TJPA - 0811135-42.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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03/11/2024 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 21:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 05:34
Decorrido prazo de CARLA CAROLINE PAIXAO LACERDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:12
Decorrido prazo de CARLA CAROLINE PAIXAO LACERDA em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811135-42.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CARLA CAROLINE PAIXAO LACERDA Endereço: Passagem Sol Nascente, 68, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-060 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 ANDAR, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 ZG-ÁREA DECISÃO Em análise preliminar dos autos, verifico que, conforme informado na petição inicial, a parte demandante tem domicílio na comarca de Belém/PA, mas distrito de ICOARACI, o qual possui juizado especial próprio.
Por outro lado, a parte demandada possui domicílio na comarca de São Paulo/SP.
Em se tratando de ação de indenização por danos, a competência territorial, é fixada pelo endereço do autor ou, a critério desde, pelo endereço do réu, conforme estabelece o art. 4º, incisos I e III, da Lei 9.099/95, verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Tratando deste dispositivo legal, o E.
Superior Tribunal de Justiça já manifestou o seguinte posicionamento (STJ, CC 104044 SP 2009/0047741-4, S1 - Primeira Seção, DJe 01/07/2009): “Assim, exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do ‘domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório’. [grifo nosso].
No caso vertente, é certo que o endereço da parte demandante se encontra na comarca de Belém/PA, mas no bairro da Agulha no distrito de ICOARACI portanto, fora da competência territorial deste Juízo, a qual se limita à Cidade de Belém, conforme as normas de Organização Judiciária Estadual, especialmente o art. 1°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que extinguiu a competência por bairro e implementou o sistema de distribuição única no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis de Belém, porém manteve a competência do juizado especial cível de Icoaraci para os bairros localizados nesse distrito.
Além disso, em que pese existir dois critérios de excepcionalidade contidos na parte final do artigo 4º, I, da Lei 9099/1995, a parte demandante não juntou aos autos comprovante de nenhum deles, haja vista não ter comprovado que a parte demandada exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório nesta comarca da capital.
Destarte, o processo deve ser encaminhado para uma a vara de juizado especial cível do distrito de ICOARACI/PA, com competência para análise e julgamento da causa.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTA 10ª vara do juizado especial cível de Belém, com fulcro no artigo 4º da lei federal 9.099/1995, bem como determino que os autos da presente ação sejam redistribuídos, via sistema PJE, para a vara de juizado especial cível do DISTRITO DE ICOARACI nesta comarca, com fulcro no § 3º do art. 64 do CPC/2015.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura a que consta no sistema Pje.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém M -
29/04/2024 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:59
Audiência Una cancelada para 07/05/2025 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:31
Audiência Una designada para 07/05/2025 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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