TJPA - 0806346-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:57
Apensado ao processo 0891998-82.2024.8.14.0301
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02/08/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 11:01
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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03/07/2024 06:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:58
Decorrido prazo de LILIA MOREIRA em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de LILIA MOREIRA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:44
Decorrido prazo de LILIA MOREIRA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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08/05/2024 06:25
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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08/05/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0806346-68.2022.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra LILIA MOREIRA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 297404 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2017 a 2019, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 22 de março de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
03/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 06:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:32
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 05:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/12/2022 23:59.
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13/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:26
Expedição de Decisão.
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21/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 09:51
Conclusos para decisão
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24/03/2022 08:16
Decorrido prazo de LILIA MOREIRA em 15/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:16
Juntada de identificação de ar
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23/02/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 13:38
Expedição de Carta.
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16/02/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 08:00
Conclusos para despacho
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07/02/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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