TJPA - 0806700-16.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 23:40
Decorrido prazo de OLADIR WALTER MIRANDA TAVARES em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:40
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CORREA TAVARES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 19:09
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806700-16.2024.8.14.0401 Autor(a): MARIA CECILIA CORREA TAVARES Vítima: OLADIR WALTER MIRANDA TAVARES Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dez (10) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência das partes, não obstante a vítima encontre-se regularmente intimada, conforme certidão id. 117366976.
O autor do fato não fora localizado para ser intimado, conforme certidão id. 118206342.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: MM.
Juiz: trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública condicionada à representação.
Entende o Ministério Público que a ausência da vítima intimada regularmente, demonstra explícito desinteresse no prosseguimento deste termo circunstanciado, pois, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, há renúncia tácita à representação, retirando do MP, a condição de procedibilidade.
Assim, havendo falta de condição de procedibilidade para a persecução penal, o Ministério Público requer o arquivamento dos autos.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Vistos, etc...
Conforme se constata dos autos, verifica-se que assiste razão ao MP, pois a vítima, intimada regularmente, deixou de comparecer injustificadamente ao presente ato, demonstrando desinteresse pelo andamento deste procedimento, o que nos termos no Enunciado 117 do FONAJE, implica em renúncia tácita à representação, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Isto posto, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ -
10/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:42
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 11:29
Audiência Preliminar realizada para 10/07/2024 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2024 03:08
Decorrido prazo de OLADIR WALTER MIRANDA TAVARES em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 05:54
Decorrido prazo de OLADIR WALTER MIRANDA TAVARES em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:54
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CORREA TAVARES em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 05:47
Decorrido prazo de OLADIR WALTER MIRANDA TAVARES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CORREA TAVARES em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 04:41
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 10 DE JULHO DE 2024 (10/07/2024), ÀS 10H15MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada na forma presencial.
Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, pessoalmente, através de oficial de justiça, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de abril de 2024.
PRÓCION KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
23/04/2024 19:52
Audiência Preliminar designada para 10/07/2024 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/04/2024 05:28
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de abril de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
16/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 21:26
Conclusos para despacho
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14/04/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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