo em se tratando de obrigação que deve ser cumprida mensalmente pelo Agravante no sentido de se abster de realizar descontos na remuneração recebida pela servidora, assiste razão ao Recorrente quanto ao não cabimento de multa diária, sendo adequado ao caso a incidência de multa por cada desconto realizado indevidamente, por se tratar de sanção adequada à espécie de obrigação a ser cumprida” (Agravo de Instrumento nº 0803164-41.2021.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-06, Publicado em 2021-12-15 - grifei).
Nesse sentido, cito, exempli gratia, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO DE PARCELAS VINCULADAS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR, PERIODICIDADE E VALOR DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao exame da decisão, verifica-se que o juízo constituiu obrigação de não fazer e fixou multa diária para a hipótese de descumprimento.
Contudo, os descontos efetuados no benefício previdenciário da agravada tem recorrência mensal e eventual incidência da multa deve seguir o mesmo critério. 2.
A jurisprudência é orientada no sentido de, sem desconsiderar o efeito persuasório da multa cominatória, deve-se acautelar para que não seja fonte de enriquecimento indevido.
Daí porque, via de regra, seu montante deve ficar compreendido dentro do valor da obrigação principal, quando possível sua mensuração, sem prejuízo das perdas e danos (STJ/ AgInt nos EDcl no REsp 1348674/DF). 3.
Assim, revela-se suficiente a fixação da multa persuasória em R$1.000,00 por cada desconto indevido até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), para desestimular eventual recalcitrância. 4.
Quanto a discussão com relação ao prazo para o cumprimento da obrigação, a questão fica superada, haja vista a modificação da periodicidade da multa, cuja incidência ficará vinculada a eventual lançamento de débito em descumprimento da ordem judicial. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-DF 07231774820218070000 DF 0723177-48.2021.8.07.0000, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, Data de Julgamento: 25/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2021 - destaquei). ----------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MULTA COMINADA.
PERIODICIDADE. 2.
Multa fixada pelo juízo que deve ser mantida, uma vez compatível com a natureza e o valor da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. 2.
Tratando de obrigação de não fazer - cancelamento dos descontos mensais realizados em folha de pagamento referente ao contrato de mútuo -, o descumprimento somente será observado quando do eventual próximo desconto indevido, quando então poderá incidir a multa cominatória.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJ-RS - AI: 51536547720218217000 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 21/10/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021 - grifei). ----------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - MULTA COMINATÓRIA - CONSIGNAÇÃO - DESCONTOS COM PERIODICIDADE MENSAL - "ASTREINTE" POR EVENTO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE. - Para a concessão da tutela almejada pela parte agravada faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme disposto no art. 300, CPC/15 - Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a manutenção da liminar de abstenção de descontos nos rendimento de aposentadoria da parte autora é medida que se impõe - Enquanto pendente discussão judicial sobre a existência do empréstimo que originou os descontos impugnados, deve ser determinada a suspensão dos respectivos abatimentos, notadamente quando realizados em benefício previdenciário de titularidade da autora/agravada, dado o seu caráter alimentar. - A ‘astreinte’ deve ser aplicada por evento inadimplido, e não de forma diária, quando envolver empréstimo ou cartão de crédito sobre reserva de margem consignável em benefício previdenciário, já que os descontos são realizados com periodicidade mensal.” (TJ-MG - AI: 10000211192703001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021n- destaquei).
Acerca do quantum arbitrado a título de multa, também merece reparo a decisão agravada, sobretudo considerando revelar-se exorbitante em comparação ao montante da parcela contratual que teve a exigibilidade suspensa, bem como do valor do contrato que se pretende o reconhecimento e declaração da fraude, razão pela qual fixo o montante da astreinte mensal, a incidir por evento (desconto), no valor de (R$400,00), devendo esta ficar estar limitada ao montante de R$8.000,00.
Para finalizar, a decisão agravada foi omissa quanto ao prazo imposto para suspensão dos descontos, pelo que, de ofício, fixo em 30 dias para cumprimento da determinação.
Desse modo, em tais termos, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para conceder, parcialmente, efeito suspensivo à decisão agravada, com vistas a fixar o valor da multa em R$ 400,00, por cada ato de desconto realizado indevidamente no benefício do agravado, observado o limite total de R$ 8.000,00.
Defiro, de ofício, o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação pertinente à suspensão dos descontos, mantendo os demais termos contidos no decisum agravado.
Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, para que, caso tenham interesse, responda, no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém (PA), 18 de abril de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
18/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:02
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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