TJPA - 0833621-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0833621-21.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: ALVARO DA SILVA QUEIROZ JUNIOR IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 7 de agosto de 2025 LORENA CHAVES RODRIGUES TEIXEIRA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
07/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 21:09
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0833621-21.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALVARO DA SILVA QUEIROZ JUNIOR Nome: ALVARO DA SILVA QUEIROZ JUNIOR Endereço: Rodovia do Mário Covas, 404, TORRE LILÁS B, APT., Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata a impetrante que é servidora pública do Município de Belém, efetivado no serviço público em 01/02/1996, enquadrada, na oportunidade da admissão, na referência salarial 16 (dezesseis), com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, no cargo de Técnica de Enfermagem.
Afirma que desde o seu ingresso já acumula mais de 26 (vinte e seis) anos de serviço público ao Município de Belém.
Alega que, considerando as Leis Municipais 7.507/1991 e 7.546/1991, que dispõem sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, adquiriu direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, que consiste na elevação automática à referência salarial imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo serviço, uma vez que preenche os requisitos necessários à progressão.
Contudo, aduz que permanece na mesma referência salarial desde a sua efetivação ocorrida em 1996 e que a omissão por parte do Município de Belém em cumprir com os aludidos diplomas legais tem-se constituído como ofensa a direito líquido e certo, pois já deveria estar enquadrada na referência salarial 21 (vinte e um).
Dispõe que o Município de Belém é contrário ao pleito dos servidores, conforme sistematicamente reiterado nos diversos processos judiciais, pelo que se torna despicienda a autuação de qualquer requerimento administrativo anterior à impetração do presente mandado de segurança.
Em sendo assim, diante da alegada lesão a direito expressamente previsto na legislação municipal, pleiteia a concessão de segurança para obter a implementação da progressão funcional, conforme previsão legal, com os devidos efeitos financeiros e funcionais.
Deste modo, diante da alegada lesão a direito expressamente previsto na legislação municipal, pleiteia a concessão de segurança para obter a implementação da progressão funcional, com os devidos efeitos financeiros e funcionais.
Juntou documentos.
A liminar pleiteada foi indeferida e concedida a gratuidade de justiça, conforme ID 113593519.
Notificada a Impetrada, prestou suas informações, ID 115517216.
O MP manifestou pela concessão da segurança, conforme ID 118525444. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante requer a concessão de ordem para obter a implementação da progressão funcional, conforme previsão legal, com os devidos efeitos financeiros e funcionais.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
Voltando à análise dos autos, a Impetrante manejou o presente writ com vistas à imediata determinação à Impetrada para que conceda a ordem para implementar a progressão funcional, conforme previsão legal, com os devidos efeitos financeiros e funcionais.
Sustentou que viria sendo alvo, pois, de ato comissivo injusto e ilegal por parte da autoridade dita coatora, ora impetrada.
Da prejudicial de prescrição A prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. – grifei.
Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional que regula o caso em tela seria de cinco anos.
Cabe aqui, no entanto, outra ponderação, já em relação às prestações de trato sucessivo.
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a fazenda pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação sobre que versam é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, observe-se a Súmula nº 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se, ainda, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) (grifei) Logo, de fato, não haveria que se falar em prescrição da pretensão total da parte Autora, restringindo-se essa, a bem da verdade, apenas à cobrança daquelas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, tratando-se de ação ordinária, e no caso de Mandado de Segurança, os efeitos patrimoniais estão regidos pela súmula 271 do STF, o seguinte teor: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” .
Prejudicial, portanto, afastada.
Dito isso, assiste a razão à Impetrante.
Vejamos.
Com efeito, no que concerne à referida progressão funcional, as Leis Municipais 7.507/1991 especificamente nos artigos 12 e 16 e Lei 7.546/1991 em seu artigo 11, entendo que deveria ter sido aplicada a referida progressão na carreira da parte autora.
Senão vejamos: Art. 11 – Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 1º (omissis) I - O art. 12 e seu parágrafo único terão a seguinte redação: Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém. (...) III - O art. 16 terá a seguinte redação: Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado.
A Impetrante comprova, por meio do acervo Funcional horizontal por antiguidade, que possui direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, consistente na elevação automática à referência salarial imediatamente superior, a cada interstício de 5 (cinco) anos de efetivo serviço ao Município de Belém.
Ou seja, a impetrante deveria estar na referência salarial nº 23, mas permanece vinculada à referência nº 16, a mesma referência de quando foi efetivada no serviço público municipal.
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da impetrante concernente ao direito de ser enquadrada na referência, ora pleiteada.
No mesmo sentido, veja- se as decisões do Tribunal de Justiça do Pará: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO.
QUANDO ATENDIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
PRETENSÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
ADICIONAL POR TITULAÇÃO.
NÃO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
AUTOR NÃO SE DESENCUMBIU.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer para progressão funcional por antiguidade e adicional de titulação; 2- Aplicação, ao caso concreto, da tese firmada pelo C.
STJ no Tema nº 1.075, em que reconhecido que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal; 3- A progressão funcional por antiguidade que ora se busca está prevista em lei municipal, que traz dentre outros requisitos a participação no curso de formação com no mínimo 40 horas; 4- Pela previsão legal é dever da administração pública realizar o curso, mas não o fez.
Ao judiciário não é dado em substituição à administração pública, sobrepor o comando legal e determinar a promoção dos servidores à margem do procedimento legal; 5- O autor não se desincumbiu de fazer prova em busca de garantir o adicional de titulação.
Se limitou a juntar apenas diploma de graduação.
Não comprovou os demais requisitos, como carga horária mínima, compatibilidade com o cargo, com a atividade, subatividade e área de conhecimento e com o ambiente organizacional em atua e avaliação de mérito do curso, compatível com a regulamentação da validação; 6- Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804574-53.2020.8.14.0006 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/06/2023 ) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO PODER PÚBLICO SOBRE A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
AFASTADA.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA APELADA A ALMEJADA PROGRESSÃO.
LEI MUNICIPAL N.º 7653/93.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Comprovada a mora do ente público em estabelecer o pagamento referente à progressão funcional galgada pela servidora de acordo com a Lei Municipal nº 7.65/93, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, tem direito a impetrante ao implemento das progressões funcionais. 2.
Verifica-se nos autos, que a servidora preencheu os requisitos exigidos em lei para fins de progressão funcional por merecimento, sendo devidamente promovida através da Portaria GP. 2073/2015-IPAMB, com efeitos retroativos a 18 de junho de 2015.
Portanto, se o ato administrativo de promoção foi praticado, consubstanciando-se em ato jurídico perfeito, há de gerar os seus efeitos, não cabendo a simples alegação de contenção de despesas pela administração para furtar-se ao cumprimento. 3.
Por fim, quanto ao pleito de declaração de inconstitucionalidade incidental dos artigos 12 e 19 da Lei Municipal nº 7.507/1991 e de não aplicabilidade das normas, não vislumbro motivos para sua análise, considerando que o objeto da presente ação baseia-se na Lei Municipal nº 7.653, de 31 de agosto de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreira de Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Município de Belém – IPAMB e Portaria n 0161/2013-GP/IPAMB - que regulamentou o sistema de avaliação de desempenho, de forma que não se pode efetuar análise de constitucionalidade de lei estranha ao objeto da ação, sob pena de usurpação de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0805679-92.2016.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/07/2020 ) Soma-se aos argumentos retros, o Tema 1075 do STJ que, em sede de repercussão geral, traz o seguinte Tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para conceder à impetrante o direito de ser enquadrada na referência 21, ora pleiteada, bem como, para pagamento dos valores a contar do ajuizamento desta ação (art. 14 § 4º).
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Em caso de não interposição de recurso, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/02/2025 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:01
Concedida a Segurança a ALVARO DA SILVA QUEIROZ JUNIOR - CPF: *91.***.*79-53 (IMPETRANTE)
-
25/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
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25/06/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 04:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 07:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/05/2024 23:59.
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28/04/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ REGIME ESTATUTÁRIO/ PROMOÇÃO/ ASCENÇÃO IMPETRANTE : ALVARO DA SILVA QUEIROZ JUNIOR IMPETRADO : SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE BELÉM DECISÃO-MANDADO ALVARO DA SILVA QUEIROZ JUNIOR impetra Mandado de Segurança em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE BELÉM, visando ao implemento de progressão funcional (horizontal).
Por isso, requer, em sede de liminar, o implemento da obrigação em folha de pagamento.
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, na forma abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO.
VEDAÇÃO A MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS QUE CONCEDAM EXTENSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
LEI N. 8.437/92.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1.
O Tribunal a quo deixou expressamente consignada a impossibilidade de concessão de tutela antecipatória que implique extensão de vantagem a servidor público, antes do trânsito em julgado, conforme o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, não havendo verossimilhança nas alegações da parte que recorre. 2.
Com efeito, "esta Corte tem jurisprudência uniforme acerca a impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que o seu deferimento gere acréscimo ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1º da Lei 9.494/97" (AgRg no Ag 1393117/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). 3.
Tampouco há perigo na privação temporária de verba que passaria a compor os provimentos de servidor público, mormente em face da alegada solvabilidade do ente público.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt na Pet 13172/BA, DJe 11/03/2021) Assim, indefiro liminar.
Notifique-se o impetrado, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, a Procuradoria-Geral do Município de Belém, eletronicamente, para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remeta-se ao Ministério Público.
Esta decisão servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
23/04/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 10:47
Juntada de Mandado
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22/04/2024 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a ALVARO DA SILVA QUEIROZ JUNIOR - CPF: *91.***.*79-53 (IMPETRANTE).
-
15/04/2024 23:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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