TJPA - 0835817-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
16/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a sentença de extinção proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
Ana Selma da Silva Timóteo- Juíza de Direito da 12ª Vara do Juizado -
12/09/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/09/2024 11:49
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 10:53
Juntada de Termo de audiência
-
06/09/2024 10:51
Audiência Una realizada para 04/09/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/09/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 06:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
08/05/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0835817-61.2024.8.14.0301 Nome: LUIZ MENDONCA DE ALMEIDA Endereço: PASS PERPETUO SOCORRO, 3, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-820 Nome: MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 1229, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 04/09/2024 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando compelir a parte ré a cessar a divulgação de vídeo com propaganda usando a imagem do autor.
Alega o reclamante, que utilizou os serviços do escritório de advocacia requerido e que autorizou a veiculação de sua imagem em vídeo para propaganda, por uma única vez, mas a parte ré continuou a veicular a mídia, trazendo transtornos ao requerente.
Afirma, por fim, que solicitou a cessação do uso de sua imagem, mas não fora atendido. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, notadamente o fumus boni iuris, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material.
Isso porque, a parte autora não comprova a veiculação reiterada do vídeo.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:06
Audiência Una designada para 04/09/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006792-22.2019.8.14.0136
Delegacia de Policia Civil - Canaa dos C...
Gilvan Damacena Santos
Advogado: Adriano Santana Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2019 13:56
Processo nº 0800874-39.2024.8.14.0003
Maria Tereza de Sousa Bordalo
Advogado: Joao Salomao Williamim Bordalo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2024 09:08
Processo nº 0800221-34.2018.8.14.0072
W. M. Silva Com. e Servicos
Adair Francisco Couto
Advogado: Ingryd Oliveira Couto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0800221-34.2018.8.14.0072
Adair Francisco Couto
W. M. Silva Com. e Servicos
Advogado: Ingryd Oliveira Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2018 11:48
Processo nº 0864801-26.2022.8.14.0301
Liberalina dos Santos Ribeiro
Comercial de Generos Alimenticios Preco ...
Advogado: Helio de Xerez e Oliveira Goes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2022 09:43