TJPA - 0911806-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:41
Juntada de petição
-
11/06/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 15:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
30/05/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911806-10.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: FELIPE AUGUSTO GOES DE ALMEIDA Endereço: Travessa Gurupá, 164, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-320 Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: AVENIDA MARTE, Nº 489, TERREO, PARTE A, (Centro de Apoio I), CENTRO, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06541-005 DESPACHO Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não demonstrado o risco de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), remeta-se o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121323034662700000099762955 DOC_02 procuração filip açõesct-Manifesto Procuração 23121323034738300000099762957 DOC_03 contrato filip augusto ct-Manifesto Documento de Comprovação 23121323034774000000099762959 DOC_04 cnpj reu Documento de Comprovação 23121323034814100000099762961 DOC_05 procuração de JEYSON para o autor Documento de Comprovação 23121323034845300000099762963 DOC_06 procuração de Talita para o autor Documento de Comprovação 23121323034882800000099762965 DOC_09 CPF FELIPE Documento de Identificação 23121323034919100000099762967 DOC_11 comp_ de residencia Documento de Comprovação 23121323034958400000099762968 DOC_12 acórdão_mercadolivre Documento de Comprovação 23121323034994800000099762969 IDT COSTA Documento de Identificação 23121323035032600000099762972 IDT FRENTE Documento de Identificação 23121323035070200000099762974 outras provas autor contra mercado livre Documento de Comprovação 23121323035108700000099762975 Habilitação nos autos Petição 24010511454174700000100292093 tos Constitutivos - Kit representa.._compressed Documento de Comprovação 24010511454194200000100292094 Citação Citação 24012511111179600000101227081 Intimação Intimação 24012511111235300000101227082 termo Petição 24012521025263500000101269938 Contestação Contestação 24032316583821300000104991249 PeticaoCONTESTACAO000c56dbc759 Petição 24032316583842600000104991250 Documentosdacontestacao0271c5656382 Documento de Comprovação 24032316583896800000104991251 TERMOSCOMPRAGARANTIDApdf3ad244a25f1b Documento de Comprovação 24032316583957300000104991252 AtosConstitutivosKITEBAZAR0320240292fdacdbf7 Documento de Comprovação 24032316583991800000104991253 Petição Petição 24041810162011300000106564526 Carta de preposto Petição 24041812171672000000106592227 Audiência Una - Processo 0911806-10.2023.8.14.0301-20240418 124135-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24041913334069400000106603527 Despacho Despacho 24041913334151200000106603525 Despacho Despacho 24041913334151200000106603525 termo Petição 24042316430227100000106923693 Sentença Sentença 24050314450984000000107512747 Sentença Sentença 24050314450984000000107512747 manifestação Petição 24051711245836400000108508466 Recurso Inominado Petição 24051716141275900000108537696 07Recurso Inominado RÉU - recurso ino...
Petição 24051716141294700000108537697 07Comprovante do pagamento...
Documento de Comprovação 24051716141338000000108537698 Contrarrazões Contrarrazões 24051818174298900000108560668 Certidão Certidão 24052411205248700000108963110 -
27/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2024 16:16
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911806-10.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: FELIPE AUGUSTO GOES DE ALMEIDA Endereço: Travessa Gurupá, 164, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-320 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV.
DA NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Retificação do polo passivo da ação Retifique-se o polo passivo para que nele passe a constar a pessoa jurídica Ebazar.com.br Ltda., ao invés de de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., uma vez que esta foi sucedida por aquela, conforme esclarecido na contestação de ambas (ID 111856944, p. 3).
Preliminar de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário de vendedor Afasto a preliminar, dado que a ré integrou a cadeia de fornecimento dos produtos a que se refere a petição inicial, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, c/c o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, a pessoa jurídica que exerce atividade econômica com fins lucrativos deve responder pelos danos decorrentes do negócio em que atua, sem prejuízo de ação de regresso em face do terceiro causador do dano, não sendo este,
por outro lado, litisconsorte passivo necessário (art. 7º, parágrafo único, c/c o art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Mérito Pelo que se extrai dos autos, em 08 e 09/10/2023, o autor comprou, por meio de site da ré, seis pneus, pelo valor total de R$ 986,88, com prazo para entrega em 27/10/2023.
Todavia, os produtos não foram entregues.
Após reclamação do autor, em 09/11/2023, foi devolvido o valor de R$ 494,69, correspondente a três pneus.
Nessa mesma data, o autor fez outra reclamação, porém, em 15/11/2023, a ré, dessa vez, informou que não estornaria o montante remanescente, ficando um saldo de R$ 492,19.
Tais fatos, além de parcialmente incontroversos, estão demonstrados pelos documentos de ID 106068519, p. 3 e 5.
A conduta da ré evidencia falha no serviço prestado (art. 7º, parágrafo único, c/c o art. 25, §1º, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), devendo responder pelos danos daí decorrentes (art. 5º, V e X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Portanto, deve a ré ressarcir ao autor o montante recebido pelos produtos não entregues e não reembolsados, no valor de R$ 492,19.
Por fim, observo que as circunstâncias acima resumidas também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica da ré, bem como o fato de que esta não reconheceu a falha no serviço prestado, nem tentou resolver o caso de forma a reduzir as consequências do ocorrido, obrigando o autor a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a (1) restituir ao autor o valor de R$ 492,19, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (2) pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Retifique-se o polo passivo da ação, excluindo-se a pessoa jurídica Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e incluindo-se, em seu lugar, Ebazar.com.br Ltda.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121323034662700000099762955 DOC_02 procuração filip açõesct-Manifesto Procuração 23121323034738300000099762957 DOC_03 contrato filip augusto ct-Manifesto Documento de Comprovação 23121323034774000000099762959 DOC_04 cnpj reu Documento de Comprovação 23121323034814100000099762961 DOC_05 procuração de JEYSON para o autor Documento de Comprovação 23121323034845300000099762963 DOC_06 procuração de Talita para o autor Documento de Comprovação 23121323034882800000099762965 DOC_09 CPF FELIPE Documento de Identificação 23121323034919100000099762967 DOC_11 comp_ de residencia Documento de Comprovação 23121323034958400000099762968 DOC_12 acórdão_mercadolivre Documento de Comprovação 23121323034994800000099762969 IDT COSTA Documento de Identificação 23121323035032600000099762972 IDT FRENTE Documento de Identificação 23121323035070200000099762974 outras provas autor contra mercado livre Documento de Comprovação 23121323035108700000099762975 Habilitação nos autos Petição 24010511454174700000100292093 tos Constitutivos - Kit representa.._compressed Documento de Comprovação 24010511454194200000100292094 Citação Citação 24012511111179600000101227081 Intimação Intimação 24012511111235300000101227082 termo Petição 24012521025263500000101269938 Contestação Contestação 24032316583821300000104991249 PeticaoCONTESTACAO000c56dbc759 Petição 24032316583842600000104991250 Documentosdacontestacao0271c5656382 Documento de Comprovação 24032316583896800000104991251 TERMOSCOMPRAGARANTIDApdf3ad244a25f1b Documento de Comprovação 24032316583957300000104991252 AtosConstitutivosKITEBAZAR0320240292fdacdbf7 Documento de Comprovação 24032316583991800000104991253 Petição Petição 24041810162011300000106564526 Carta de preposto Petição 24041812171672000000106592227 Audiência Una - Processo 0911806-10.2023.8.14.0301-20240418 124135-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24041913334069400000106603527 Despacho Despacho 24041913334151200000106603525 Despacho Despacho 24041913334151200000106603525 termo Petição 24042316430227100000106923693 -
03/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0911806-10.2023.8.14.0301 Parte autora: FELIPE AUGUSTO GOES DE ALMEIDA Identidade: 6655952 - PC/PA CPF: *14.***.*83-99 Advogado(a): ALAN GOES DE ALMEIDA OAB/PA: 35441 Parte ré: MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-34 Preposto(a): ANNY CAROLINE CARDOSO VEIGA Identidade: 3332631- 2 - SSP/AM CPF: *04.***.*30-89 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezoito (18) dias do mês de abril do ano de 2024, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 111856944).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200911806-10.2023.8.14.0301-20240418_124135-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
22/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:46
Audiência Una realizada para 18/04/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 23:04
Audiência Una designada para 18/04/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/12/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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