TJPA - 0801851-24.2024.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ABAETETUBA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba AV D PEDRO II, 1177, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0801851-24.2024.8.14.0070 Classe:INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ABAETETUBA REQUERIDO: BRENDA CARLA SILVA DA COSTA DECISÃO/MANDADO Vistos os autos. 1- Defiro o requerido pela Autoridade Policial em Id.
Num. 134285427 acerca da renovação de prazo para conclusão do procedimento investigatório IPL.
Acolho a manifestação do órgão ministerial em id. num. 134815526.
Diante disso, para finalização, DETERMINO remessa dos presentes autos à Autoridade Policial, para que proceda as diligências necessárias para a conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias. 2- Com o retorno, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 3- Para efeito de controle dos prazos, deve a Secretaria Judicial fazer o registro no Sistema. 4.
Comunique-se à autoridade policial.
SERVE A CÓPIA DE OFICIO.
P.R.I.C.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente, registrado no sistema.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba-PA.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ( ) DOCUMENTOS ANEXOS -
26/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:25
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BRENDA CARLA SILVA DA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de SHIRLEN PIMENTEL MARINHO em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 01:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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14/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba AV D PEDRO II, 1177, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0801851-24.2024.8.14.0070 Classe:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ABAETETUBA INTERESSADO: BRENDA CARLA SILVA DA COSTA DECISÃO Vistos os autos DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS: Trata-se de pedido em Id.
Num. 117396361 de REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas em favor de SHIRLEN PIMENTEL MARINHO impostas contra BRENDA CARLA SILVA DA COSTA. 1 - O Requerente, através de seu Patrono, fundamenta o pedido sustentando que as medidas não possuem fundamentos para que sejam mantidas, eis que, em breve síntese, os fatos violentos narrados em sede policial nunca existiram, e que as alegações são inverídicas e inexistentes, sendo desprovidas de qualquer fundamento fático.
Relata ainda, da necessidade de revogação das medidas protetivas deferidas uma vez ausente provas ou indícios que sustentem as alegações da vítima, bem como afirmando que a Vítima procedeu com a representação com o intuito de se vingar do Requerente, está sim, a verdadeira vítima de conflitos e perseguições, face interesses pessoais e patrimoniais.
Por fim, pugna pela revogação das medidas impostas, bem como pelo arquivamento dos autos em epígrafe, apresentando suas teses e argumentos; 2 - O Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento, expondo suas razões e pedidos, conforme consta em Id.
Num. 123245038; 3 - Pois bem, o depoimento prestado pela suposta Ofendida perante a autoridade policial foi suficiente, claro e objetivo, bem como razoavelmente coerente ao ponto de robustecer e aquecer, deste modo, ao deferimento das medidas protetivas de urgência.
De sorte, ficou demonstrado o temor da Vítima em manter contato com o suposto Autor da violência face as agressões verbais e perseguições reiteradas suportadas, devidamente aquecido pelos relatos e demais elementos do acervo comprobatório constante no bojo procedimental em id.
Num. 134285426; 4 – Ainda, verifico que as medidas são deveras recentes, com sua eficácia em sua gênesis ainda, o que vejo temerário sua revogação de forma tão prematura.
No mais, importante frisar que as medidas protetivas de urgência são ações autônomas e de eficácia singular, com o propósito fundamental de resguardas a integridade física e psicológica da vítima; 5 - Assim, percebo ainda existirem nos autos elementos que robusteçam de suporte fático legitimador as medidas de urgência deferidas, devem estas ser mantidas para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima; 6 - Portanto, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS impostas em Id.
Num. 113921581.
Vistas ao Representante do ministério Público quanto ao IPL em id.
Num. 134285427 e o que entender de direito.
Serve como mandado/ofício.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à Defesa.
Ciência as Partes (Agressor e Vítima) P.R.I.C.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Tailândia, respondendo pela Vara Criminal de Abaetetuba /PA .
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ( ) DOCUMENTOS ANEXOS -
08/01/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/12/2024 21:43
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801851-24.2024.8.14.0070 ASSUNTO:[Ameaça ] CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) INTERESSADO: BRENDA CARLA SILVA DA COSTA DECISÃO Em vista do requerimento contido no id. 114360645, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da suposta agressora.
Após, dê-se vista ao MP para parecer.
Em seguida, façam os autos conclusos.
Abaetetuba, datado digitalmente.
Pamela Carneiro Lameira Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
06/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:11
Processo Reativado
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05/06/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 10:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ABAETETUBA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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27/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BRENDA CARLA SILVA DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SHIRLEN PIMENTEL MARINHO em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba AV D PEDRO II, 1177, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0801851-24.2024.8.14.0070 Classe:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Requerente: SHIRLEN PIMENTEL MARINHO (contatos: 91 98625-1298) Endereço: RUA SÃO MIGUEL, Nº 299, VILA DE BEJA, ZONA RURAL, ABAETETUBA-PA.
Requerido: BRENDA CARLA SILVA DA COSTA (contato celular: 91 98599-4702) - Endereço: RUA DO CASTELO, Nº 1158, VILA DE BEJA, PRÓX.
DELEGACIA, ZONA RURAL, ABAETETUBA – PA.
DECISÃO / MANDADO Vistos os autos Cuida-se de requerimento de medidas protetivas formulado por SHIRLEN PIMENTEL MARINHO, em desfavor da namorada de seu irmão Sra.
BRENDA CARLA SILVA DA COSTA, em atenção à Lei n° 11.340/2006.
O requerimento da ofendida foi formulado perante a delegacia especializada no atendimento à mulher –DEAM - Abaetetuba 4ª, a qual remeteu os autos de imediato a este juízo.
De acordo com o procedimento de Medida Protetiva, na data de 22 de abril de 2024, por volta das 13h:05min, a Requerente noticia que foi ameaçada e perseguida pelo suposto Autor da Violência, ora Requerida.
Informa, em breve síntese, que a Requerida, após discussão de relacionamento e conflitos familiares, começou a perseguir e a ameaçar a Vítima de lhe furar.
Afirma que a Requerida sempre faz confusão e que não é bem inda na casa dos familiares.
Por fim, a Requerente solicita medida protetiva por entender que sua integridade física e vida estão em risco devido as perseguições e violências sofridas. É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pela Requerente à autoridade policial, verifico que, no caso sub judice, há elementos indicativos da prática de violência doméstica e familiar perpetrada pelo Requerido que autorizam a aplicação de medidas protetivas de urgência a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, na forma do art. 5º c/c o art. 7º da Lei 11.340/06.
Assim, não é conveniente e nem seguro que ela passe pelo extremo constrangimento de ter que suportar a presença de quem a cause sofrimento físico e psicológico e ainda mais que possa lhe causar um mal maior.
Portanto, revela-se imprescindível para manutenção da integridade física e psicológica da vítima que o Requerido não tenha mais qualquer tipo de contato com ela, mostrando-se adequadas a esta finalidade as medidas mencionadas no art. 22, inciso III, “a”, “b” e “c”, da Lei n° 11.340/06. 1.
Diante do exposto, com vistas a evitar a eventual prática de infração penal, considerando as circunstâncias do fato e o medo demonstrado pela vítima em sofrer nova agressão pelo representado, DEFIRO O PEDIDO e, por conseguinte, DECIDO por submeter o representado às medidas protetivas elencadas abaixo, com arrimo nos arts. 19 e 22 da Lei n.11.340/06: a) que o(a) agressor(a) mantenha uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da ofendida, de seus familiares, e de eventuais testemunhas das condutas narradas (art. 22, inciso iii, alínea “a”, da lei n.11.340/06); b) que o agressor se abstenha de manter contato com a vítima, seus familiares, e as testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso iii, alínea “b”, da lei n.11.340/06); c) que o(a) agressor(a) se abstenha de frequentar lugares frequentados pela vítima, como as imediações de sua residência (art. 22, inciso iii, alínea “c”, da lei n.11.340/06); d) DETERMINO, ainda, como medida protetiva, que o suposto Agressor, ora Requerido, compareça a pelo menos 02 (dois) cursos/palestras sobre violência doméstica, no prazo de 06 (seis) meses da data desta decisão, conforme calendário que lhe será apresentado pela Equipe Multidisciplinar do Fórum da Comarca de Abaetetuba-PA (art. 22, inciso VI, da lei n.11.340/06), devendo se apresentar à equipe no prazo de 05 (cinco) dias, após notificação desta decisão e/ou ser colocado em liberdade.
Considerando as circunstâncias dos fatos, bem como a informação de que as partes não coabitam no mesmo imóvel, não defiro, por ora, o requerimento de afastamento do lar. 2.
As medidas protetivas terão validade de seis meses contados desta data, salvo persistirem os riscos e/ou ofensas descritas no §6 do Art. 19 da Lei 11.340/2006 (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023); 3.
Contudo, se for protocolada queixa ou denúncia contra o requerido no prazo de três meses contados desta data, o prazo de seis meses fica, desde já, automaticamente prorrogado por tempo indeterminado, até ulterior deliberação deste juízo.
Decorrido o prazo de três meses sem nenhuma peça acusatória, dê-se ciência à vítima de que não haverá prorrogação do prazo de seis meses. 4.
Intime-se o Requerido para que cumpra imediatamente as medidas protetivas estabelecidas no item “1”, ciente que o descumprimento deliberado de qualquer das medidas poderá ensejar a sua prisão preventiva, e ciente também que o prazo de seis meses de validade das medidas protetivas será prorrogado caso ocorra a hipótese descrita no item (item 3), além da possibilidade de caracterização de crime previsto no art. 24-A da Lei 11.40/06; 5.
Em atenção ao disposto no art. 21 da Lei n° 11.340/06, intime-se a Requerente do teor das medidas mencionadas no item “1”.
Nos termos do § 3º do art. 22 da Lei nº 11.340/06, a fim de que a autoridade policial garanta a efetividade das medidas estabelecidas, encaminhe-se cópia desta decisão à Delegacia de Polícia local. 6.
Em momento oportuno (assim que o procedimento inquisitorial ou a ação penal aportar na secretaria deste juízo), apensem-se estes autos aos autos correlatos e dê-se baixa na distribuição deste processo.
Entretanto, expirado o prazo de validade das medidas protetivas sem nenhuma outra providência das autoridades policial ou ministerial, arquivem-se os autos. 7.Dê-se vista ao Ministério Público. 08.
Advirto que a presente decisão não interfere na realização das investigações pela Autoridade Policial, a qual deverá encaminhar o inquérito policial concluído a este Juízo, no prazo de lei. 09.
Teça-se a presente decisão, como ofício, ao Centro de Referência Especializado de Atendimento à Mulher do Município de Abaetetuba/PA, para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e erradicação da violência, conforme Recomendação Nº 116 de 27/10/2021 do CNJ. 10.
Procedidas as diligências necessárias à intimação da medida cautelar, com a juntada dos respectivos mandados, arquivem-se os presentes autos, ficando, desde já, autorizado o seu desarquivamento à requerimento de quaisquer das partes, com observância ao prazo decadencial. 11.
Intimem-se e Cumpra-se.
TEÇA-SE ESTE COMO MANDADO/OFÍCIO – entregando-se às partes, uma via deste despacho/decisão devidamente assinada. 12.
Oficie-se a Autoridade Policial para que proceda a oitiva do Requerido ora investigado no prazo legal de 48h. 13. cumpra-se como medida de urgência.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ( ) DOCUMENTOS ANEXOS -
23/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:09
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/04/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/04/2024 21:53
Conclusos para decisão
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22/04/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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