TJPA - 0815390-10.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 07:59
Baixa Definitiva
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE SOUSA NAKANO em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815390-10.2023.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLCO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE DE SOUSA NAKANO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ HENRIQUE DE SOUSA NAKANO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial de Itaituba que, nos autos da ação ordinária de inexigibilidade de débito fiscal c/c antecipação dos efeitos da tutela (proc. nº 0805104-95.2023.814.0024), indefere o pedido de antecipação de tutela (Id 99041554).
O agravante requer a reforma da decisão agravada, por restarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do IPVA correspondente ao exercício de setembro de 2018 a maio de 2023, relativo ao veículo Toyota Hilux, placa PHL 8370, ano de 2016, Renavan.
Requer liminarmente, a concessão dos efeitos da tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade de IPVA, do lapso temporal entre 25/09/2018 a 23/05/2023, período que perdurou a apreensão judicial do veículo.
No mérito, o provimento do recurso para julgar procedente a ação e declarar inexigível o IPVA, no lapso temporal acima citado.
Junta documentos de Id. 16298780-16319779.
Distribuído os autos à minha relatoria.
Não concedida a antecipação de tutela (Id. 16495624).
Contrarrazões ao recurso (Id. 17033449).
Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse, os termos do art. 178, do CPC (Id. 17698524).
Petição do agravante informando que o processo fora sentenciado (Id. 18905639).
Em consulta no sistema do PJE de 1º Grau, verifiquei que nos autos da ação ordinária (processo nº 0805104-95.2023.814.0024) foi prolatada a sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial para declarar inexistente a relação jurídica tributária entre as partes e anular o crédito tributário de IPVA.
RELATADO.
DECIDO.
Considerando o julgamento da ação ordinária (processo nº 0805104-95.2023.814.0024), conforme sentença prolatada nos autos de origem, resta prejudicada a apreciação do mérito deste agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC.
Vejamos o dispositivo citado: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a perda superveniente de interesse recursal, julgo prejudicado e deixo de conhecer do Agravo de Instrumento.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intime-se Belém, 16 de abril de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/04/2024 21:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE DE SOUSA NAKANO - CPF: *80.***.*20-34 (AGRAVANTE)
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11/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 07:35
Conclusos ao relator
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22/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 11:32
Determinada a distribuição do feito
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29/09/2023 08:39
Conclusos para decisão
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28/09/2023 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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