TJPA - 0812235-04.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:41
Baixa Definitiva
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de AGREGUE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE MADEIRAS - EIRELI - ME em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 11:27
Prejudicado o recurso
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11/10/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812235-04.2020.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: EMBARGOS À EXECUÇÃO N.º 0864130-71.2020.8.14.0301 NA AÇÃO DE EXECUÇÃO N.º 0845987-68.2019.8.14.0301 AGRAVANTE: AGREGUE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE MADEIRAS - EIRELI - ME AGRAVADO(A): BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do recurso de Agravo Interno de Id. 4519242.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 18 de fevereiro de 2021. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
18/02/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2021 20:06
Conclusos ao relator
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12/02/2021 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812235-04.2020.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: EMBARGOS À EXECUÇÃO N.º 0864130-71.2020.8.14.0301 NA AÇÃO DE EXECUÇÃO N.º 0845987-68.2019.8.14.0301 AGRAVANTE: AGREGUE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE MADEIRAS - EIRELI - ME AGRAVADO(A): BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório Trata-se da análise do pedido de antecipação da tutela pretendida no Agravo de Instrumento (ID 4147478), interposto por AGREGUE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE MADEIRAS - EIRELI - ME, contra decisão que, em razão do não oferecimento de caução pela parte embargante/agravante, não concedeu efeito suspensivo aos Embargos à Execução (Processo n.º 0864130-71.2020.8.14.0301), opostos em face da Ação de Execução (Processo n.º 0845987-68.2019.8.14.0301), ajuizada por BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Em suas razões recursais de ID 4147478, a parte agravante sustentou que a exigência de prestação de caução contida no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, poderia ser afastada no caso concreto, em razão da suposta clarividência do direito da agravante, sob o fundamento de que os títulos objetos da Ação de Execução n.º 0845987-68.2019.8.14.0301 careceriam de liquidez, certeza e exigibilidade, por estarem prescritos, bem como em razão da irregularidade dos cálculos.
Em razão disto, a parte recorrente pugnou, preliminarmente, pela concessão da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução manejados pela agravante e, no mérito, requereu o provimento do recurso, para confirmar a tutela recursal requestada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 2. Análise de Admissibilidade Conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que adequado à espécie, tempestivo e acompanhado do recolhimento do devido preparo recursal. 3. Efeito Ativo – Antecipação da Tutela Recursal Primeiramente, é importante ressaltar que, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, em sede de cognição sumária, deferir a antecipação da tutela recursal, quando a parte recorrente conseguir demonstrar os requisitos do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, ou conceder efeito suspensivo ao recurso, quando a agravante obtiver êxito em evidenciar a probabilidade de provimento de seu recurso, bem como que a decisão agravada possa causar risco de lesão grave e de difícil reparação, por meio da aplicação analógica do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada em sede recursal (efeito ativo) está condicionada à demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, quando o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano.
No presente caso, pretende a parte agravante a concessão de efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento, para que seja atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução (Processo n.º 0864130-71.2020.8.14.0301), mesmo sem a prestação da caução prevista no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os títulos objetos da Ação de Execução n.º 0845987-68.2019.8.14.0301 careceriam de liquidez, certeza e exigibilidade, por estarem prescritos, bem como em razão da irregularidade dos cálculos apresentados pela parte exequente/agravada.
Analisando as razões contidas no Agravo de Instrumento em análise, constatei, em juízo de cognição sumária, que a parte agravante não conseguiu demonstrar o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Explico: O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que o Magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
Portanto, a regra é que os Embargos à Execução não sejam recebidos com efeito suspensivo, entretanto, podendo ser atribuído o efeito em comento, quando a parte conseguir demonstrar, de forma cumulativa, a presença dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, entre eles, a garantia do Juízo.
Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, vide infra, é possível, ainda, que o Juiz, nas Ações de Execução de Títulos Extrajudiciais, verifique a ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha ocorrido a garantia do juízo, conforme exige o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1846080/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020) Ocorre que, da leitura da petição inicial dos Embargos à Execução (Processo n.º 0864130-71.2020.8.14.0301), constatei, que, embora a parte embargante/agravante tenha formulado pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo aos Embargos, não requereu nem fundamentou a dispensa da apresentação de garantia ao juízo, somente vindo a fazê-lo em sede recursal.
Portanto, sendo a dispensa da garantia do juízo uma medida excepcional, entendo que caberia ao agravante ter indicado, de forma fundamentada, a existência de situação singular apta a suspender a Ação de Execução n.º 0845987-68.2019.8.14.0301 mesmo sem a prestação de caução devida pela parte embargante, entretanto, não o fez.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida no presente Agravo de Instrumento.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intime-se a parte agravada para exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze dias), nos moldes do que preconiza o art. 1019, I e II do CPC/2015[1], respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 15 de dezembro de 2020. Desembargadora MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Destaquei); II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
21/01/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2020 07:57
Conclusos para decisão
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09/12/2020 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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