TJPA - 0829686-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:33
Decorrido prazo de HERACLES CESAR DOS SANTOS SILVA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:04
Decorrido prazo de HERACLES CESAR DOS SANTOS SILVA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:26
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO Determino à Secretaria da Vara retifique o cadastro dos autos no PJE, tendo em vista que verifiquei a falta de cadastro da procuradoria do Réu CEBRASPE no sistema.
Após, cite-se o CEBRASPE, por seu(s) representante(s) jurídico(s), para que apresente contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
31/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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23/03/2025 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 04:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0829686-70.2024.8.14.0301 Nome: HERACLES CESAR DOS SANTOS SILVA Endereço: Avenida Paraguassu, 280, Santa Lúcia, MACEIó - AL - CEP: 57082-030 Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO R.H. 1 – Defiro o pedido de gratuidade. 2 – Considerando que não há nos autos informações de comunicação de Agravo de Instrumento, cumpra-se a Secretaria com a devida exclusão do polo passivo (CEBRASPE) determinada na decisão interlocutória registrada no id 112792494. 3 – Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10).
Assim sendo, manifeste-se a parte reclamada, no prazo legal de 10 (dez) dias (CPC, art. 218, §3º), sobre o pedido de tutela de liminar constante na inicial; 4 - CITE-SE e Intime-se o RÉU para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Após, conclusos para apreciação de pedido de tutela.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
08/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 05:16
Decorrido prazo de HERACLES CESAR DOS SANTOS SILVA em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:45
Decorrido prazo de HERACLES CESAR DOS SANTOS SILVA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : Inscrição / Documentação AUTOR(A/S) : HERACLES CESAR DOS SANTOS SILVA RÉ(U/S) : ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Provisória, ajuizada por Heracles Cesar dos Santos Silva em face de Estado do Pará e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, visando a manutenção de sua participação, em concorrência ao cargo de “Praças”, no concurso público regulamentado pelo Edital n° 1 – CFP/PMPA/2023, de 19/09/2023, sob os seguintes fundamentos: Que logrou êxito à aprovação nas 1ª e 2ª Etapas do certame (prova objetiva e avaliação psicológica); Que após a aprovação na 1ª Etapa, teve início o prazo, para envio de documentação pessoal, a ser objeto de análise da investigação de antecedentes pessoais (5ª Etapa), contudo, por erro no sistema/internet, não conseguiu finalizar o envio da documentação; Que não pode ser prejudicado, em razão de erro de terceiro; Que a sua exclusão do certame, por não ter cumprido com a referida formalidade, ensejaria violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do direito do autor a participação ampla no concurso público.
Por isso, requer, em sede de tutela provisória: “determinar a reabertura do prazo para que o autor possa enviar todos os documentos necessários para a etapa de investigação social, tendo em vista que não conseguiu concluir o envio no prazo estabelecido devido a uma instabilidade no sistema, não podendo ser prejudicado por uma falha do polo passivo.
Além disso, a reabertura do prazo não trará qualquer prejuízo ao certame ou aos demais candidatos, tendo em vista que a etapa de investigação social está prevista para acontecer somente no final do mês de agosto”(sic).
Conclusos.
Decido.
A demanda não pode prosseguir neste Juízo.
O litígio apresentado tem por causa de pedir a nulidade de ato praticado por instituição de natureza eminentemente pública (Polícia Militar do Estado do Pará – PMPA).
Acontece que, como bem delimitado na inicial, o autor se insurge, na presente demanda, contra o resultado da 5ª Etapa (investigação de antecedentes pessoais) do concurso público regulamentado pelo Edital n° 1 – CFP/PMPA/2023, em que concorre ao cargo de “Praças” da PMPA.
O edital do certame, em seu item 2.3, “e”, assim determina: 2.3 A seleção de que trata este edital compreenderá as seguintes etapas: (...) e) 5ª Etapa – investigação de antecedentes pessoais, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PMPA.
A responsabilidade pela realização da referida etapa fora atribuída à Polícia Militar do Estado do Pará – PMPA, tornando ineficiente a participação da empresa organizadora como parte no presente litígio.
Isto é, a qualificação do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE se mostra inadequada.
Sendo assim, a indicação do CEBRASPE, para figurar no polo passivo da demanda, não fora justificada, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do processo.
Neste sentido, restando somente o Estado do Pará no polo passivo e, tendo em vista o valor atribuído a causa, surge a incidência do critério de competência absoluta prevista no art. 2°, caput, da Lei Federal n° 12.153/2009, atraindo a competência de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda da Comarca de Belém – valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando-se as causas previstas no §1º.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Diante das razões expostas, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e declaro a incompetência deste Juízo, em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda da Comarca de Belém.
Em consequência, determino a redistribuição.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte Autora no sentido de renúncia ao prazo recursal, a redistribuição deve ocorrer de modo imediato, por ato ordinatório.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
29/04/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/04/2024 10:32
Declarada incompetência
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01/04/2024 18:11
Conclusos para decisão
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01/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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