TJPA - 0808481-73.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL RENATO CHAVES em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL RENATO CHAVES em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 09:33
Juntada de Informações
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03/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 18:01
Juntada de Ofício
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29/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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04/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 15:14
Juntada de Petição de denúncia
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02/06/2024 13:58
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 06:08
Decorrido prazo de WAGNER HENRIQUE PINHEIRO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 11:55
Declarada incompetência
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21/05/2024 05:30
Conclusos para decisão
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21/05/2024 05:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 01:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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06/05/2024 18:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2024 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2024 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:07
Juntada de Alvará de Soltura
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03/05/2024 12:35
Revogada a Prisão
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03/05/2024 11:15
Audiência Custódia realizada para 03/05/2024 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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03/05/2024 08:18
Audiência Custódia designada para 03/05/2024 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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03/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO WAGNER HENRIQUE PINHEIRO, qualificado neste Auto de Prisão em Flagrante Delito, foi preso em flagrante delito e conduzidos à Seccional Urbana de São Brás, na data de hoje, por volta das 1h, por haver infringido as normas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
A análise das documentações que compõe este auto traz a constatação de que as formalidades legais foram observadas, tendo sido lavrado por autoridade competente, com oitiva do condutor, das testemunhas, do conduzido, sem qualquer irregularidade quanto a assinaturas, nota de culpa e demais procedimentos, tendo sido remetido à Justiça no prazo de lei.
Note-se que, quanto ao pressuposto básico, que é a prisão em flagrante, nada há que contestar, posto que houve prisão do flagranteado cometendo a prática do ato.
Enquadra-se a prisão, portanto, nas normas previstas no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
PASSO À ANÁLISE DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Em análise do que consta dos autos de flagrante, observa-se que há prova da existência do crime, materializada nos depoimentos prestados perante a autoridade policial (art. 312, caput, do CPP).
Há, também, indícios de que o conduzido seja o autor da conduta ilícita indicada nos autos, pois, segundo os autos, ele foi flagrado por policiais militares na posse de 20 “petecas” de Cocaína, pesando no total 35 g e mais uma quantia de dinheiro em espécie, em várias notas de dois reais, indicando que fora fruto da venda das substâncias entorpecentes (art. 312, caput, do CPP).
No presente caso, a prisão deve ser mantida haja vista que, resta sustentada a gravidade da ação em que o acusado foi flagrado, tráfico ilícito de substância entorpecente, sendo fator preponderante para a mantença na cadeia pública, tendo em vista a gravidade do delito, suas consequências para o dependente químico, à família e à sociedade, delito tão ou mais grave que o homicídio, vez que destrói a personalidade, o caráter, a condição moral do viciado, causando desestrutura familiar, formando verdadeiros farrapos humanos.
Além disso, da certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, verifica-se que o flagrado já responde a outro processo por tráfico de entorpecentes, estando atualmente cumprindo alvará de soltura, o que demonstra que ele faz do crime seu meio de vida, deixando nítida sua periculosidade, bem como sua falta de intenção de se submeter à lei penal.
Ademais, não há nos autos comprovante de residência fixa ou trabalho lícito.
Desta feita, devidamente demonstrada a necessidade de permanência do flagranteado no cárcere, a custódia cautelar preventiva deve ser decretada.
Destarte, de conformidade com o artigo 310, inciso II, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO do flagranteado WAGNER HENRIQUE PINHEIRO, filho de VALDIRENE MACIEL PINHEIRO, residente na Av.
Augusto Correa, nº 13, bairro Guamá, Belém/PA, EM CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Solicite-se à autoridade Policial a conclusão e remessa do Inquérito Policial no prazo de lei.
Requisite-se o flagranteado a participar da audiência de custódia, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 310, caput, do CPP.
Dê-se ciência à Promotoria de Justiça e Defesa.
Expeça-se o que for necessário.
Após o plantão, redistribua-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, no plantão criminal -
02/05/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:12
Expedição de Mandado de prisão.
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02/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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02/05/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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