TJPA - 0805177-66.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 01:59
Decorrido prazo de MANUEL EXPEDITO PIMENTEL em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:12
Expedição de Informações.
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15/10/2024 09:08
Início do Cumprimento da Transação Penal
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13/10/2024 06:15
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CRISTO SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:15
Decorrido prazo de MANUEL EXPEDITO PIMENTEL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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27/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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27/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0805177-66.2024.8.14.0401 Autor do Fato: MANUEL EXPEDITO PIMENTEL Vítima: CRISTIANE DE CRISTO SOUZA Capitulação Penal: Art. 42, INC.
I DA LCP.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 19 dias do mês de setembro do ano de 2024, às 10h20, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e presente a Conciliadora Criminal KALLENILCE GOMES.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o autor do fato, acompanhado de seu advogado o Dr.
JOÃO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR OAB/PA 7218.
AUSENTE a vítima.
Presente o estudante do Curso de Direito LUIZ GUILHERME VIANA BORGES RG 4658128 SSP/PA.
OCORRÊNCIA: Ato contínuo, verificando se tratar de direito subjetivo do autor do fato o benefício da transação penal, foi dada a palavra ao Ministério Público, que, por sua vez, se manifestou nos seguintes termos: “o Órgão Ministerial formaliza a seguinte proposta de transação penal, em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: Com respaldo no artigo 76 combinado com o artigo 72 da Lei 9.099/95 proponho a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade ao autor do fato, uma vez que foi imputado ao mesmo a contravenção penal prevista no artigo 42, I da LCP, consistindo a presente em prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 2 meses com 07 horas semanais.
Requeiro ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.” Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo autor do fato e seu Advogado aqui presentes, de forma livre e consciente, sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato e seu Advogado, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[i] (*)) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em consequência, aplico ao autor do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, consubstanciada em 2 meses com 07 horas semanais, conforme especificado na proposta.
O autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que o mesmo possa novamente gozar do benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
O autor do fato fica intimado neste ato que deverá apresentar na UPJ no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora da UPJ o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: ADVOGADO: AUTOR DO FATO: [i] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). -
23/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:16
Homologada a Transação Penal
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20/09/2024 10:26
Audiência Preliminar realizada para 19/09/2024 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/07/2024 17:39
Decorrido prazo de MANUEL EXPEDITO PIMENTEL em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:41
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CRISTO SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:50
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CRISTO SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:01
Decorrido prazo de MANUEL EXPEDITO PIMENTEL em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 11:35
Juntada de mandado
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27/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM F.P.
Autos nº.: 0805177-66.2024.8.14.0401 Autor do fato: MANUEL EXPEDITO PIMENTEL Imputação: art. 42, inciso I da LCP.
DECISÃO Considerando o documento doc. id. 116494429, bem como em face dos princípios que regem os Juizados Especiais Criminais, defiro o pedido formalizado pelo patrono do autor do fato, constante no doc. id. 116494426.
Em consequência, designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 19 de setembro de 2024, às 10:20 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato, através de Oficial de Justiça, a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular ou Auxiliar[1] da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital [1] Portaria nº 2662/2024-GP (publicada no TJPA – DJ Edição n° 7852/2024 de 12/06/2024) -
24/06/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2024 07:08
Audiência Preliminar designada para 19/09/2024 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/06/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 06:47
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CRISTO SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 05:32
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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30/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Autos: 0805177-66.2024.8.14.0401 Autor do Fato: MANUEL EXPEDITO PIMENTEL Vítima: CRISTIANE DE CRISTO SOUZA Capitulação Penal: Art. 42, INC.
I DA LCP.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos vinte e três dias do mês de maio do ano de 2024, às 11h00 nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e ANABELE DE PAULA DE LIMA MOTA Conciliadora Criminal.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE a Vítima CRISTIANE DE CRISTO SOUZA acompanhada de seu Advogado RODRIGO RIBEIRO DACIER LOBATO OAB-PA 26987.
AUSENTE o Autor do fato.
PRESENTE o Acadêmico de Direito LUIZ GUILHERME VIANA BORGES RG 4658128 SSP/PA.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “O Parquet requer seja dado prazo para que a vítima indique nome, endereço e telefone de testemunhas do fato e demais provas da ocorrência da contravenção penal em tela que entender convenientes no prazo de 10 (dez) dias na UPJ deste Juizado”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido formulado em audiência pelo Órgão Ministerial, ficando desde já intimada a vítima para no prazo de 10 (dez) dias indicar nome, endereço e telefone de testemunhas do fato na UPJ deste Juizado, e demais provas que entender conveniente (vídeos no formato MP4, com tamanho até 20MB, texto formato PDF de até 5M, áudio no formato MP3 de até 10MB e fotos no formato JPEG de até 5MB, conforme Portaria Conjunta n° 001-GP/VP).
Após, vista dos autos ao Órgão Ministerial para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Antonio Cavalcante Soares, Auxiliar Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: VÍTIMA: ADVOGADO DA VÍTIMA: -
24/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:30
Audiência Preliminar realizada para 23/05/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/05/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 04:36
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CRISTO SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:36
Decorrido prazo de MANUEL EXPEDITO PIMENTEL em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:58
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CRISTO SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
-
08/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0805177-66.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MANUEL EXPEDITO PIMENTEL Vítima: CRISTIANE DE CRISTO SOUZA Capitulação Penal: art.
Art. 42,, I da LCP DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 23 de maio de 2024, às 11 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
Cumpra-se.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
22/04/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:38
Audiência Preliminar designada para 23/05/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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