TJPA - 0809532-32.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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24/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0809532-32.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARROS, ANTONIO ALBERTO CARMONA PEQUENO DE BARROS (Representante: RAFAEL TUPINAMBÁ AMIM - OAB/PA nº 24.893) AGRAVADO(A): MARIA FRANSSINETE DE SOUSA FLORENZANO (Representante: HELENA MARIA ROCHA LOBATO - OAB/PA nº 4.147) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 22963888) interposto por MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARROS, ANTONIO ALBERTO CARMONA PEQUENO DE BARROS, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 22191233).
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23586027). É o relatório.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima MARIA FRANSSINETE DE SOUSA FLORENZANO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 4 de novembro de 2024.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
04/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809532-32.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARROS; ANTONIO ALBERTO CARMONA PEQUENO DE BARROS REPRESENTANTE: RAFAEL TUPINAMBÁ AMIM (OAB/PA 24893) RECORRIDO: MARIA FRANSSINETE DE SOUSA FLORENZANO REPRESENTANTE: HELENA MARIA ROCHA LOBATO (OAB/PA 4147) e ARLEN PINTO MOREIRA (OAB/PA 9232) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 19664956), interposto por MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARROS E ANTONIO ALBERTO CARMONA PEQUENO DE BARROS, com fundamento na alínea “a” do inc.
III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora Gleide Pereira de Moura, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU REINTEGRAÇÃO DE POSSE INAUDITA ALTERA PARS.
RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM A POSSE DOS AGRAVANTES.
DOCUMENTOS ACOSTADO DIZEM RESPEITO A ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O BEM.
NÃO CONFIGURADA POSSE INJUSTA E PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I - Verificou-se a partir do colacionado nos autos que os agravantes pretendem a revogação da reintegração e posse deferida em favor da agravada, no entanto não demonstram a posse sobre a coisa.
II – A matéria a ser analisada em sede de ação de reintegração de posse se restringe a discussão de configuração ou não desta, de modo que não podem ser considerados válidos argumentos que dizem respeito à propriedade.
III - A recorrida demonstrou que não exerceu posse violenta, clandestina ou precária, nem tão pouco injusta, não se utilizando de ameaça, nem meios ardilosos ou ainda não sendo caracterizado abuso de confiança por parte desta.
IV – Recurso Conhecido e Negado provimento.” (ID 19242220) Aduzem os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 561 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a propriedade do imóvel por eles alegada e, consequentemente, não reformar a decisão de reintegração de posse concedida à recorrida. É o relatório.
Decido.
O recurso não merece admissibilidade.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a análise das provas produzidas nos autos, com o fim de reexaminar o conjunto probatório, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que preceitua: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
No presente caso, as alegações dos recorrentes dizem respeito exclusivamente à reavaliação da posse e da propriedade do imóvel em questão, o que exige o revolvimento de matéria fática.
O acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo de instrumento, baseou-se em análise criteriosa das provas apresentadas, concluindo na ementa que: “Os agravantes pretendem a revogação da reintegração da posse deferida em favor da agravada, no entanto, não demonstram a posse sobre a coisa" Ainda restou consignado que "a matéria a ser analisada em sede de ação de reintegração de posse se restringe à discussão de configuração ou não desta, de modo que não podem ser considerados válidos argumentos que dizem respeito à propriedade" Além disso, ressaltou-se no voto que a recorrida comprovou exercer posse justa e contínua sobre o imóvel, em conformidade com o art. 1.200 do Código Civil, não havendo qualquer indício de que sua posse fosse “violenta, clandestina ou precária”.
Dessa forma, a pretensão dos recorrentes de rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da mencionada súmula.
Com efeito, o recurso também não ultrapassa a admissão pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez que a incidência da súmula 7 do STJ na interposição do recurso pela alínea “a” impede o conhecimento da divergência jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ E ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para declarar como período trabalhado de 8/6/1992 a 14/10/1996 em condições especiais.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para, mantendo a especialidade no período que especifica a sentença, reconhecer, também, para os períodos de: 16/3/1981 a 16/4/1983; 23/6/1986 a 18/11/1986, e de 15/10/1996 a 25/8/2004.
II - Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III -
Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
V - Agravo interno improvido.” (Destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.388.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação.
Em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual, anoto que, contra a decisão que não admite o recurso especial, não é cabível agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, adequado somente para impugnação de decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
03/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 15:43
Recurso Especial não admitido
-
17/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809532-32.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARRO S E ANTONIO ALBERTO CARMONA PEQUENO DE BARROS REPRESENTANTE: RAFAEL TUPINAMBÁ AMIM (OAB/PA 24893) RECORRIDO: MARIA FRANSSINETE DE SOUSA FLORENZANO REPRESENTANTE: HELENA MARIA ROCHA LOBATO (OAB/PA 4147) e ARLEN PINTO MOREIRA (OAB/PA 9232) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) correspondente, para certificar o órgão julgador, a data da sessão e o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento, dado que não foi localizado o dispositivo do acórdão (ID nº 19242220), de modo a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso especial pelo STJ.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
08/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 14:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
18/06/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA FRANSSINETE DE SOUSA FLORENZANO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:10
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
25/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:51
Conhecido o recurso de ANTONIO ALBERTO CARMONA PEQUENO DE BARROS - CPF: *06.***.*64-69 (AGRAVANTE) e MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARROS - CPF: *19.***.*65-14 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2022 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO CARMONA PEQUENO DE BARROS em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:02
Decorrido prazo de MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARROS em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2022 00:07
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:04
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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