TJPA - 0826389-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 20:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/02/2025 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0826389-55.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENEDITO BRAZ PIRES DA SILVA Nome: BENEDITO BRAZ PIRES DA SILVA Endereço: Passagem Brasília, 12, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-110 IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação, com as partes acima identificadas, em que a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO O(A) AUTOR(A) ao pagamento das custas judiciais, salvo se o pedido de desistência tiver ocorrido antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em honorários advocatícios, haja vista a natureza do presente feito.
Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do apelado/embargado para apresentar contrarrazão e, retornem para análise dos aclaratórios ou, se for apelação, remetam-se diretamente ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:44
Extinto o processo por desistência
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24/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : PROMOÇÃO/ ASCENÇÃO IMPETRANTE : BENEDITO BRAZ PIRES DA SILVA IMPETRADO : SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO-MANDADO BENEDITO BRAZ PIRES DA SILVA impetra Mandado de Segurança contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, visando ao implemento de progressão funcional (horizontal).
Por isso, requer, em sede de liminar, o implemento da obrigação em folha de pagamento.
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, na forma abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO.
VEDAÇÃO A MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS QUE CONCEDAM EXTENSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
LEI N. 8.437/92.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1.
O Tribunal a quo deixou expressamente consignada a impossibilidade de concessão de tutela antecipatória que implique extensão de vantagem a servidor público, antes do trânsito em julgado, conforme o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, não havendo verossimilhança nas alegações da parte que recorre. 2.
Com efeito, "esta Corte tem jurisprudência uniforme acerca a impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que o seu deferimento gere acréscimo ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1º da Lei 9.494/97" (AgRg no Ag 1393117/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). 3.
Tampouco há perigo na privação temporária de verba que passaria a compor os provimentos de servidor público, mormente em face da alegada solvabilidade do ente público.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt na Pet 13172/BA, DJe 11/03/2021) Assim, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se e Intime-se o Impetrado, pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Município de Belém – Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para ciência e, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
17/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 14:43
Juntada de Mandado
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16/04/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 13:48
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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