TJPA - 0806434-68.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:57
Baixa Definitiva
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO MOYSES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806434-68.2024.8.14.0000.
COMARCA: ICOARACI/PA AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI – OAB/PA 14.946.
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MOYSES DOS SANTOS.
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DIAS FERREIRAS – OAB/PA 18466.
ADVOGADO: CADMO BASTOS MELO JUNIOR – OAB/PA 4749.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SISTEMA UNIMED.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER EXAMES, CONSULTAS E PROCEDIMENTOS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
INGERÊNCA INADEQUADA DO PLANO DE SAÚDE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO.
PRECEDENTE DO C.
STJ e TJ/PA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. (processo n. 0806489-32.2023.8.14.0201) em face de ANTONIO FERNANDO MOYSES DOS SANTOS, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de piso, que deferiu e determinou que as requeridas cumpram, a partir do momento da ciência desta decisão, todas as cláusulas e condições do contrato celebrado entre as partes, especialmente no que diz respeito a autorização incontinente para a realização de todos os tipos de consultas, atendimentos médicos e clínicos-cirúrgicos, bem como, laboratoriais e exames de imagens, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Razões (ID 19116558, fls. 1/19).
Em sede preliminar, nada alegou.
Argumenta que não há responsabilidade subsidiária dentro do Sistema Unimed e que, portanto, precisa da autorização da UNIMED RIO para executar procedimentos médicos, dentre outros.
Solicitou a reforma da decisão de piso, com a concessão de tutela provisória de urgência com efeito suspensivo.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
Verifica-se que o Recorrido é titular do Contrato de Prestação de Plano de Saúde n. 0 037 000001893972 7 (ID 104580188) com a UNIMED RIO.
Verifico que houve suspensão de atendimento para o plano do Agravado (ID 104580195).
Acertadamente, visualiza-se que o Nobre Magistrado de piso concedeu a tutela de urgência solicitada (ID 111655178).
Quanto à negativa de prestação de serviços médicos pelo fato de o contrato base ter sido firmado com a UNIMED RIO e não pelo Agravante, entendo que tal argumento não encontra azo, pois existe responsabilidade solidária entre as empresas pertencentes ao sistema/grupo/complexo UNIMED, de acordo com jurisprudência que colaciono abaixo do C.
STJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE.
REJEITADA. ‘Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes” (STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020, grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017, grifo nosso).
Devem ser concedidos ao Agravado todas as consultas, exames e procedimentos que o médico entender adequados, pois a negativa representa ingerência inadequada na prestação do serviço médico.
Deste modo, prevê a Súmula 469 do STJ que a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde é consumerista, razão pela qual a cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos aos constantes no rol da ANS coloca o consumidor em flagrante desvantagem, devendo ser considerada abusiva por afronta aos artigos 4º, 51 do CDC.
Assim, as razões do apelo não procedem.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
PRECEDENTES DO STJ.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA SOBRE ENTENDIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA - AI: 08057557320218140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021, grifo nosso).
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, no sentido de manter integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 03 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:18
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 06:55
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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