TJPA - 0836124-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 28/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:47
Decorrido prazo de SOCORRO RODRIGUES PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:47
Decorrido prazo de SOCORRO RODRIGUES PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MAURO RABELO DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:21
Decorrido prazo de WALLESON BRUNO GOMES PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIO DE ARAÚJO VIANA em 18/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 18/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:19
Decorrido prazo de eventuais interessado em 18/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2025 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
07/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 01:06
Decorrido prazo de eventuais interessado em 26/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:41
Decorrido prazo de WALLESON BRUNO GOMES PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MAURO RABELO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO DE ARAÚJO VIANA em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:50
Publicado Edital em 17/09/2024.
-
17/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0836124-15.2024.8.14.0301 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE, Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Cível de Belém, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e secretaria, a Ação de USUCAPIÃO, movida por SOCORRO RODRIGUES PEREIRA, contra MAURO RABELO DE SOUZA, WALLESON BRUNO GOMES PEREIRA, FABIO DE ARAÚJO VIANA, fica(m) desde logo, CITADOS os eventuais interessados no imóvel localizado passagem Brotinho Alameda Maria da Conceição, n° 18, Bairro Telégrafo, CEP 66113440, Belém-PA, da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei afixado no local público de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, aos 23 de agosto de 2024.
Eu, EDMILTON PINTO SAMPÁIO, Diretor de Secretaria, digitei.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito. -
14/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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14/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 12:41
Juntada de Ofício
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09/09/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
-
09/09/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
-
09/09/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:26
Expedição de Edital.
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23/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 03:07
Decorrido prazo de MAURO RABELO DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:07
Decorrido prazo de WALLESON BRUNO GOMES PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:07
Decorrido prazo de FABIO DE ARAÚJO VIANA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO nº 0836124-15.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Especial, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na passagem Brotinho Alameda Maria da Conceição, n° 18, Bairro Telégrafo, CEP 66113440, Belém-PA.
Narra, a parte autora, que tem a posse do imóvel desde 24 de maio de 2010 de forma mansa pacífica e ininterrupta, recorrendo, agora, à via judicial no intuito de regularizar a matricula do bem.
Foram anexados aos autos os seguintes documentos: contrato de compra e venda do imóvel entre Antonio Elio Pereira Borges e Feliciana Ferreira da Mota e Maria Arlete Quaresma Leal (ID 114032102) e contrato de compra e venda do imóvel entre Maria Arlete Quaresma Leal e a requerente (ID 114032103).
Diante dos fatos, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse. É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Nos termos do art. 98, I e IX do CPC defiro a gratuidade das custas apenas para as taxas processuais e emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial. “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Intime-se pessoalmente, a parte autora, por carta com AR, para: 2- Em análise dos autos, verifica-se que foram indicados no polo passivo da ação os confinantes do imóvel.
Dessa forma, intime-se, pessoalmente por carta com AR, a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos da boa fé processual junte documentos que comprovem o justo título do bem e esclareça em qual modalidade deseja obter a usucapião, conforme o art. 321, CPC, sob pena de indeferimento (Art. 320, art. 321 e art. 330, IV do CPC). 3- Diante da análise dos autos, verifica-se, também, que não foi juntada planta do imóvel.
Destaca-se que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá como parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência da demanda.
Assim, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 320, art. 321 e art. 330, IV do CPC), intime-se, pessoalmente, a parte autora, por carta com AR, para que junte a planta geográfica do imóvel (conforme preleciona o art. 176-A, §1º da Lei de Registros Públicos), no prazo de 60 (sessenta) dias, com suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número, sua designação cadastral, se houver, metragens, confinantes, dentre outras. 4- Citem-se, por carta com AR, os confinantes, nos termos do art. 246, §3º do CPC, para apresentarem defesas, no prazo de quinze dias.
Junte-se aos mandados a cópia da inicial e da planta do bem usucapiendo, com as dimensões apontadas.
VIZINHO DOS FUNDOS: MAURO RABELO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, com endereço: na Boca do Acre, nº308, Bairro Telegrafo, Cep 66113440, Cidade de Belém-PA.
LADO DIREITO: WALLESON BRUNO GOMES PEREIRA, brasileiro, solteiro, com endereço: na Passagem Brotinho, Alameda Maria da Conceição, nº32, casa 14, Bairro Telegrafo, Cep 66113440, Cidade de Belém-PA.
LADO ESQUERDO: FABIO DE ARAÚJO VIANA, brasileiro, solteiro, com endereço: na Passagem Brotinho Alameda Maria da Conceição, nº32, casa 22 (altos), Bairro Telegrafo, Cep 66113440, Cidade de Belém-PA.
Após feita a devida emenda à inicial, cumpram-se as seguintes diligências: 5- Remetam-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 6- Expeça-se ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor.
Juntem ao ofício a cópia da inicial e da planta do imóvel. 7- Expeça-se ofício a CODEM - Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, indagando se possui eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Municipal.
Juntem ao ofício a cópia da inicial e da planta do imóvel. 8- Considerando o teor da Lei Estadual nº 8.367, DE 30 DE MAIO DE 2016 (“Art. 1° A partir da instalação do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, a circunscrição de cada uma das serventias, abrangerá os seguintes bairros: I - 1º Ofício de Registro de Imóveis – Barreiro, Batista Campos, Benguí, Campina, Cidade Velha, Condor, Cremação, Jurunas, Maracangalha, Miramar, Nazaré, Pratinha, Reduto, Sacramenta, Telégrafo, Umarizal e Val-de-Cães; II - 2º Ofício de Registro de Imóveis – Águas Lindas, Aurá, Canudos, Castanheira, Curió-Utinga, Fátima, Guamá, Guanabara, Mangueirão, Marambaia, Marco, Pedreira, São Brás, Souza, Terra Firme e Universitário; III - 3º Ofício de Registro de Imóveis – Aeroporto, Água Boa, Águas Negras, Agulha, Ariramba, Baía do Sol, Bonfim, Brasília, Cabanagem,Campina de Icoaraci, Carananduba, Caruara, Chapéu Virado, Coqueiro,Cruzeiro, Farol, Itaiteua, Mangueiras, Maracacuera, Maracajá, Marahú, Murubira, Natal do Murubira, Paracuri, Paraíso, Parque Guajará, Parque Verde, Ponta Grossa, Porto Arthur, Praia Grande, São Clemente, São Francisco, São João do Outeiro, Sucurijuquara, Tapanã, Tenoné, Una e Vila.), expeça-se ofício, por malote digital, ao Cartório de Imóveis do 1º Ofício da Capital, para que forneça certidão atualizada do imóvel localizado na passagem Brotinho Alameda Maria da Conceição, n° 18, Bairro Telégrafo, CEP 66113440, Belém-PA.
Caso não seja encontrada a matrícula do bem, certifique se os nomes a serem inseridos no polo passivo, após emenda do autor, são os verdadeiros proprietários da área em que se encontra o bem usucapiendo.
Junte ao expediente a cópia da inicial.
Caso se encontre o registro do imóvel, forneça, ao Juízo, o nome de seu proprietário, endereço e o número do CPF/MF. 9- Publique-se edital para dar ciência a eventuais interessados no imóvel localizado passagem Brotinho Alameda Maria da Conceição, n° 18, Bairro Telégrafo, CEP 66113440, Belém-PA, da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 03:32
Decorrido prazo de SOCORRO RODRIGUES PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:32
Decorrido prazo de MAURO RABELO DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:32
Decorrido prazo de WALLESON BRUNO GOMES PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:32
Decorrido prazo de FABIO DE ARAÚJO VIANA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:03
Decorrido prazo de MAURO RABELO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:03
Decorrido prazo de WALLESON BRUNO GOMES PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:03
Decorrido prazo de FABIO DE ARAÚJO VIANA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0836124-15.2024.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: SOCORRO RODRIGUES PEREIRA Parte Requerida: Nome: MAURO RABELO DE SOUZA Endereço: Passagem Boca do acre, 308, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-440 Nome: WALLESON BRUNO GOMES PEREIRA Endereço: Passagem Brotinho, 32, Alameda Maria da Conceição, casa 14, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-440 Nome: FABIO DE ARAÚJO VIANA Endereço: Passagem Brotinho, 32, Alameda Maria da Conceição, casa 22 (altos), Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-440 Decisão A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Era o que se tinha a relatar.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora afirmou que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0836124-15.2024.8.14.0301 Parte Requerente: SOCORRO RODRIGUES PEREIRA Parte Requerida:MAURO RABELO DE SOUZA Endereço: Passagem Boca do acre, 308, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-440 Nome: WALLESON BRUNO GOMES PEREIRA Endereço: Passagem Brotinho, 32, Alameda Maria da Conceição, casa 14, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-440 Nome: FABIO DE ARAÚJO VIANA Endereço: Passagem Brotinho, 32, Alameda Maria da Conceição, casa 22 (altos), Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-440 Decisão Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, pessoa jurídica, afirmou que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Saliente-se que a parte é pessoa jurídica, todavia não informou seu balanço patrimonial e lucros, o que prejudica a análise da justiça gratuita, de modo que não há indícios de que a parte autora não possua condições de arcar com as custas judiciais.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042410114527500000106958586 procuracao Procuração 24042410114558900000106958588 declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24042410114614800000106958591 identidade socorro Documento de Identificação 24042410114648000000106958594 conta de energia Documento de Comprovação 24042410114716800000106958595 contrato Arlete Documento de Comprovação 24042410114786900000106958596 contrato de compra e venda Documento de Comprovação 24042410114846200000106958597 IPTU Documento de Comprovação 24042410114894900000106958598 certidao negativa Documento de Comprovação 24042410114930900000106958599 -
25/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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