TJPA - 0880042-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:41
Conclusos para despacho
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16/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
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16/09/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:55
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,14 de agosto de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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21/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, primeiro ao autor e depois ao réu.
Em seguida, encaminhem-se os autos a UNAJ, após voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
24/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES em/para 13/03/2025 11:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 00:00
Intimação
Considerando a indisponibilidade do sistema, restando prejudicado a realização do ato, redesigno o depoimento pessoal do autor para o dia 13 de março DE 2025 às 11h.
Intime-se a parte autora pessoalmente, sem ônus ao réu, para comparecer a referida audiência, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC, ou seja, ciente de que caso não compareça presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados. -
05/02/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 12:27
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 13/03/2025 11:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/02/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:56
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 30/01/2025 10:40, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 11:30
Juntada de mandado
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05/11/2024 21:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:22
Desentranhado o documento
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30/10/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 10:05
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 10:40 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 03:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:35
Expedição de Carta precatória.
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26/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por CARLOS ERNESTO BARBOSA VALES em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, na qual o autor relatou que depois de celebrar um contrato de empréstimo consignado com o banco Santander Ole, em fevereiro de 2023, seus dados pessoais foram utilizados indevidamente para realizar as seguintes contratações: - antecipação de 13º no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), no dia 10/3/2023, - empréstimo no valor de R$5.054,00 (cinco mil e cinquenta e quatro reais), no dia 13/3/2023, - empréstimo no valor de R$5.049,00 (cinco mil e quarenta e nove reais), no dia 29.3.2023; - aquisição de cartão de crédito.
Todavia, destacou não ter formalizado ou autorizado as operações bancárias, tampouco a transferência para terceiros, mediante PIX, dos créditos depositados em sua conta bancária.
Desta forma, requereu a suspensão dos descontos, a devolução dos valores descontados, além do recebimento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu sustentou: - a ilegitimidade passiva do réu e denunciação da lide - o litisconsórcio necessário do beneficiado pela quantia contestada; - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de falha na prestação do serviço; - a culpa exclusiva do consumidor; - a inaplicabilidade da súmula nº 479 do STJ; - a ocorrência de fortuito externo; - a regularidade da transação eletrônica; - a inexistência de danos matérias e morais; - a impossibilidade de repetição do indébito na forma simples ou em dobro.
Enfim, impugnou o valor pleiteado.
Em seguida, a parte autora devidamente intimada apresentou réplica reiterando os termos da peça inicial e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, aduz o réu ser parte ilegítima na demanda, entretanto, observa-se que a referida preliminar se confunde com o mérito da ação.
Assim, é oportuno esclarecer, que a presença das condições da ação deve ser verificada conforme as assertivas do autor, antes de produzidas as provas.
Lado outro, indefiro a preliminar de denunciação à lide ao beneficiado pela quantia contestada , pois o art. 88 do CDC veda expressamente a intervenção de terceiro em demandas desta natureza, in verbis: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Seguindo a referida orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo magistrado "a quo", o qual indeferiu o pedido liminar de denunciação à lide, uma vez que vedada em demanda consumerista.
A denunciação à lide é expressamente vedada em se tratando de relação de consumo, conforme expressamente elencado no artigo 88 do CDC.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor - conforme exsurge do precedente encartado no AgInt no REsp 1635254/SP.
No caso em comento, a recorrente traz a intervenção como forma de defesa, visando a transferir a culpa pelo evento danoso a terceiro, razão pela qual imperiosa a manutenção da decisão agravada, uma vez que descabido o pleito recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*18-97, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/10/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, descabe a forma interventiva de terceiro na modalidade da denunciação à lide (Art. 88 do CDC).
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*06-08, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/11/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITOS EM CONSTRUÇÃO.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 88 DO CDC.
PRECEDENTES.
Em se tratando de relação tipicamente de consumo, é vedada a denunciação da lide, em observância ao exposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual direito de regresso da agravada com relação à litisdenunciada deverá ser exercido em ação autônoma ou, então, nos autos da ação principal, após o trânsito em julgado.
Agravo de instrumento provido” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-63, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 09/03/2016).
Passo, então, a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de falha na prestação do serviço; - a culpa exclusiva do consumidor; - a inaplicabilidade da súmula nº 479 do STJ; - ocorrência de fortuito externo; - a regularidade da transação eletrônica; - a existência de danos matérias e morais; - a impossibilidade de repetição do indébito na forma simples ou em dobro; - o quantum indenizatório.
No que se refere a inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Desta forma, cuidando-se o feito de falha na prestação de serviço e, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova.
A propósito, cumpre salientar que, em demandas desta natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido ser ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu, portanto, cabe ao réu provar a legitimidade do negócio jurídico questionado nos autos.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DANO MORAL CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - PROVA PERICIAL - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INÉRCIA - ILEGITIMIDADE DO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPÍOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - Quando alegada a falsidade de assinatura de documento, o ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu. - Se o Banco não faz prova de que a parte autora contratou o alegado cartão de crédito, há que se julgar procedente o pedido inicial de declaração de inexistência de relação jurídica. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. - O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime o banco, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas. - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0407.18.003900-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS PROBATÓRIO - DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - CONFIGURADO.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional para pagamento de débitos decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
Alegada falsidade ou inautenticidade da prova documental, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento.
Constatando que não houve contratação expressa de empréstimo, deve a relação jurídica ser declarada inexistente.
O "quantum" indenizatório fixado deve ser suficiente para suprir o dano causado e não causar o enriquecimento da parte requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.18.003395-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 09/09/2021) Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Por fim, tendo em vista a decisão recursal na qual concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determino a expedição do mandado de intimação para o réu para cumprir a decisão indicada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090815442027600000094544512 Doc 01.
Identificacao Documento de Identificação 23090815442108700000094544517 Doc 02.
Extratos bancarios Documento de Comprovação 23090815442166300000094544519 Doc 03.
Reclamação ITAU e B.O.
Documento de Comprovação 23090815442210200000094544520 Doc 04.
Ofício CARLOS ERNESTO X BANCO ITAU.assinado Documento de Comprovação 23090815442259400000094544521 Doc 05.
Historico de Creditos do INSS Documento de Comprovação 23090815442295800000094544522 Doc 07.
Faturas de cartao Documento de Comprovação 23090815442344100000094544523 Doc 08.
Extratos bancarios Documento de Comprovação 23090815442418900000094544526 Decisão Decisão 23092610115351100000095247460 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23092615464129300000095539646 Termo de Ciência Termo de Ciência 23101609311686400000096471100 Petição Petição 23101609325754600000096471102 AGRAVO INSTRUMENTO EFEITO ATIVO - SUSPENSAO DE DESCONTO DE EMPRESTIMO - CARLOS ERNESTO Petição 23101609325768300000096471104 reportPDF CARLOS ERNESTO Documento de Comprovação 23101609325824500000096471105 Certidão Certidão 23101811480370800000096655044 Proc. 0880042-06.2023- AI 0816222-43.2023.814.0000 Decisao Decisão do 2º Grau 23101811480384000000096655045 Contestação Contestação 23102016350409100000096839225 itau unibanco -2023 Procuração 23102016350480400000096840929 ANEXOS Documento de Comprovação 23102016350526700000096840930 Petição Petição 24012517400769900000101263048 obf Petição 24012517400802100000101263049 Contrarrazões Contrarrazões 24012922104398500000101441527 CARLOS ERNESTO BARBOSA VALES - CONTRARRAZÃO AO AGRAVO Contrarrazões 24012922104414600000101441528 Certidão Certidão 24020714173108100000102117806 Sentença-4 Decisão do 2º Grau 24020714173125900000102117807 -
24/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 14:17
Entrega de Documento
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29/01/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 06:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ERNESTO BARBOSA VALES - CPF: *97.***.*00-91 (AUTOR).
-
08/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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