TJPA - 0817151-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 10:34
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
19/10/2024 03:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DEUSARINA CORREA CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
23/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0817151-12.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Rejeito a preliminar de incompetência por necessidade de prova pericial, posto que esta somente deve ser alegada quando a prova pericial for a única forma de trazer luz acerca dos fatos, o que não se vislumbra no presente caso.
Ademais, o art.370 do CPC dispõe que cumpre ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento.
Assim, cabe ao juiz analisar se há necessidade de realização de prova pericial diante de todas as outras provas existentes.
Com fulcro no art.55 da Lei n.º 9.099/95, rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, posto que não são devidas custas em sede de primeiro grau, devendo ser analisada somente quando e se houver interposição de Recurso Inominado.
Tratando-se de relação de consumo e sendo a prática da ré uma hipótese de falha na prestação do seu serviço, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art.27 do CDC, sendo o termo inicial da contagem a partir do desconto da última parcela, por ser este o momento temporal em que foi satisfeita integramente a obrigação do devedor.
No presente caso, o contrato ainda está ativo, permanecendo os descontos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Por fim, rechaço a preliminar de conexão posto que o contrato objeto da presente ação é diverso do contrato objeto da ação n. 0817147-72.2024.8.14.0301.
Sem mais preliminares.
DECIDO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
No presente caso, a autora afirma que sofre descontos indevidos em sua aposentadoria para pagamento do contrato de empréstimo n. 14830211, que afirma não ter celebrado e nem recebido o valor.
Invertido o ônus da prova, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a existência de negócio jurídico válido entre as partes, tendo juntado a cédula de crédito devidamente assinada, não tendo a autora impugnado a assinatura, bem como apresentou o comprovante de disponibilização do valor de R$-218,90 enviado via TED para conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal.
A ré esclareceu ainda que o contrato se trata de um refinanciamento no qual o valor de R$10.721,39 foi utilizado para quitar o contrato anterior de n. 14725025, não havendo qualquer informação por parte da autora quanto ao reconhecimento deste contrato anterior.
Diante da ausência de impugnação do contrato quitado, objeto do contrato n. 14830211, entende-se que a autora reconhece o contrato que fora quitado e diante da disponibilização do “troco” resta evidente que a autora obteve proveito econômico com o contrato impugnado na presente ação.
Diante dos documentos apresentados pelo banco réu entendo que este cumpriu com o seu ônus de provar a existência de uma regular relação jurídica entre as partes, sendo os descontos devidos, inexistindo qualquer cobrança indevida.
Ante o exposto, revogo a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
19/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 11:44
Audiência Una realizada para 19/08/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0817151-12.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DEUSARINA CORREA CARDOSO RECLAMADO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 19/08/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTM5NTg0MTAtYWYxNC00NjE0LWI0YmMtOGY4NTcwOTFkM2Jh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
30/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
19/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 09:20
Audiência Una designada para 19/08/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/02/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800419-65.2024.8.14.0006
Elso Santos de Assuncao
Jardel Nazareno Barbosa de Lima
Advogado: Erica Veras Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2024 14:32
Processo nº 0004308-21.2016.8.14.0045
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Fagner Silva Lima
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2016 12:22
Processo nº 0003546-59.2017.8.14.0048
O Ministerio Publico do Estado do para
Tereza Galvao dos Santos
Advogado: Halanna Denise de Oliveira Demetrio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2017 09:17
Processo nº 0807304-74.2024.8.14.0401
Delegacia de Protecao a Pessoa Idosa
Antonia Celma Pereira dos Passos
Advogado: Victor Hugo Amaral dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2025 13:42
Processo nº 0001484-70.2020.8.14.0006
Rondnelly Weslley Maciel Ferreira
Crissiane Reis Teixeira
Advogado: Lucas da Conceicao Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 10:06