TJPA - 0803478-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2024 00:00 Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1126 foi incluído. 
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                                            26/06/2024 11:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2024 11:53 Transitado em Julgado em 20/05/2024 
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                                            21/05/2024 08:06 Decorrido prazo de CAMILLY CANTUARIA MOUTINHO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 05:29 Decorrido prazo de KRC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 08:17 Juntada de identificação de ar 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação Processo n. 0803478-83.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
 
 Diante dos documentos juntados aos autos, defiro o pedido de retificação do passivo da demanda, excluindo KRC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ: 28.***.***/0002-59 e incluindo ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A – CNPJ: 42.***.***/0001-43.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia, posto que a parte requerente preencheu todos os requisitos previstos no art.320 CPC, tendo cumprido com a disposto no inciso VI do art.319 do CPC, estando as condições da ação preenchidas.
 
 Sem mais preliminares.
 
 Decido.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
 
 Cinge-se a presente ação quanto ao dever da ré indenizar à autora pelos danos materiais e morais sofridos por ela em razão do suposto furto de sua bicicleta.
 
 Alega a autora que no dia 03.09.2022 esteve no estabelecimento da ré e que guardou a sua bicicleta no estacionamento, colocando uma corrente com cadeado, porém esta corrente foi cortada e sua bicicleta furtada.
 
 Apesar de inexistir cupom fiscal comprovando que a autora esteve no estabelecimento, o vídeo da câmera de segurança comprova que esta esteve na loja e que estava com uma bicicleta.
 
 Todavia, o vídeo apresentado pela autora é insuficiente para comprovar que a sua bicicleta foi furtada do estacionamento.
 
 A autora alega que um terceiro furtou a sua bicicleta, porém ao analisar o vídeo não há como constatar que a bicicleta na qual o suposto terceiro aparece fazendo uso seja dela, pois a foto na qual a autora aparece na bicicleta, verifica-se que esta não possui garupa, já a foto do terceiro, este está em uma bicicleta com garupa.
 
 Inexiste nos autos qualquer prova do local que a autora deixou a sua bicicleta, muito menos que esta bicicleta estava presa em uma corrente e esta foi quebrada.
 
 Ademais, mesmo que a autora tivesse comprovado o furto, a ré não possui qualquer responsabilidade em indenizar à autora pelo dano material, uma vez que inaplicável a Súmula 130 do STJ, pois o estacionamento está em área externa, sem qualquer monitoramento de circuito interno de câmeras, é gratuito e de livre acesso, não havendo qualquer promessa intrínseca de segurança patrimonial.
 
 A situação narrada pela autora é um verdadeiro fortuito externo, sendo totalmente estranho a atividade comercial exercida pela ré, não tendo a ré ofertado qualquer expectativa de segurança dos veículos deixados no estacionamento ofertado na área externa e de forma gratuita.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
 
 Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
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                                            23/04/2024 11:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/04/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 14:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/05/2023 09:03 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2023 09:03 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2023 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 13:18 Audiência Una realizada para 27/04/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            27/04/2023 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 16:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/04/2023 12:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/04/2023 12:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/03/2023 06:25 Juntada de identificação de ar 
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                                            25/02/2023 06:21 Juntada de identificação de ar 
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                                            03/02/2023 08:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/02/2023 08:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/02/2023 13:49 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2023 12:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/01/2023 12:30 Audiência Una designada para 27/04/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            23/01/2023 12:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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