TJPA - 0805038-33.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:50
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 21 de fevereiro de 2025 Processo Nº: 0805038-33.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MICHEL DA SILVA MARCAL Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor de ID 135691266.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 21 de fevereiro de 2025.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:41
Desentranhado o documento
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28/01/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 23/01/2024
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28/01/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0805038-33.2024.8.14.0040 AUTOR: MICHEL DA SILVA MARCAL REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
Decisão ID 114507780 determinou à parte autora a comprovação da hipossuficiência e domicílio nesta comarca, sob pena de extinção.
Petição do autor no ID 116966085 com a juntada de documentos alusivos à hipossuficiência.
Contestação e réplica foram apresentadas espontaneamente pelas partes.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A decisão ID 114507780 determinou que o autor comprovasse a hipossuficiência e domicílio nesta Comarca.
O oferecimento espontâneo de contestação e réplica não afasta a necessidade de enfrentamento das questões anteriormente postas pelo juízo.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Examinando os autos, observo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte autora foi intimada para regularizar a petição inicial com a juntada de documentos imprescindíveis ao feito, notadamente aqueles voltados à competência do juízo.
A referida competência é pressuposto processual subjetivo do processo e, no caso de ações de consumo, trata-se de modalidade absoluta, dado o relevante interesse social.
A parte, por sua vez, não aportou documento comprobatório de domicílio na Comarca de Parauapebas, afinal, por se tratar de relação jurídica alegadamente de consumo, incide-se a norma do art. 101 do CDC, cuja natureza de ordem pública autoriza o conhecimento de ofício.
Nesse esteio, na forma do art. 64, §1º, do CPC, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Assim, embora se tenha oportunizado à parte sanar a irregularidade, não houve a juntada de documento justificador da escolha da presente unidade judicial, o que ofende o princípio do juízo natural da causa, maculando o processo e autorizando a extinção.
Por fim, a extinção do processo com fundamento no inc.
IV do art. 485 prescinde da intimação pessoal da parte autora, o que se aplica apenas às hipóteses dos inc.
II e III do citado artigo, consoante seu §1º.
Isso posto, com base no inciso IV, artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Condeno parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), porém suspendo a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
29/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de setembro de 2024 Processo Nº: 0805038-33.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MICHEL DA SILVA MARCAL Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 5 de setembro de 2024.
DANIELY BORGES DA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 07:17
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA MARCAL em 29/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0805038-33.2024.8.14.0040 DESPACHO a) Intime(m)-se o(a) autor(a), por seu advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) comprovante de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição. b) A parte autora apresentou demanda alusiva ao direito do consumidor com a aparente escolha do seu domicílio para o ingresso da ação (art. 101, inc.
I, CDC).
A parte indicou na inicial que reside em Parauapebas/PA, mas não juntou documento em nome próprio ou comprovação de vínculo com o titular do documento apresentado.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte documento referente ao domicílio nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
06/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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