TJPA - 0806439-90.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:20
Baixa Definitiva
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de DIOGO DANIEL DONEDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ARCHIMEDES FERREIRA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIO CESAR FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ARCHIMEDES SCHWAMBACH FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO VEIGA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:36
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806439-90.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: PARAGOMINAS/PA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL AGRAVANTE: DIOGO DANIEL DONEDA AGRAVADOS: ARCHIMEDES FERREIRA FILHO, CAIO CESAR FERREIRA, ARCHIMEDES SCHWAMBACH FERREIRA, FERNANDO VEIGA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM LAVOURA DE ARROZ.
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E APRESENTAÇÃO DE LAUDO AGRONÔMICO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por Diogo Daniel Doneda contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, que, nos autos de ação de produção antecipada de provas, deferiu parcialmente o pedido para determinar aos requeridos a apresentação do Mapa de Voo e da Nota Fiscal ou documento equivalente dos produtos utilizados na pulverização, no prazo de 5 dias.
O agravante sustentou que o plantio de arroz sofreu deriva de produtos aplicados de forma aérea em área vizinha, resultando em morte parcial e prejuízo ao crescimento da lavoura, o que comprometeria sua produtividade.
Alegou urgência na realização da perícia, dada a curta duração do ciclo de vida da cultura de arroz.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a antecipação da tutela para realização de perícia na lavoura de arroz; (ii) determinar se é necessária a apresentação de laudo agronômico para verificação da regularidade da prescrição dos agrotóxicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A realização da perícia na lavoura de arroz é essencial para assegurar a prova dos danos alegados pelo agravante, considerando o curto ciclo de vida da cultura, o que tornaria impossível a produção da prova em momento posterior. 4.
A probabilidade de provimento do recurso é evidenciada pelos documentos anexos, que indicam que o plantio de arroz foi afetado por herbicidas aplicados de forma aérea pelos agravados, sem os devidos cuidados. 5.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, está presente, uma vez que a ausência de perícia inviabilizaria a comprovação dos danos e prejuízos alegados após a colheita. 6.
A apresentação do laudo agronômico é pertinente para atestar a regularidade da prescrição dos agrotóxicos e para possível responsabilização do técnico responsável, caso seja constatada irregularidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A realização de perícia em lavoura de ciclo curto é essencial para assegurar a produção de prova e a comprovação de danos, configurando risco de perecimento da prova em caso de postergação. 2. É cabível a apresentação de laudo agronômico para verificação da regularidade da prescrição dos agrotóxicos e eventual responsabilização técnica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015 e 1.019, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2072896-17.2017.8.26.0000, Rel.
Paulo Ayrosa, j. 03/08/2017; TJSP, AI nº 2047545-95.2024.8.26.0000, Rel.
Paulo Ayrosa, j. 03/04/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, interposto por DIOGO DANIEL DONEDA, irresignado com a decisão prolatada pelo d.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, que - nos autos da Ação (Processo nº 0801659-87.2024.8.14.0039) em que litiga com ARCHIMEDES FERREIRA FILHO, CAIO CESAR FERREIRA, ARCHIMEDES SCHWAMBACH FERREIRA, FERNANDO VEIGA DOS SANTOS – deferiu: “PARCIALMENTE O PEDIDO constante da inicial para determinar aos Requeridos a apresentação do Mapa de Voo e a Nota Fiscal ou documento equivalente referente aos produtos utilizados na pulverização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei”.
Em suas razões, discorre o Agravante, em resumo: “O Autor, ora Agravante, ajuizou ação de Produção de Provas Antecipadas, requerendo a realização da produção de prova pericial em sua lavoura de arroz, com nomeação de perito do juízo habilitado para essa incumbência; facultando as partes indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e acompanhar os trabalhos periciais, bem como, medida liminar de antecipação de tutela para obrigar os Réus a apresentarem os documentos comprobatórios do Exercício da posse no imóvel, Receituário Agronômico, Mapa de voo do equipamento que realizou a pulverização e a Nota Fiscal dos produtos utilizados na pulverização.
Após a distribuição da ação, o MM.
Juízo a quo, proferiu uma decisão interlocutória, dispondo que não se trata de liminar, mas sim, de pedido de tutela de urgência para que os Requeridos apresentem os documentos pleiteados.
E que no pedido de tutela de urgência constante na inicial preenche parcialmente os requisitos iniciais da tutela pretendida.
Portanto, postergou a análise quanto à necessidade de produção da prova pericial, por conseguinte, e DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO constante da inicial para determinar aos Requeridos a apresentação do Mapa de Voo e a Nota Fiscal ou documento equivalente referente aos produtos utilizados na pulverização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Todavia, o MM.
Juízo a quo, deixou de observar que o não deferimento da produção da prova pericial na lavoura do agravante, em caráter cautelar, se tornara impossível posteriormente, visto que, a lavoura possui um ciclo de vida curto, e em poucas Semanas não haverá vestígios da cultura, logo impõe a reforma da aludida decisão”.
Prossegue aduzindo que: “conforme demonstrado na inicial, o plantio de arroz do Agravante sofreu deriva de produtos aplicados de forma aérea em área vizinha, o que acarretou na morte de uma parte do plantio e prejudicou o crescimento das demais, o que acarretará em perda de produtividade.
A prova pericial é essencial para assegurar o direito do Agravante, para comprovar que houve danos a lavoura e prejuízos financeiros, de forma que facilite ter seu prejuízo ressarcido.
E como a cultura de arroz tem uma vida útil muito curta, em alguns dias não poderá ser constatado nenhuma prova em relação a intoxicação sofrida pelas plantas, sendo possível apenas a verificação da abrupta diminuição de produtividade. (...) Portanto, para que se chegue ao resultado útil da presente demanda, requer a Vossa Excelência a Reconsideração da perícia, para que seja nomeado perito habilitado a realização e verificação dos quesitos, bem como a inclusão do Laudo Agronômico para verificação dos agrotóxicos prescritos e possível responsabilização do técnico responsável pelo receituário, caso seja comprovado alguma irregularidade”.
Nesses termos, postula: “ISTO POSTO, requer que os cultos Julgadores em atenção ao perigo da demora de nomear perito e a probabilidade do direito do autor que teve sua cultura de arroz intoxicada pela deriva de pulverização aérea realizada em fazenda confinante, dignem-se de receber e processar o presente agravo de instrumento, dando-lhe provimento para reformar parte da decisão agravada, no sentido de determinar o Produção antecipada de Provas, nos termos do art. 1.019, inciso I, 300 para que torne o objeto da ação possível, sendo a comprovação dos fatos e direitos inerentes ao autor que teve um enorme prejuízo em sua lavoura de arroz, assim como, incluir o Laudo Agronômico ao rol de documentos apresentados de forma antecipada pelos agravados.
Por fim, requer a intimação dos agravados para que responda os termos do presente agravo de instrumento, conforme a norma do artigo 1.019, II do Novo Código de Processo Civil”.
Vieram-me os autos distribuídos, ocasião em que determinei a regularização do preparo recursal, o que foi efetivamente cumprido.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que deferi “o pedido de antecipação da tutela recursal, em caráter de urgência, para realização da prova pericial pleiteada, na plantação de arroz do ora Agravante situada na Fazenda São Marcus, ocasião em que o Juízo a quo deve nomear perito habilitado, facultando as partes indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e acompanhar os trabalhos periciais.
Defiro, ainda, a apresentação do laudo agronômico, com vistas a atestar a regularidade da prescrição dos agrotóxicos, mantendo os demais termos contidos no decisum agravado”.
Determinei, ainda, a intimação dos agravados para contrarrazões.
Decorrido o prazo, sem apresentação de contrarrazões. É o necessário relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 133, inciso XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O agravo de instrumento preenche os requisitos previstos nos artigos 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil.
Foram trazidos à baila os fundamentos de fato e de direito do inconformismo e o pedido de reforma da decisão, a permitir o seu conhecimento.
Cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo Juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Feitos os esclarecimentos, passo ao exame do mérito recursal, pelo que assento, de plano, que é hipótese de ratificação da medida liminar deferida, a qual, evitando desnecessária tautologia, adoto como razão de decidir: “No caso, após análise preliminar dos autos, reputo preenchidos os pressupostos legais cumulativos para a concessão da medida pleiteada, quais sejam: (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Explico.
Em sede de exame não exauriente, típico da análise de pedido liminar em sede de Agravo de Instrumento, entendo que a probabilidade de provimento do recurso se extrai do fato de que sua plantação de arroz foi afetada por herbicidas aplicados de forma pulverizada pelos agravados nas fazendas Nova Venecia e Nova Neonita, sem observar os devidos cuidados, produtos estes nocivos que impactaram seu plantio de arroz na safra 2023/2024, consoante atestam os documentos anexos, em especial nas fotos e no boletim de ocorrência.
Outrossim, o periculum in mora, requisito essencial ao deferimento da medida liminar ora pleiteada, também se encontra satisfeito, isso porque suscetível de restar prejudicada a produção da prova pericial a posteriori, quando findada a colheita, ocasião em que não será mais possível atestar o efetivo prejuízo e as causas deste”.
No mesmo caminhar, entendendo pela necessidade da realização da perícia in loco, cito, os seguintes julgados pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MULTA AMBIENTAL – PULVERIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS EM LARANJAIS DE SUA PROPRIEDADE – CONTROVÉRSIA ATINENTE À QUALIDADE DO AR APÓS A APLICAÇÃO DO PRODUTO – PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TENDO COMO OBJETO O PRODUTO UTILIZADO, COM MESMAS ESPECIFICAÇÕES, DOSAGEM E HORÁRIO PRESCRITO PELO ENGENHEIRO AGRÔNOMO – ADMISSIBILIDADE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS PRODUTORAS DO AGROTÓXICO UTILIZADO – PERTINÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Considerando ter sido fixado como ponto controvertido a qualidade do ar após a aplicação do agrotóxico utilizado pela autora em laranjais nas proximidades de instituição de ensino do município, vê-se que, conquanto considerável o lapso temporal entre o atual momento processual e a data da lavratura do auto de infração ambiental, é de se reputar como necessária a aferição, por meio de perícia a ser produzida nos autos, acerca de eventuais males causados pela aplicação do defensivo agrícola por parte da agravante.
Outrossim, também como forma de se evitar alegação de cerceamento de defesa e em se tratando de questão sensível e relevante à população vizinha à propriedade da agravante, com notícia de problemas de saúde pública em crianças e adultos, é necessária a expedição de ofício às empresas Dow AgroSciences Industrial Ltda. e Suatrans Cotec para que forneçam cópia integral do Relatório de Atendimento Final realizado no local .
Recurso provido para tal fim. (TJSP - AI: 20728961720178260000 SP 2072896-17.2017.8 .26.0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 03/08/2017, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 04/08/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – USO DE AGROTÓXICOS EM PLANTAÇÕES DE CANA-DE-AÇÚCAR – PULVERIZAÇÃO AÉREA – DANOS AMBIENTAIS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – DEVER DOS RÉUS DE PROVAR QUE SUAS ATIVIDADES NÃO CAUSARAM DANOS AO MEIO AMBIENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC, sendo que a cada ato processual praticável, desde que dependa o ato de pagamento, a parte interessada na sua realização arcará com o respectivo ônus, bem como o teor das normas previstas no art. 225, "caput" e § 3º, da CF, e art . 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, atinentes à responsabilidade objetiva ambiental, aplicando-se, ao caso, o Princípio da Precaução em conformidade com a relação de causalidade que é presumida com o objetivo precípuo de evitar a ocorrência do dano, impõe-se a inversão do ônus da prova com o fim de que os acusados comprovem a inexistência de danos ambientais em áreas sob sua responsabilidade, ao contrário do que alega e demonstra o Ministério Público por meio do farto conjunto de provas juntado com a inicial da ação civil pública ajuizada.
Assim, levando em conta também o fato de que alguns direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor devem ser estendidos ao autor da ação que visa resguardar o meio ambiente, à luz do art. 21 da Lei nº 7 .347/85, deve a decisão agravada ser mantida nesta parte. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2047545-95.2024.8 .26.0000 Pirapozinho, Relator.: Paulo Ayrosa, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 03/04/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, inciso XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para ratificar a liminar deferida, com vistas a determinar, em caráter de urgência, a realização da prova pericial na plantação de arroz do ora Agravante sito à Fazenda São Marcus, ocasião em que o d.
Juízo a quo deve nomear perito habilitado, facultando as partes indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e acompanhar os trabalhos periciais.
Defiro, ainda, a apresentação do laudo agronômico, com vistas a atestar a regularidade da prescrição dos agrotóxicos, mantendo os demais termos contidos no decisum agravado.
Comunique-se o Juízo a quo, dando-lhe ciência da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém (PA), 11 de março de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
11/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:22
Provimento por decisão monocrática
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11/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIO CESAR FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO VEIGA DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:11
Decorrido prazo de DIOGO DANIEL DONEDA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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15/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806439-90.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: PARAGOMINAS/PA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL AGRAVANTE: DIOGO DANIEL DONEDA (Adv.
Marco Antônio de Azevedo Alves Machado OBA/PA 21.602 Mariana de Melo Souto Azevedo Machado OAB/PA 31.593) AGRAVADOS: ARCHIMEDES FERREIRA FILHO, CAIO CESAR FERREIRA, ARCHIMEDES SCHWAMBACH FERREIRA, FERNANDO VEIGA DOS SANTOS (sem adv constituído) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, interposto por DIOGO DANIEL DONEDA, irresignado com a decisão prolatada pelo d.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, que - nos autos da Ação (Processo nº 0801659-87.2024.8.14.0039) em que litiga com ARCHIMEDES FERREIRA FILHO, CAIO CESAR FERREIRA, ARCHIMEDES SCHWAMBACH FERREIRA, FERNANDO VEIGA DOS SANTOS – deferiu: “PARCIALMENTE O PEDIDO constante da inicial para determinar aos Requeridos a apresentação do Mapa de Voo e a Nota Fiscal ou documento equivalente referente aos produtos utilizados na pulverização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei”.
Em suas razões, discorre o Agravante, em resumo: “O Autor, ora Agravante, ajuizou ação de Produção de Provas Antecipadas, requerendo a realização da produção de prova pericial em sua lavoura de arroz, com nomeação de perito do juízo habilitado para essa incumbência; facultando as partes indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e acompanhar os trabalhos periciais, bem como, medida liminar de antecipação de tutela para obrigar os Réus a apresentarem os documentos comprobatórios do Exercício da posse no imóvel, Receituário Agronômico, Mapa de voo do equipamento que realizou a pulverização e a Nota Fiscal dos produtos utilizados na pulverização.
Após a distribuição da ação, o MM.
Juízo a quo, proferiu uma decisão interlocutória, dispondo que não se trata de liminar, mas sim, de pedido de tutela de urgência para que os Requeridos apresentem os documentos pleiteados.
E que no pedido de tutela de urgência constante na inicial preenche parcialmente os requisitos iniciais da tutela pretendida.
Portanto, postergou a análise quanto à necessidade de produção da prova pericial, por conseguinte, e DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO constante da inicial para determinar aos Requeridos a apresentação do Mapa de Voo e a Nota Fiscal ou documento equivalente referente aos produtos utilizados na pulverização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Todavia, o MM.
Juízo a quo, deixou de observar que o não deferimento da produção da prova pericial na lavoura do agravante, em caráter cautelar, se tornara impossível posteriormente, visto que, a lavoura possui um ciclo de vida curto, e em poucas Semanas não haverá vestígios da cultura, logo impõe a reforma da aludida decisão”.
Prossegue aduzindo que: “conforme demonstrado na inicial, o plantio de arroz do Agravante sofreu deriva de produtos aplicados de forma aerea em área vizinha, o que acarrretou na morte de uma parte do plantio e prejudicou o crescimento das demais, o que acarretará em perda de produtividade.
A prova pericial é essencial para assegurar o direito do Agravante, para comprovar que houve danos a lavoura e prejuizos financeiros, de forma que facilite ter seu prejuízo ressarcido.
E como a cultura de arroz tem uma vida útil muito curta, em alguns dias não poderá ser constatado nenhuma prova em relação a intoxicação sofrida pelas plantas, sendo possível apenas a verificação da abrupta diminuição de produtividade. (...) Portanto, para que se chegue ao resultado útil da presente demanda, requer a Vossa Excelencia a Reconsideração da pericia, para que seja nomeado perito habilitado a realização e verificação dos quesitos, bem como a inclusão do Laudo Agronômico para verificação dos agrotóxicos prescritos e possível responsabilização do técnico responsável pelo receituário, caso seja comprovado alguma irregularidade”.
Nesses termos, postula: “ISTO POSTO, requer que os cultos Julgadores em atenção ao perigo da demora de nomear perito e a probabilidade do direito do autor que teve sua cultura de arroz intoxicada pela deriva de pulverização aérea realizada em fazenda confinante, dignem-se de receber e processar o presente agravo de instrumento, dando-lhe provimento para reformar parte da decisão agravada, no sentido de determinar o Produção antecipada de Provas, nos termos do art. 1.019, inciso I, 300 para que torne o objeto da ação possível, sendo a comprovação dos fatos e direitos inerentes ao autor que teve um enorme prejuízo em sua lavoura de arroz, assim como, incluir o Laudo Agronômico ao rol de documentos apresentados de forma antecipada pelos agravados.
Por fim, requer a intimação dos agravados para que responda os termos do presente agravo de instrumento, conforme a norma do artigo 1.019, II do Novo Código de Processo Civil”.
Vieram-me os autos distribuídos, ocasião em que determinei a regularização do preparo recursal, o que foi efetivamente cumprido. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passo a análise do pleito liminar, requerido para fins de concessão da tutela de urgência recursal.
Com efeito, sabe-se que para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, é necessário observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” ........................................................................................................ “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Grifei.
Por sua vez, Daniel Amorim Assumpção Neves, em esclarecedora lição, trata dos requisitos para a concessão da referida medida de urgência: “O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2021).
Grifos nossos.
Pois bem.
No caso, após análise preliminar dos autos, reputo preenchidos os pressupostos legais cumulativos para a concessão da medida pleiteada, quais sejam: (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Explico.
Em sede de exame não exauriente, típico da análise de pedido liminar em sede de Agravo de Instrumento, entendo que a probabilidade de provimento do recurso se extrai do fato de que sua plantação de arroz foi afetada por herbicidas aplicados de forma pulverizada pelos agravados nas fazendas Nova Venecia e Nova Neonita, sem observar os devidos cuidados, produtos estes nocivos que impactaram seu plantio de arroz na safra 2023/2024, consoante atestam os documentos anexos, em especial nas fotos e no boletim de ocorrência.
Outrossim, o periculum in mora, requisito essencial ao deferimento da medida liminar ora pleiteada, também se encontra satisfeito, isso porque suscetível de restar prejudicada a produção da prova pericial a posteriori, quando findada a colheita, ocasião em que não será mais possível atestar o efetivo prejuízo e as causas deste.
Desse modo, em tais termos, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, em caráter de urgência, para realização da prova pericial pleiteada, na plantação de arroz do ora Agravante situada na Fazenda São Marcus, ocasião em que o Juízo a quo deve nomear perito habilitado, facultando as partes indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e acompanhar os trabalhos periciais.
Defiro, ainda, a apresentação do laudo agronômico, com vistas a atestar a regularidade da prescrição dos agrotóxicos, mantendo os demais termos contidos no decisum agravado.
Intimem-se os agravados, na forma prescrita no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, para que, caso tenham interesse, respondam, no prazo de 15 dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, 13 de maio de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
13/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:41
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2024 00:19
Decorrido prazo de DIOGO DANIEL DONEDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806439-90.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: PARAGOMINAS/PA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL AGRAVANTE: DIOGO DANIEL DONEDA AGRAVADOS: ARCHIMEDES FERREIRA FILHO, CAIO CESAR FERREIRA, ARCHIMEDES SCHWAMBACH FERREIRA, FERNANDO VEIGA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, interposto por DIOGO DANIEL DONEDA, irresignado com a decisão prolatada pelo d.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, que - nos autos da Ação (Processo nº 0801659-87.2024.8.14.0039) em que litiga com ARCHIMEDES FERREIRA FILHO, CAIO CESAR FERREIRA, ARCHIMEDES SCHWAMBACH FERREIRA, FERNANDO VEIGA DOS SANTOS – deferiu: “PARCIALMENTE O PEDIDO constante da inicial para determinar aos Requeridos a apresentação do Mapa de Voo e a Nota Fiscal ou documento equivalente referente aos produtos utilizados na pulverização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei”.
Em suas razões, discorre o Agravante, em resumo: “O Autor, ora Agravante, ajuizou ação de Produção de Provas Antecipadas, requerendo a realização da produção de prova pericial em sua lavoura de arroz, com nomeação de perito do juízo habilitado para essa incumbência; facultando as partes indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e acompanhar os trabalhos periciais, bem como, medida liminar de antecipação de tutela para obrigar os Réus a apresentarem os documentos comprobatórios do Exercício da posse no imóvel, Receituário Agronômico, Mapa de voo do equipamento que realizou a pulverização e a Nota Fiscal dos produtos utilizados na pulverização.
Após a distribuição da ação, o MM.
Juízo a quo, proferiu uma decisão interlocutória, dispondo que não se trata de liminar, mas sim, de pedido de tutela de urgência para que os Requeridos apresentem os documentos pleiteados.
E que no pedido de tutela de urgência constante na inicial preenche parcialmente os requisitos iniciais da tutela pretendida.
Portanto, postergou a análise quanto à necessidade de produção da prova pericial, por conseguinte, e DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO constante da inicial para determinar aos Requeridos a apresentação do Mapa de Voo e a Nota Fiscal ou documento equivalente referente aos produtos utilizados na pulverização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Todavia, o MM.
Juízo a quo, deixou de observar que o não deferimento da produção da prova pericial na lavoura do agravante, em caráter cautelar, se tornara impossível posteriormente, visto que, a lavoura possui um ciclo de vida curto, e em poucas Semanas não haverá vestígios da cultura, logo impõe a reforma da aludida decisão”.
Nesses termos, postula: “ISTO POSTO, requer que os cultos Julgadores em atenção ao perigo da demora de nomear perito e a probabilidade do direito do autor que teve sua cultura de arroz intoxicada pela deriva de pulverização aérea realizada em fazenda confinante, dignem-se de receber e processar o presente agravo de instrumento, dando-lhe provimento para reformar parte da decisão agravada, no sentido de determinar o Produção antecipada de Provas, nos termos do art. 1.019, inciso I, 300 para que torne o objeto da ação possível, sendo a comprovação dos fatos e direitos inerentes ao autor que teve um enorme prejuízo em sua lavoura de arroz, assim como, incluir o Laudo Agronômico ao rol de documentos apresentados de forma antecipada pelos agravados.
Por fim, requer a intimação dos agravados para que responda os termos do presente agravo de instrumento, conforme a norma do artigo 1.019, II do Novo Código de Processo Civil”. É o essencial relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o Agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 19117381 – pág.01) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 19117382 – pág.01), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte recorrente juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará: “Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira”.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), 23 de abril de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 12:40
Declarada incompetência
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19/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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