TJPA - 0874750-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
12/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 03:47
Decorrido prazo de ADEMIR FERNANDES DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 20:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0874750-74.2022.8.14.0301 DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de anulação de negócio jurídico por vício de vontade bem como liberação de veículo apreendido em favor do reclamante.
Relata o reclamante ter anunciado seu veículo Toyota Corolla XEI junto à OLX.
Um indivíduo, identificado como UBIRAJARA BARRETO SANTOS, manifestou interesse na compra do veículo e estabeleceu contato com o autor.
Por problemas de saúde do filho, enviara um "amigo" chamado Ademir para finalizar o negócio.
Assim, o reclamado realizou um teste-drive, concordou com a compra e, juntamente com o reclamante, foram a um cartório para a transferência do veículo.
Durante o período, UBIRAJARA enviou comprovantes de transferência bancária, mas o valor não fora creditado na conta do autor, momento em que descobriram tratar-se de um golpe.
As partes foram à delegacia e Ademir, durante depoimento, afirma ter realizado a transferência sem apresentar comprovante e, posteriormente, passa a insistir junto ao autor o pagamento do valor que alegara ter transferido a Ubirajara.
Quando o autor se recusa a pagar, um suposto amigo de Ademir, chamado Tiago, faz ameaças por telefone e mensagens, acusando o autor de conivência com o estelionato.
Por fim, o reclamante se diz vítima de uma trama articulada por estelionatários, culminando em ameaças e tentativas de extorsão requerendo a nulidade do negócio jurídico bem como liberação do veículo apreendido.
Em contestação o reclamado aponta ter sido vítima de fraude que tivera participação do reclamante, vez que este apresentara-se como primo do fraudador, participando, em seu entendimento, na fraude de que fora vítima.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados. É o breve relatório conforme permissivo do art. 8º da lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conclusos os autos para análise do pedido liminar, verifica-se que o contrato que busca reconhecer a nulidade possui o valor de R$85.000,00(oitenta e cinco mil reais), já que este era o valor do negócio jurídico entabulado.
Dispõe o art.292, II do CPC que o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, validade, o cumprimento, a modificação, a resolução a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida”.
Neste sentido nossos Tribunais têm decidido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
RESSARCIMENTO.
VALOR DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. 3.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 4.
Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do artigo 292, II, do CPC. 5.
O ressarcimento do valor pago é consequência do pedido de rescisão contratual formulado pela parte recorrente, especialmente porque o valor pedido está contido no valor do contrato, razão pela qual não há que se falar em soma dos valores para apuração do valor da causa. 6.
O valor do contrato discutido não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna o Juízo de origem competente para o processamento e julgamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada. 8.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95”. (TJ-DF 07435197120178070016 DF 0743519-71.2017.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR INADIMPLEMENTO DA RÉ.
NÃO INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PEDIDO INEPTO.
VALOR DA AÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO.
CAUSA SUPERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO.
NULIDADE.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRS, Recurso Inominado, Nº 51116884820228210001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 03-04-2024) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO VALOR DO CONTRATO EXCEDER O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INVIABILIDADE.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR E QUE, NO PRESENTE CASO, CORRESPONDE À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMITE LEGAL NÃO SUPERADO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 39 DO FONAJE E 12 DA TURMA RECURSAL PLENA TJPR.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019079-21.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.12.2023) (grifos nossos) Ora, a parte autora discute o contrato que tem por objeto veículo no valor de R$ 85.000,00, sendo este, portanto, o proveito econômico perseguido.
Desta forma, o correto valor da causa deve ser sim o valor total do contrato que pretende ver anulado, no importe de R$85.000,00.
Prevê a Lei 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) 3.
DISPOSITIVO.
Desta forma, verificada a nítida incompetência do Juizado Especial, devido o valor da causa ser superior a 40 salários mínimos, tenho por incompetente os Juizados Especiais para julgamento da presente ação, devendo este processo ser encaminhado a vara cível comum competente para regular prosseguimento do feito.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
26/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ADEMIR FERNANDES DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:23
Audiência Una realizada para 13/02/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/02/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 01:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2023 15:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/10/2022 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/10/2022 10:52
Audiência Una designada para 13/02/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806434-68.2024.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Antonio Fernando Moyses dos Santos
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 17:42
Processo nº 0802164-75.2024.8.14.0040
Francisco Rodrigues Lima Filho
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 14:44
Processo nº 0800202-75.2024.8.14.0053
Agropecuaria Iriri LTDA
Advogado: Carlos Souza Queiroz Ferraz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2024 16:00
Processo nº 0803616-24.2021.8.14.0009
Deam Braganca/Pa
Elias Antonio Valadares dos Santos
Advogado: Franck Carlos Pampolha Pena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 15:34
Processo nº 0800202-75.2024.8.14.0053
Jose Barbosa Filho
Agropecuaria Iriri LTDA
Advogado: Ana Julia Prudente Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2025 13:15