TJPA - 0874236-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:59
Decorrido prazo de LUIZ MACHADO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIZ MACHADO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0874236-58.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Estado do Pará REU: LUIZ MACHADO JUNIOR, Nome: LUIZ MACHADO JUNIOR Endereço: Rua Americo Lopes, 489, CA AL, Centro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO Diante das manifestações de IDs 114323440 e 114941718, e considerando que a lide passa a versar sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Por fim, diante da isenção legal, prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas Em substituição na 4ª Vara de Fazenda da Capital (Portaria nº 541/2025-GP) K4 -
07/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:49
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0874236-58.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Estado do Pará REU: LUIZ MACHADO JUNIOR, Nome: LUIZ MACHADO JUNIOR Endereço: Rua Americo Lopes, 489, CA AL, Centro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349º do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas Em substituição na 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
28/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 17:37
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 04:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/03/2023 23:59.
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01/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
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01/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:32
Juntada de Ofício
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26/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:43
Declarada suspeição por KATIA PARENTE SENA
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30/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2021 15:05
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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