TJPA - 0002527-42.2020.8.14.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/07/2025 08:53
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA GOMES em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0002527-42.2020.8.14.0200 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL SENTENCIANTE: JUÍZO DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADOS: LUAN DA SILVA GOMES E ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REINTEGRAÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória de processo administrativo disciplinar (PAD), reconhecendo nulidade do PAD instaurado contra policial militar e determinando sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará, facultando à Administração a instauração de novo procedimento, desde que observada a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no curso do processo administrativo disciplinar simplificado, notadamente em razão da citação por edital com prazo inferior ao legalmente previsto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificada a citação por edital com prazo de apenas 24 horas, em afronta ao prazo legal mínimo de 5 dias previsto no art. 102, §5º, do Código de Ética da Polícia Militar do Estado do Pará. 4.
A ausência de tentativa prévia de citação pessoal e a condução do PAD à revelia do servidor caracterizam violação ao contraditório e à ampla defesa, ensejando nulidade absoluta do procedimento. 5.
Sentença em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que reconhece nulidade em casos de inobservância de garantias processuais em PAD, sobretudo quando não demonstrado prejuízo à defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária conhecida.
Sentença confirmada em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1.
A citação por edital em prazo inferior ao legal, sem demonstração de tentativa de citação pessoal, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do processo administrativo disciplinar. 2. É devida a reintegração ao cargo, cabendo à Administração instaurar novo procedimento, se não consumada a prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 496; Lei Estadual nº 6.833/06, art. 102, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 60.271/PE, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.02.2023; TJPA, ApCív nº 0006448-55.2019.8.14.0002, rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 26.08.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de REMESSA NECESSÁRIA da decisão proferida pelo Juízo da Justiça Militar do Estado do Pará que, nos autos Ação Anulatória de Processo Administrativo ajuizada por LUAN DA SILVA GOMES em face do ESTADO DO PARÁ, em que foi julgado procedente o pedido inicial.
A sentença foi proferida sob os seguintes fundamentos transcritos: “Conforme o dispositivo abaixo transcrito (ID. 20786605): “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e julgo procedente o pedido do autor LUAN DA SILVA GOMES para declarar a nulidade do PADS nº 019/2019-CorCPCI, determinando a reintegração daquele à Polícia Militar do Estado do Pará, podendo a Administração Pública novamente apurar a suposta transgressão disciplinar em outro procedimento, observada a prescrição.
Considerando a complexidade do caso, o zelo e os atos praticados pelo advogado do autor e o baixo valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por equidade, condeno o Estado do Pará a pagar os honorários de sucumbência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, conforme os parâmetros definidos pelo STJ no REsp 1.495.146/MG.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas por ser isento, conforme dispõe o art. 40 da Lei estadual nº 8.328/15.
Por se tratar de sentença desfavorável à Fazenda Pública, proceda-se à Remessa Necessária (art. 496 do CPC/15).” Transcorreu in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, conforme certidão (ID 20786608).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Determinei a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º grau, para confecção de parecer.
O Procurador de Justiça manifestou-se pela admissão da remessa necessária e pela confirmação da sentença proferida pelo Juízo de origem, em todos os seus termos.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 496, I, do CPC/15 e passo ao exame da sentença.
Quanto à matéria objeto de remessa necessária, constata-se que se refere a ao julgamento procedente para declarar a nulidade do procedimento administrativo, de natureza disciplinar simplificado, para apurar a suposta transgressão disciplinar de deserção, que culminou na perda da função pública, tornando definitiva a decisão liminar e determinando a reintegração definitiva ao cargo, podendo a Administração Pública novamente apurar a suposta transgressão disciplinar em outro procedimento, observada a prescrição.
No mérito, de início e sem delongas, verifico que a sentença não merece reforma, uma vez que se verifica a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, sem a observância aos princípios basilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais devem ser respeitados em todas as fases do processo administrativo, na forma do art. 5, LV, da Constituição Federal de 1988: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Com efeito, cumpre observar a lei que regulamenta o processo administrativo no Pará (Lei Estadual nº 8.972/20) e o Código de Ética e Disciplina da PMPA (Lei Estadual 6.833/06).
No caso em exame, restou demonstrada a ilegalidade da citação por edital, por ter contrariado o artigo 102, §5º, do Código de Ética, que prevê o prazo de 05 dias para a defesa, tanto na redação antiga quanto na nova, senão vejamos: “Art. 102.
A autoridade instauradora ou a quem for delegada as atribuições para a instrução do processo disciplinar, após a publicação do ato administrativo de instauração, providenciará a citação do acusado. (...) § 5º Se o acusado não for encontrado para fins de citação pessoal ou se estiver em local incerto ou não sabido, será citado por edital, atendidos os mesmos requisitos previstos no § 1º deste artigo, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, determinando-se o prazo de cinco dias para a sua apresentação, sem prejuízo das demais providências que devam ser tomadas, sejam de caráter administrativo ou penal. (redação alterada pela Lei nº 8.973, de 13 de janeiro de 2020, publicada no DOE Nº 34.089, de 14/01/2020) * A redação anterior continha o seguinte teor: § 5º Se o acusado não for encontrado, será citado por edital, com os mesmos requisitos previstos no § 1º deste artigo, publicado uma única vez em boletim geral da Corporação, determinando-se o prazo de cinco dias para a sua apresentação, sem prejuízo das demais providências que devam ser tomadas, de caráter administrativo ou penal.” Colhe-se dos autos que a citação por edital (id 66701525) foi publicada no Diário Oficial nº 33874, de 16/05/2019, determinando o comparecimento do autor para ser qualificado e interrogado na data de 17/05/2019, ou seja, em apenas 24 horas.
Portanto, o prazo exíguo contrariou o dispositivo legal e violou o princípio do contraditório e da ampla defesa.
E nessa direção, constato que a sentença em reexame se apresenta escorreita ao reconhecer a nulidade do ato praticado, revelando-se em sintonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre a matéria.
Ilustrativamente, colaciono: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO EXISTÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SUPRESSÃO DE ETAPA RELEVANTE.
FALTA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o CPC/1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial que entendeu aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Caso em que o servidor, ora Recorrente, foi demitido do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual do Estado de Pernambuco, após constatação, em Processo Administrativo Disciplinar, da prática de infração funcional consistente na participação de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, em afronta aos arts 193, V, e 194, VII, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco (Lei n. 6.123/1968).
IV - É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
Precedente.
V -
Por outro lado, vigora a orientação segundo a qual a inobservância do rito do inquérito funcional, quando importar em restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, configura prejuízo presumido e nulidade absoluta, representando vício insanável no processo administrativo disciplinar quanto aos atos posteriormente praticados.
VI - No caso específico dos servidores em exercício junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, contexto do Impetrante, há procedimento próprio a ser observado na tramitação dos processos disciplinares, consistente na submissão do PAD à revisão do Conselho Especial da Corregedoria Fazendária antes de encaminhá-lo à autoridade julgadora, o que não ocorreu, tampouco foram apresentadas justificativas idôneas para a supressão da etapa.
VII - Não há na legislação de regência nenhuma limitação quanto ao exame a cargo do Conselho Especial da CORREFAZ, no sentido de restringi-lo à regularidade formal do procedimento.
Pelo contrário, estando diante de um conselho misto, com a presença de integrante da categoria indicado pelo sindicato respectivo, impositivo concluir que o parecer não representa mera formalidade possível de ser relevada, especialmente diante do inequívoco cunho moderador nesse tipo de composição heterogênea.
VIII - Embora ostente caráter opinativo, não vinculando a autoridade julgadora, inviável afastar, ipso facto, a probabilidade concreta de um parecer total ou parcialmente favorável à defesa e capaz de influenciar na decisão final do Sr.
Governador, porquanto retrata importante elemento de convicção.
IX - O fato de a Administração não ter finalizado a investigação funcional dentro do prazo de 04 (quatro) anos, previsto no art. 209, III, da Lei n. 6.123/1968, na sua redação original, não configura justificativa apta para desconsiderar fase do rito investigativo, providência que contraria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
X - Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, a fim de declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar a partir do Despacho n. 001/2010 (fls. 267/268e) e possibilitar a colheita do parecer do Conselho Especial da Corregedoria Fazendária, determinando-se a reintegração do Impetrante ao cargo anteriormente ocupado e o pagamento dos valores deixados de auferir desde a impetração. (RMS n. 60.271/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) No mesmo sentido este Tribunal de Justiça decidiu: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 046/1991.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DIVERSAS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO.
NULIDADE DO PAD MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0002267-60.2014.8.14.0107 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/07/2022 ) ADMINISTRATIIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INÉPCIA DA INCIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Caso em exame 1- Remessa Necessária e Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE AFUÁ diante da sentença que anulou, a partir do edital de citação, todos os atos subsequentes do Procedimento Administrativo nº 028/2017, para que o feito siga com a devida instauração do contraditório e ampla defesa; bem como, determinou a imediata reintegração da autora ao cargo e lotação anteriormente ocupados, nas mesmas condições de trabalho, local e horário, respeitado o regime jurídico vigente do servidor público municipal, enquanto não houver justificativa para seu afastamento.
Questão em discussão 2- A questão consiste em verificar a existência de inépcia da inicial e, no mérito, verificar a existência de vício ao contraditório e ampla defesa da Apelada no PAD que levou a sua exoneração.
Razões de decidir 3-Preliminar de inépcia da inicial.
O Magistrado, instruído pelos princípios da cooperação processual e da celeridade, concedeu prazo para que a Apelada emendasse a inicial, possibilitando a qualificação do município e a apreciação dos pedidos.
Determinação atendida pela parte interessada.
Presença das condições da ação.
Ausência de nulidades ou vícios que possam inquinar a apreciação e julgamento do mérito da causa.
Preliminar rejeitada. 4-Mérito.
Nulidade do Processo Administrativo Disciplinar.
Necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de comprovação de tentativa de intimação pessoal, conforme os ditames da legislação municipal. 5-Havendo apenas a citação por meio de edital não restando demonstrado pelo Município que tenha havido tentativa de intimação por meio pessoal da Apelada em seu endereço, tendo o PAD tramitado à revelia, mostra-se evidente a violação do contraditório e ampla defesa.
Direito à reintegração.
Dispositivo 6- Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; Lei Mun Lei nº 076/1991, Arts. 23, 173 a 181 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no RMS: 64954 PA 2020/0281055-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006448-55.2019.8.14.0002 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/08/2024 ) Desta forma, havendo apenas a citação por meio de edital em prazo inferior ao legal, não restando demonstrado pelo Estado que tenha havido tentativa de intimação por meio pessoal da apelado em seu endereço, de forma que o PAD tramitou à revelia, mostra-se evidente a violação do contraditório e ampla defesa.
Assim, evidencia-se a ilegalidade do ato praticado pela administração pública municipal ao excluir o apelado de seus quadros sem que tenha observado a garantia do devido processo legal, infringindo assim, o disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
A toda evidência, reconhecida a nulidade do processo administrativo disciplinar, confirmando a reintegração ao cargo, por ser compatível com a legislação e com o entendimento jurisprudencial pátrio, razão pela qual outra solução não há senão confirmar a sentença.
Ante o exposto, conheço da REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMO A SENTENÇA em todos os seus termos.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:08
Sentença confirmada
-
27/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
16/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013288-71.2017.8.14.0028
Ministerio Publico do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Wandergleisson Fernandes Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0811135-42.2024.8.14.0301
Carla Caroline Paixao Lacerda
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2024 10:11
Processo nº 0802843-34.2023.8.14.0065
Municipio de Xinguara
Selma Reis da Silva Lima
Advogado: Andre Goncalves e Soares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2023 17:00
Processo nº 0802843-34.2023.8.14.0065
Municipio de Xinguara
Selma Reis da Silva Lima
Advogado: Andre Goncalves e Soares da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30
Processo nº 0830696-52.2024.8.14.0301
Silvia do Socorro da Silva Negrao
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 17:19