TJPA - 0832609-69.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/05/2024 08:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE em 13/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE em 30/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0832609-69.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO PORTO BELLO RESIDENCE.
EXECUTADO: CRISTIANO FREITAS DO NASCIMENTO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Conforme informações constantes do sistema PJE, o débito pretendido na inicial é o mesmo que foi discutido nos autos do processo nº 0801063-30.2023.8.14.0301, que tramitou perante a 12ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca.
Ressalte-se que aquela demanda foi devidamente extinta, tendo o pedido sido julgado procedente.
Conforme regramento do art. 502 do CPC, denomina-se “coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Verificando-se o fenômeno da coisa julgada, o juiz, de ofício, pode e deve extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, 3ª figura, do diploma processual civil.
Este é o caso dos autos.
Compulsando o feito, observo que a questão de mérito deduzida nestes autos está protegida pela estabilidade da coisa julgada decorrente da sentença proferida com resolução de mérito no proc. nº 0801063-30.2023.8.14.0301.
Portanto, indevido novo debate sobre o tema já enfrentado e julgado perante este Juízo nos autos mencionados.
Ante o exposto, julgo a presente demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, 3ª figura, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios com base nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
16/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/04/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801781-08.2024.8.14.0005
Cristiane Aparecida Alves dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2025 08:07
Processo nº 0801909-22.2024.8.14.0201
Joaquim Marcelino da Costa
Banco Ole Consignado
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2024 15:18
Processo nº 0800670-36.2020.8.14.0067
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Maria de Jesus Sousa Lima
Advogado: Mariana Barros Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0800670-36.2020.8.14.0067
Maria de Jesus Sousa Lima
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2020 16:35
Processo nº 0831024-79.2024.8.14.0301
Mayda Laysa do Rosario Rodrigues
Telefonica Brasil
Advogado: Alessandro Puget Oliva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2024 16:54