TJPA - 0803734-74.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 04:04
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 15:47
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA FAVACHO em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA FAVACHO em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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29/10/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE BRITO em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 04:08
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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04/10/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0803734-74.2024.8.14.0015.
DESPACHO Intime--se exequente para manifestação.
Castanhal/PA, 28 de setembro de 2024.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
30/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 19:15
Conclusos para despacho
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14/07/2024 00:23
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 13:53
Desentranhado o documento
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05/07/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA FAVACHO em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803734-74.2024.8.14.0015 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nome: LUCIANA OLIVEIRA DE BRITO Endereço: RESIDENCIAL JARDIM DOS TANGARA, QUADRA 16, LOTE 27, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos de 582 583 ao fim, 1023, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 Nome: MARCELO FERREIRA FAVACHO Endereço: Rua SN-Um, 31, (Cj Tangarás), FONTE BOA, QD. , CASTANHAL - PA - CEP: 68742-373 DECISÃO I – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (ART. 528, § 8º, DO CPC) 1.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça. 2.
Na forma do artigo 513 § 2º, INTIME-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas/custas previstas na Lei Estadual n.º 8.328/2015, calculada por cada diligência a ser efetuada. 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7.
A presente decisão, assinada e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
29/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA OLIVEIRA DE BRITO - CPF: *08.***.*47-51 (AUTOR).
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25/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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