TJPA - 0834848-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 04:11
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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22/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0834848-46.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA – ME - CNPJ: 83.***.***/0001-77 – Endereço – Avenida Celso Malcher, 542, Bairro Terra Firme (Montese), CEP 66.087-300, Belém/PA ADVOGADO(A): ELINE WULFERTT DE QUEIROZ - OAB/PA 22894 EXECUTADO(A): THAMYRES RIBEIRO LOPES – CPF: *69.***.*18-68 – Endereço – Passagem Seringueira, 174, Terra Firme, CEP: 66.077-365, Belém/PA VALOR DA DÍVIDA: R$2.882,01 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e um centavo) DECISÃO 1 – Considerando o teor da Certidão de ID 132568457, observe-se, para que no mandado a ser expedido conste o número correto do processo. 2 –- DO PROTOCOLO DE GENERO - Trata-se de execução de titulo extrajudicial referente a contrato de prestação de serviço educacional com dívida junto à instituição de ensino frequentada pela filha menor da executada .
Observa-se, sob a ótica do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que a presente demanda envolve débito contraído em razão da educação da filha comum, sendo ônus compartilhado por MAE e PAI.
Assim, a responsabilização exclusiva da executada perpetua a desigualdade de gênero na divisão do trabalho parental e no cumprimento das obrigações financeiras decorrentes da criação das filhas e dos filhos.
Diante disso, impõe-se reconhecer que a mãe não pode ser responsabilizada isoladamente pelo adimplemento de obrigação que decorre do dever conjunto de sustento, guarda e educação da prole (art. 1.566, IV, do Código Civil). - Ante o exposto, determino: Não se tem informações sobre o pai, prova de vida, endereço etc, entretanto contam os dados de filiação da criança e por celeridade determino a inclusão como EXECUTADO do pai da menor: BRUNO LUIS COSTA BARRETO nome BRUNO LUIS COSTA BARRETO data_nascimento 03/04/1987 mae TELMA DO SOCORRO NUNES DA COSTA pai EDENILSON RODRIGUES BARRETO endereco RUA ANDIROBA ENTRE CIPRIANO STOS numero 213 cep 66077495 complemento RUA SERINGUEIRA bairro TERRA FIRME cidade BELÉM uf PA telefone 983002339 sexo M tipo_documento Outro Documento num_documento 0466284595 org_expedidor DETRAN PA munic_nascimento BELÉM uf_nascimento PA cpf *81.***.*58-53 titulo 057663781350 2.1- Em seguida CITEM-SE A EXECUTADA E O EXECUTADO para que efetuem o pagamento do débito exequendo, no prazo legal de 3 (três) dias observando-se o princípio da corresponsabilidade parental e em atenção à perspectiva de gênero exigida no julgamento de casos desta natureza.
Não havendo pagamento, determino sejam tomadas as seguintes medidas: 2.3 - DO SISBAJUD Realize-se o BLOQUEIO nas contas bancárias das partes executadas, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias.
A Secretaria para que efetue o bloqueio. 3 – Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 4 – Se positivo o bloqueio manifeste-se a executada e após a exequente, ambos em 05 (cinco) dias, requerendo que entender inclusive sobre interesse em audiencia de conciliação, sob pena de preclusão . 5 - Sem manifestação dos executados, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvara e , arquivem se os autos.
Sendo parcial, intime-se o exequente para requerer o que entender em 5 dias sob pena de arquivamento 6 - DO RENAJUD Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a divida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados.
Caso o veiculo tenha restrição judicial ou sendo muito antigo, a Secretaria so deve proceder a penhora se não houver outro a garantir o debito, b) Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação das partes executadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender inclusive sobre interesse em audiencia de conciliação, sob pena de preclusao.
Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação das partes executadas, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veiculo, inclusive sobre eventual interesse na venda direta do bem penhorado. 7 – Havendo pedido, designe audiencia de conciliação. 8- Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias.
Havendo indicação, conclusos 9 - Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 10 - Inclua o pai como executado no pje.
Belém, 15 de julho de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
17/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 10:37
Mandado devolvido cancelado
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28/11/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:24
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:27
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0834848-46.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME EXECUTADO: THAMYRES RIBEIRO LOPES DECISÃO Conforme já ocorrido nos autos de n.º 0910788-51.2023.8.14.0301, a parte exequente limita-se a coligir com a petição inicial apenas o contrato de prestação de serviços educacionais, sem a devida comprovação da prestação dos serviços ali constantes.
Consoante pacífica jurisprudência do STJ, o contrato de prestação de serviços educacionais é documento apto a embasar ação executiva, desde que esteja comprovada a respectiva comprovação da prestação do serviço e de que a apuração do débito dependa somente de simples cálculo aritmético.
Além disso, consoante se vê no contrato de ID 113677558, Cláusula 4ª, §9º, o índice de correção de débitos se dará pelo INPC, ao passo em que a planilha de atualização do débito utilizou o IGP-M, carecendo, portanto, de liquidez.
Por fim, com relação ao pedido de gratuidade processual, se por um lado a pessoa natural pode postular com simples declaração de hipossuficiência, o mesmo não ocorre com a pessoa jurídica que é parte, consoante Súmula 481 do STJ: Corte Especial – SÚMULA n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, inserindo aos autos histórico escolar ou outro documento que comprove o cumprimento da contraprestação do serviço, além de apresentar planilha de débito conforme as condições estipuladas no contrato, sob pena de extinção do feito.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, conforme disciplina o art. 798, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, a parte exequente deverá comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Belém/PA, 25 de junho de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC -
27/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 01:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Prevê o CPC de 2015, em seu art. 286, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, nas seguintes hipóteses: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (grifei); III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento. (...) Na situação em testilha, ao consultar o sistema PJE, esta magistrada verificou que os fatos expostos na presente ação são os mesmos noticiados em demanda anteriormente proposta pela reclamante perante o Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, registrada sob o nº. 0910788-51.2023.8.14.0301, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito.
Assim, conforme fundamento acima exposto, resta incontroverso que existe anterioridade na distribuição do processo para a outra Vara concorrente, cujo objeto do litígio está sendo novamente apresentado em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a regra disposta no art. 286, II, do CPC possui a finalidade de obstar a predileção do Juízo pelo litigante, o que notoriamente deve ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao direito fundamental consagrado pelo Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF/88).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 43 c/c art. 286, II, do CPC/2015, declino da competência para a 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM, para onde estes autos deverão ser remetidos.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
23/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/04/2024 22:05
Conclusos para decisão
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18/04/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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