TJPA - 0803204-32.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de LUARA LAGE TANNUS em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de LUARA LAGE TANNUS em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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27/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803204-32.2023.8.14.0136 DEMANDANTE: LUARA LAGE TANNUS representada por CARLA FRANCIENE LAGE DA CONCEIÇÃO TANNUS DEMANDADA: AZUL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de ação proposta por LUARA LAGE TANNUS representada por CARLA FRANCIENE LAGE DA CONCEIÇÃO TANNUS em face da AZUL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir sintetizados.
Consta na inicial que a Autora teria adquirido passagem aérea junto à Ré, partindo de Maceió/AL, em 31/07/2023, com destino a Carajás (Parauapebas/PA) e, chegada na mesma data.
Não obstante, aduz que, quando do check in, fora informada de que um dos voos estaria lotado, razão pela qual seria realocada em novos voos, com pernoite em Belo Horizonte e chegada ao destino apenas no dia seguinte.
Nesse contexto, ressalta que a alteração dos voos originários fez com que a Autora suportasse grande aflição - agravada pelo fato de ser criança - atraso de 24 horas, com pernoite não programado e ausência de assistência material devida.
Juntou documentos, dentre eles bilhetes das passagens aéreas (ID 100858938 e 100858939).
Pleiteou, portanto, a percepção de danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de contestação, a Ré alegou que, verificada a preterição, teria fornecido a Autora assistência material devida, incluindo alimentação, transporte e hospedagem, promovendo a reacomodação no próximo voo disponível.
Devidamente intimada, a Autora não apresentou réplica, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 125513161).
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355 do CPC.
Da relação de consumo De forma incontroversa, a presente lide é resultado da relação de consumo entabulado pelas partes, motivo pelo qual se rege pelas disposições do CDC.
In casu, destaca-se a previsão do art. 14 do referido Códex, o qual fixa a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelo fato do serviço.
Deste modo, a configuração da responsabilidade civil dispensa a verificação de culpa do fornecedor pelo fato do serviço.
Outrossim, verificada a realização dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, a sua exclusão só se verifica pelo rompimento do nexo de causalidade através da culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior.
Do mérito Inexistindo preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, passa-se ao julgamento do mérito.
Dispõe o art. 20 da Resolução 400 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013. (...) Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
No caso concreto, incontroversa a situação de preterição - admitida pela Ré em contestação e evidenciada pela juntada de bilhete aéreos, caberia a Autora a escolha acerca da reacomodação, reembolso ou outra modalidade de execução do serviço.
Não obstante, o que se observa é que a Ré, unilateralmente e a seu critério, realocou a Autora em voo que lhe fizera chegar ao destino com 24 horas de atraso.
Nesse passo, evidente a falha na prestação do serviço pela Ré (conduta danosa), eis que, conforme o regramento acima delineado, nos casos de preterição, cabe ao passageiro a escolha acerca da reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Logo, vê-se de maneira indubitável que houve uma falha na prestação do serviço contratado, haja vista que a Autora não pode utilizar o serviço de transporte aéreo conforme contratado.
Em seguimento, é possível que a falha na prestação do serviço de transporte aéreo possa resultar danos morais ao consumidor, mas esta não se faz de forma presumida (danos morais in rep isa) e cabe ao julgador aquilatar o caso concreto.
No caso em questão, considerando que a Autora chegara ao destino apenas no dia seguinte àquele previsto quando da compra da passagem aérea, submetendo-se a pernoite não programado e ausência de assistência material (uma vez que não fora devidamente comprovada), tem-se que fatalmente experimentara frustração de expectativa, intranquilidade emocional e desgaste físico e psíquico que transborda o mero aborrecimento (dano).
Frisa-se ainda que um atraso de 24 (vinte e quatro) horas, exaustivo para qualquer adulto comum, tem repercussão ainda maior numa criança, consubstanciada na quebra de rotina a que está habituada, privação de sono e exposição a um ambiente agitado e imprevisível.
Logo, verificado e fundamentados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva no presente caso, fixo como justo e razoável o valor de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais, a serem pagos pela Ré em favor da Autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ACOLHENDO O PEDIDO AUTORAL, para: I.
CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a Autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (atraso/perda de voo) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ, além de correção monetária a partir do presente arbitramento; II.
CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que, por força do art. 85, § 2º do CPC, FIXO em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e após arquive-se.
Canaã dos Carajás/PA, DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
21/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803204-32.2023.8.14.0136 DESPACHO Certifique-se a Secretaria se houve apresentação de réplica.
Ademais, intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem assinalando se possuem outras provas a produzir, quais provas e a necessidade de produzi-las.
Após o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás/PA, 26 de agosto de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
30/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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17/08/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 06:44
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/JEC PROC. nº 0803204-32.2023.8.14.0136 REQUERENTE(S): L.
L.
T.
REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AÉREAS S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 10/MAIO/2024, às 11:00 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, constatou-se presente a Advogada da Requerente, Dra.
RAQUEL VIEIRA ARAGÃO, OAB/SE 15099, presente a Requerida AZUL LINHAS AÉREAS S/A, representada pela Preposta THAIS DA SILVA BATISTA MARQUES, acompanhada do Dr.
ANDERSON SANTOS PIMENTEL PEREIRA, OAB/BA 39134.
Aberta a audiência, foi tentado a conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO: Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para apresentação de réplica, após, venham os autos conclusos.
Intimadas as partes.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu _________________________, este digitei e subscrevi.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito -
24/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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03/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803204-32.2023.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por L.L.T., representada legalmente por sua genitora CARLA FRANCIENE LAGE DA CONCEIÇÃO TANNUS em face de AZUL LINHAS AÉREAS S/A, pelos fundamentos a seguir sintetizados.
A parte embargante alega que a decisão de Id. 107079368, teria incidido em erro material, pois teria recebido o feito pelo rito da Lei 9.099/95 e não pelo procedimento comum.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
São hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: a omissão, contradição ou a obscuridade de uma decisão.
Pode-se acrescentar ainda a dúvida (lei dos juizados) e a necessidade de se corrigir erro material, o que poderia, inclusive, ser feito de ofício e em qualquer fase.
No presente caso concreto, verifico que a decisão embargada, de fato, incidiu em erro material, uma vez que se baseou classificação realizada quando do cadastro da petição inicial junto ao PJ-e, que consta “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL”, para receber o feito pelo rito da Lei 9.099/95.
Além do mais, a parte ré, devidamente intimada já apresentou nos autos contestação tempestiva, não havendo qualquer prejuízo.
Ante o exposto, considerando o erro material contido no teor da decisão de Id. 107079368, nos termos dos arts. 1022 e ss do NCPC, RECEBO o presente recurso, CONHECENDO-O do mérito, para ACOLHENDO-O, CORRIGIR O ERRO MATERIAL, pela qual: Chamo o feito à ordem para determinar a tramitação do feito pelo rito comum, bem como para determinar que a audiência já designada seja tão somente de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Mantenho os demais termos da referida decisão quanto à data de audiência designada.
Intimem-se as partes.
Após publicado, se não houver diligências pendentes, aguarde-se a audiência.
Intimem-se.
Canaã dos Carajás/PA, 22 de abril de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
23/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2024 03:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 09:11
Juntada de identificação de ar
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07/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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26/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 16:58
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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