TJPA - 0802421-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 21:14
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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06/07/2025 08:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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30/06/2025 21:28
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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30/06/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802421-93.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JULIO CESAR RAMOS VIEIRA Nome: JULIO CESAR RAMOS VIEIRA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 1163, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-610 [] SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JÚLIO CÉSAR RAMOS VIEIRA em face da sentença proferida por este Juízo (ID 143072566), nos autos da Ação Monitória promovida por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão e de premissa fática equivocada no julgado, com alegações de violação aos arts. 9º, 10 e 371 do CPC, além da ocorrência de suposta “decisão surpresa” e da não análise de requerimentos probatórios formulados.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos declaratórios (ID não numerado), arguindo, em síntese, que não se vislumbram os vícios apontados, e que os embargos opostos têm nítido caráter infringente, com finalidade de rediscutir matéria já decidida, sendo, portanto, manifestamente incabíveis. É o relatório.
Decido e Fundamento.
Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
O parágrafo único do referido artigo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incida em qualquer das condutas descritas no § 1º do art. 489 do CPC.
Contudo, in casu, não se vislumbra qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
No tocante à alegada omissão quanto à produção de provas, destaca-se que a fase instrutória foi devidamente analisada no momento da prolação da sentença.
A decisão impugnada julgou a lide de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, diante da inexistência de controvérsia fática relevante a justificar dilação probatória, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Nesse ponto, o julgador detém o poder de valorar, com base na livre convicção motivada, as provas já constantes dos autos, nos termos do art. 371 do CPC, o qual dispõe: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Em que pese o embargante alegar que não foi oportunizada a produção de prova técnica ou documental suplementar, observa-se que os elementos probatórios já eram suficientes ao convencimento judicial, e não há qualquer indício de cerceamento de defesa ou de preclusão de fases essenciais do procedimento.
A jurisprudência é firme no sentido de que a decisão que julga antecipadamente o mérito com base nas provas existentes não configura nulidade, salvo demonstração inequívoca de prejuízo (TJSC, Apelação n. 5006929-41.2022.8 .24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Segunda Vice-Presidência, j. 16-09-2024) .
No mais, a alegada ausência de fundamentação e a chamada “decisão surpresa” não se confirmam.
A sentença embargada está devidamente motivada, tendo enfrentado todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, de forma clara, precisa e fundamentada. É imperioso destacar que não há obrigatoriedade legal de o juiz rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente suficientemente sua decisão.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - REAL PRETENSÃO DE REFORMA NO JULGADO - DESCABIMENTO.
I - Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria integralmente apreciada na decisão.
II - Ainda que opostos com o fim de prequestionamento, devem os embargos de declaração observar os limites traçados no artigo 535 do CPC, sendo inviável a interposição com o objetivo de modificação no julgado.
III - O Julgador não está obrigado a rebater todas as alegações ou se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados pela parte, sendo suficiente que a decisão seja devidamente motivada . (TJ-MG - Embargos de Declaração: 2649088-58.2013.8.13 .0024 1.0000.23.321280-2/002, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) O mesmo se diga quanto à alegação de que o documento apresentado — “Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção Pessoa Física” — seria inadequado ao ajuizamento da ação monitória.
Tal tese já foi expressamente afastada na sentença, que reconheceu a validade e idoneidade dos documentos apresentados pelo autor, inclusive com respaldo na jurisprudência, que admite como título executivo os contratos bancários acompanhados de demonstrativos de débito, mesmo em formato simplificado: APELAÇÃO EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
Ação instruída com documentos suficientes à comprovação da origem da dívida, do inadimplemento e de sua evolução.
Prova escrita consubstanciada em contratos de abertura de crédito e de adesão a cartão de crédito, firmados eletronicamente pelo embargante, acompanhados de extratos, de prova da liberação do crédito e da evolução do débito inadimplido.
Documentos apresentados na inicial que são suficientes para embasar a ação monitória .
Onerosidade ou abusividade, não evidenciadas.
Capitalização de juros prevista.
Súmulas 539 e 541 do e.
STJ .
Encargos de mora expressamente pactuados.
Embargos monitórios, excessivamente genéricos, rejeitados.
Título executivo constituído.
Sentença confirmada . - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004016520218260189 SP 1000401-65.2021.8 .26.0189, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 29/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2021) É nítido que o embargante, inconformado com o teor da decisão, busca, em verdade, reabrir a discussão sobre o mérito da demanda, conferindo aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que desvirtua sua função precípua e desrespeita os estritos limites legais.
Por oportuno, registre-se que a via dos embargos declaratórios não é apropriada para rediscutir matéria decidida, devendo o inconformismo da parte ser manejado pelas vias recursais adequadas.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (REDISCUTIR MÉRITO) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES .
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 .
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida . 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF - RE: 1428511 RS, Relator.: Min .
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023).
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por JÚLIO CÉSAR RAMOS VIEIRA, mantendo-se, por conseguinte, incólume a sentença anteriormente proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Transitada em Julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802421-93.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JULIO CESAR RAMOS VIEIRA Nome: JULIO CESAR RAMOS VIEIRA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 1163, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-610 [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JULIO CESAR RAMOS VIEIRA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 183.674,92 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), decorrente de débitos inadimplidos vinculados à conta de depósitos n.º 2300065374, mantida pelo requerido junto ao banco autor.
Relata a parte autora, em síntese, que o requerido celebrou contrato de abertura de conta de depósitos na condição de pessoa jurídica, movimentando valores expressivos e, posteriormente, deixando de honrar os compromissos firmados, resultando no montante supracitado, conforme demonstrado por meio de extrato e planilha de débito (IDs 107118153, 107118158).
A inicial foi acompanhada dos seguintes documentos: contrato de abertura de conta (ID 107118153), o cartão de assinaturas, telas de operação, extrato de movimentações, demonstrativo do débito e comprovante de pagamento das custas processuais (IDs 107118152 a 107118165).
Decisão de ID 108425076 - Pág. 1 determinando a citação do réu.
Citado, o requerido apresentou embargos monitórios (ID 124434473), nos quais arguiu, preliminarmente, nulidade da citação e ilegitimidade passiva, ao argumento de que o débito referir-se-ia à instituição HSBC, não mais existente; e que a citação fora efetivada em endereço diverso de sua atual residência.
Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita e tutela para suspensão de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o que foi acolhido liminarmente (ID 131402875). É o relatório.
Decido e Fundamento.
DAS PRELIMINARES Da Suposta Nulidade da Citação Preliminar rejeitada conforme Decisão de ID 131402875 - Pág. 1.
Da Alegação de Ilegitimidade Passiva O embargante sustenta ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não firmou qualquer obrigação junto ao Banco Bradesco S.A., mas sim perante o extinto HSBC Bank Brasil.
Contudo, é fato público e notório, inclusive amplamente noticiado e documentado, que o Banco Bradesco S.A. adquiriu a operação bancária de varejo do HSBC Brasil, conforme ato aprovado pelo Banco Central do Brasil em 2016.
Referida incorporação implica sucessão de todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 110 do Código Civil: “Art. 110.
Transfere-se o crédito e, com ele, todos os seus acessórios, salvo disposição em contrário.” A jurisprudência confirma a legitimidade da instituição sucessora: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CISÃO PARCIAL DO HSBC.
MIGRAÇÃO DOS CRÉDITOS AO PATRIMÔNIO DO BANCO BRADESCO .
LEGITIMIDADE.
INGRESSO NA LIDE.
I - A legitimidade do Banco Bradesco S/A para execução de créditos constituídos em favor do HSBC Bank Brasil S/A decorre da cisão parcial desta empresa, pois, atribuído seu patrimônio a outra sociedade, esta adquire não só os ativos e passivos patrimoniais, como também, a pertinência subjetiva para a defesa judicial de interesses relacionados ao patrimônio absorvido, art. 229 da Lei 6 .404/76.
Reformada a r. decisão para autorizar o ingresso do Banco-agravante no polo ativo do cumprimento de sentença originário.
II - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07168932420218070000 DF 0716893-24.2021.8.07 .0000, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, resta superada a alegação de ilegitimidade passiva.
Rejeito, pois, a preliminar.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, tratando-se de pessoa natural em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal.
Pois bem, a ação monitória é o meio processual destinado à cobrança de dívida fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante dispõe o art. 700 do CPC: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro [...]” A jurisprudência sedimentada na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça confere plena eficácia ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, como documentos hábeis para embasar a pretensão monitória: Súmula 247/STJ: “O contrato de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, habilitam o ajuizamento da ação monitória.” No caso dos autos, verifica-se que o autor acostou aos autos, o contrato de abertura de conta de depósitos (ID 107118153); as telas de movimentações e operações bancárias (ID 107118157); extrato de débito (ID 107118158) e planilha com valores atualizados (ID 107118161).
O requerido não nega a existência da relação jurídica subjacente, tampouco impugna os valores efetivamente cobrados.
A argumentação ventilada nos embargos, de natureza meramente protelatória, não se desincumbe do ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A inadimplência, portanto, está cabalmente demonstrada, impondo-se a procedência da demanda.
Tendo em vista o julgamento de mérito pela improcedência dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial, revogo a tutela provisória concedida no ID 131402875, que suspendia os efeitos da negativação do nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito.
Tal medida deixa de ter respaldo fático e jurídico após o reconhecimento da legitimidade do crédito.
Ante o exposto, revogo os efeitos da tutela provisória concedida no ID 131402875, Julgando improcedentes os embargos monitórios opostos por JULIO CESAR RAMOS VIEIRA e Julgo procedente a ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., e, por conseguinte, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 183.674,92 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, com espeque no art. 98, caput, do CPC, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §§ 2º e 3º, Idem).
Com o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/03/2025 12:12
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:12
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:33
Expedição de Informações.
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10/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802421-93.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JULIO CESAR RAMOS VIEIRA Nome: JULIO CESAR RAMOS VIEIRA D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por JULIO CESAR RAMOS VIEIRA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que o embargante/réu requereu a concessão de tutela antecipada no bojo dos Embargos Monitórios, em sede de reconvenção, a fim de que sejam oficiados todos os órgãos de proteção ao crédito e o Banco Central, para que deixem de prestar informações positivas acerca do débito mencionado na presente ação, até segunda ordem deste Juízo, bem como requereu a determinação de abstenção de realização de novas inclusões/negativações do nome do embargado/réu nos referidos órgãos, até o julgamento do mérito da presente ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Questão de ordem: Sobre a alegação de nulidade da citação: Não há que se falar em nulidade de citação nos presentes autos, uma vez que, em que pese a juntada do AR de citação de ID. 122077147, não houve manifestação do Juízo sobre a validade ou não da citação, especialmente, por se tratar de AR que fora recebido por pessoa estranha aos autos.
Destarte, reconheço, neste ato, que a citação não foi válida, eis que assinada por terceiro estranho aos autos.
Por outro lado, diante do comparecimento espontâneo em Juízo do embargante/réu, dou-o por citado.
Do pedido de tutela de urgência antecipada: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão antecipada da tutela exige, portanto, plausibilidade do direito alegado pela parte e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, para fins de concessão da tutela de urgência antecipada, deve-se observar o requisito da reversibilidade do provimento antecipatório, conforme dispõe o art. 300, § 3º do CPC.
A par dessas considerações, e após análise do pedido de tutela de urgência antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, ficou convencido do alegado pela parte embargante/ré e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
De fato, de acordo com os argumentos constantes na peça de Embargos Monitórios, constato que os requisitos do art. 300 do CPC se fazem presentes para fins de concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, constato que o embargado ajuizou ação monitória alegando a realização de “contrato de abertura de conta de depósitos Pessoa Jurídica”, entretanto, juntou aos autos “Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção Pessoa Física” (ID. 107118153 - Pág. 1), o qual foi firmado com a instituição financeira HSBC, pessoa jurídica estranha aos autos.
Em relação ao perigo de dano, a inscrição do nome do embargante/réu nos órgãos de proteção ao crédito certamente lhe causa prejuízos e dificulta a prática de atos perante o mercado, em especial, tratando-se de empresário que precisa ter o seu "nome limpo" para a realização de transações comerciais, financeiras e bancárias.
Os documentos juntados aos autos demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, as circunstâncias narradas nos Embargos.
Ressalto que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que, em sendo comprovada a existência e validade da dívida cobrada nestes autos, o embargado/autor poderá inscrever o nome do embargante/réu novamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, com base nos requisitos do art. 300 do CPC, para determinar a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e ao Banco Central, para que deixem de prestar informações positivas acerca do débito mencionado na presente ação, devendo proceder ao cancelamento daqueles porventura realizados, bem como se abstenham de realizarem novas inclusões/negativações do nome do embargado/réu, até decisão ulterior ou o julgamento do mérito da presente ação.
A 2ª UPJ para expedir os ofícios.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda pretendem produzir, ou, ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011611470298500000100711291 1.
PETIÇÃOJULIO- 2300065374- CESAR RAMOS VIEIRA Petição 24011611470316500000100711298 2.
PROCURAÇÃO BRADESCO Instrumento de Procuração 24011611475382200000100711301 3.
ESTATUTO SOCIAL BRADESCO Documento de Comprovação 24011611470367700000100711302 4.
CONTRATO - ABERTURA DE CONTA - JULIO CESAR RAMOS VIEIRA - 2300065374 Documento de Comprovação 24011611470466100000100711303 5.
CARTÃO DE ASSINATURAS - JULIO CESAR RAMOS VIEIRA - 2300065374 Documento de Comprovação 24011611470517500000100711305 6.
TELA DE OPERAÇÃO - JULIO CESAR RAMOS VIEIRA - 2300065374 Documento de Comprovação 24011611470588600000100711307 7.
EXTRATO - JULIO CESAR RAMOS VIEIRA - 2300065374 Documento de Comprovação 24011611470663600000100711308 8.
DEBITO - JULIO CESAR RAMOS VIEIRA - 2300065374 Documento de Comprovação 24011611470733300000100711309 CUSTAS INICIAIS - JULIO CESAR RAMOS VIEIRA - 2300065374 Documento de Comprovação 24011611470823800000100711312 Certidão Certidão 24012915320022400000101423697 Decisão Decisão 24020514422323600000101883197 Decisão Decisão 24020514422323600000101883197 Citação Citação 24040111205164500000105377397 AR Identificação de AR 24041908120013300000106646439 AR Identificação de AR 24041908120019200000106646440 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042910394680700000107262586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042910394680700000107262586 SIMPLES Petição 24050320312580900000107592984 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051318562055400000108197067 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051318562055400000108197067 Petição Petição 24052110264840100000108697014 JULIO CESAR RAMOS VIEIRA Documento de Comprovação 24052110264873600000108697015 Citação Citação 24071613203704300000112798516 AR Identificação de AR 24080208275870300000114342437 AR Identificação de AR 24080208275877000000114342438 Petição Petição 24082720531923800000116544141 Doc 1 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24082720531974900000116544142 Doc 2 CNH e COMP.
RESIDÊNCIA EMBARGANTE Documento de Identificação 24082720532022900000116544144 Doc 3 CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO - MACAPÁ Documento de Comprovação 24082720532058300000116544145 Doc 4 EXTRATO SERASA Documento de Comprovação 24082720532160400000116544146 Doc 5 RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS Documento de Comprovação 24082720532194100000116544147 Certidão Certidão 24082909541843500000116674499 Decisão Decisão 24091613373189600000119002570 Petição Petição 24091815385267800000119222363 Certidão Certidão 24092414310450100000119575235 -
18/11/2024 10:58
Expedição de Informações.
-
18/11/2024 10:47
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:37
Concedida a tutela provisória
-
18/11/2024 08:37
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2024 03:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
16/07/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0802421-93.2024.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: EDSON ROSAS JUNIOR REU: JULIO CESAR RAMOS VIEIRA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: JULIO CESAR RAMOS VIEIRA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 1163, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-610 VALOR DA CAUSA: 183.674,92 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias sobre o AR dos Correios, ficando desde já intimada que caso tenha interesse na renovação da diligência, deve atualizar o endereço e caso não seja beneficiário da justiça gratuita comprovar o pagamento das respectivas custas (expedição e remessa). 29 de abril de 2024 ROBERTA MARTINS BOTELHO NEIVA EULALIO ARRUDA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011611470298500000100711291 1.
PETIÇÃOJULIO- 2300065374- CESAR RAMOS VIEIRA Petição 24011611470316500000100711298 2.
PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 24011611475382200000100711301 3.
ESTATUTO SOCIAL BRADESCO Documento de Comprovação 24011611470367700000100711302 4.
CONTRATO - ABERTURA DE CONTA - JULIO CESAR RAMOS VIEIRA - 2300065374 Documento de Comprovação 24011611470466100000100711303 5.
CARTÃO DE ASSINATURAS - JULIO CESAR RAMOS VIEIRA - 2300065374 Documento de Comprovação 24011611470517500000100711305 6.
TELA DE OPERAÇÃO - JULIO CESAR RAMOS VIEIRA - 2300065374 Documento de Comprovação 24011611470588600000100711307 7.
EXTRATO - JULIO CESAR RAMOS VIEIRA - 2300065374 Documento de Comprovação 24011611470663600000100711308 8.
DEBITO - JULIO CESAR RAMOS VIEIRA - 2300065374 Documento de Comprovação 24011611470733300000100711309 CUSTAS INICIAIS - JULIO CESAR RAMOS VIEIRA - 2300065374 Documento de Comprovação 24011611470823800000100711312 Certidão Certidão 24012915320022400000101423697 Decisão Decisão 24020514422323600000101883197 Decisão Decisão 24020514422323600000101883197 Citação Citação 24040111205164500000105377397 AR Identificação de AR 24041908120013300000106646439 AR Identificação de AR 24041908120019200000106646440 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
29/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:48
Distribuído por sorteio
-
16/01/2024 11:47
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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