TJPA - 0833533-80.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 09:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2025 08:20 Juntada de petição 
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                                            21/06/2024 10:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/06/2024 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2024 01:34 Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGO ALMEIDA DA CRUZ em 11/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 08:28 Juntada de identificação de ar 
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                                            14/05/2024 13:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/05/2024 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2024 03:50 Publicado Decisão em 08/05/2024. 
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                                            11/05/2024 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024 
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                                            10/05/2024 15:08 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/05/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 11:59 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            08/05/2024 11:46 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE PROCESSO Nº: 0833533-80.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ASSOCIACAO DE AQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em face de ROBERTO RODRIGO ALMEIRA DA CRUZ.
 
 Compulsando os autos, observo que a demandante situa-se no Bairro Água Boa (Outeiro), bem como que a parte reclamada tem domicílio em Águas Negras (Icoaraci), ambos fora da jurisdição desta Vara.
 
 Observe-se que a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, em regra, pelo domicílio da parte ré (critério prevalente), conforme dispõe o art. 4º, Inciso I e parágrafo único da Lei n.º 9.099/95.
 
 As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
 
 No caso em exame, nenhuma circunstância justifica o processamento e julgamento deste feito nesta unidade judiciária, eis que parte autora reside em Água Boa (Outeiro), onde existe Vara de Juizado e a ré tem domicílio em Águas Negras (Icoaraci).
 
 Imperioso ressaltar, ainda, que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que a Lei nº. 9.099/1995, contempla em seu art. 51, Inciso III, a extinção do feito sem julgamento do mérito quando for reconhecida a incompetência territorial, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio as partes.
 
 Insta salientar, contudo, que não obstante a “mens legis” ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei n.º 9.099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da sociedade, razão pela qual entendo desnecessária a extinção do feito, eis que poderá ser processado e julgado no Juizado competente.
 
 Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, declinando-a em favor do Juizado Especial Cível de Icoaraci, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos àquele Juízo, para os fins de direito.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO DA 12°VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BELÉM
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                                            06/05/2024 09:57 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/05/2024 09:55 Audiência Una cancelada para 13/05/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            06/05/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 10:21 Declarada incompetência 
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                                            16/04/2024 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2024 17:55 Audiência Una designada para 13/05/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            15/04/2024 17:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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