TJPA - 0833533-80.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:20
Juntada de petição
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21/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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16/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGO ALMEIDA DA CRUZ em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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14/05/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 03:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE PROCESSO Nº: 0833533-80.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ASSOCIACAO DE AQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em face de ROBERTO RODRIGO ALMEIRA DA CRUZ.
Compulsando os autos, observo que a demandante situa-se no Bairro Água Boa (Outeiro), bem como que a parte reclamada tem domicílio em Águas Negras (Icoaraci), ambos fora da jurisdição desta Vara.
Observe-se que a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, em regra, pelo domicílio da parte ré (critério prevalente), conforme dispõe o art. 4º, Inciso I e parágrafo único da Lei n.º 9.099/95.
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
No caso em exame, nenhuma circunstância justifica o processamento e julgamento deste feito nesta unidade judiciária, eis que parte autora reside em Água Boa (Outeiro), onde existe Vara de Juizado e a ré tem domicílio em Águas Negras (Icoaraci).
Imperioso ressaltar, ainda, que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que a Lei nº. 9.099/1995, contempla em seu art. 51, Inciso III, a extinção do feito sem julgamento do mérito quando for reconhecida a incompetência territorial, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio as partes.
Insta salientar, contudo, que não obstante a “mens legis” ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei n.º 9.099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da sociedade, razão pela qual entendo desnecessária a extinção do feito, eis que poderá ser processado e julgado no Juizado competente.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, declinando-a em favor do Juizado Especial Cível de Icoaraci, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos àquele Juízo, para os fins de direito.
Intime-se e cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO DA 12°VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BELÉM -
06/05/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 09:55
Audiência Una cancelada para 13/05/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:21
Declarada incompetência
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16/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:55
Audiência Una designada para 13/05/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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