TJPA - 0802164-75.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:20
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:05
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
20/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:27
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
22/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802164-75.2024.8.14.0040 [Seguro] Nome: FRANCISCO RODRIGUES LIMA FILHO Endereço: Rua: A 08, s/n, Qd 08 Lt 34, Bairro: Jardim Tropical I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, RUA GUAIANASES, 1238, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 SENTENÇA FRANCISCO RODRIGUES LIMA FILHO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando em síntese que possui seguro individual de vida e faz jus a cobertura por invalidez permanente por acidente.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 112201444), no qual argumentou que o requerente recebeu administrativamente a importância R$ 2.500,00 e que não faz jus a complementação.
Houve apresentação de réplica (ID 114524906).
A parte requerente foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 130945881.
Requerida concordou integralmente com o que foi apurado no laudo pericial e apontou que é devida a complementação de R$ 1.098,37.
Autor manifestou concordância com o laudo pericial e postulou pela complementação de R$ 1.704,87 (ID 140218572). É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto a julgamento.
Não foram suscitadas preliminares e nem feitas impugnações ao laudo pericial.
A parte autora requereu, administrativamente, o pagamento do seguro, resultando no recebimento do montante de R$ 2.500,00.
Alega que referido valor não representa a real quantia devida.
Quanto ao valor indenizável, somente no caso de invalidez permanente e total o segurado receberia o valor de R$ 11.213,00.
Ademais, conforme apólice e contratos juntados com a contestação, no caso de invalidez PARCIAL permanente, o segurado recebe o valor da indenização por meio da aplicação das percentagens previstas.
Na espécie, o laudo pericial declara, que houve dano no pé direito, cujo percentual de indenização corresponde a 75%.
Não obstante, deve ser observada a graduação da cobertura, conforme Tabela da Susep, que integra a apólice.
O que se questiona na presente ação é a ausência de informação ao consumidor com relação à graduação da cobertura por invalidez permanente por acidente.
Com efeito, aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º, III, prevê como direito básico: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
De acordo com o contrato de seguro firmado entre a empregadora do autor e a seguradora, no caso de invalidez permanente por acidente, ficam claros os percentuais aplicados, inclusive a preposição “até” indica claramente a graduação.
Portanto, a indenização devida ao autor necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro, não havendo que se falar em violação ao dever de informar ou aos direitos básicos do consumidor.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.
No caso dos autos, como dito, a perícia judicial constatou perda funcional de 75% do segmento afetado, qual seja, pé direito.
Na tabela da Susep, a lesão se enquadra no segmento “perda total do uso de um dos pés”, para o qual o limite da indenização é de 50% do capital segurado.
Portanto, a fórmula aplicada deve ser 75% x 50% (50%) do capital segurado (R$ 11.213,00), isto é, R$ 4.204,87.
Abatendo-se o valor já pago (R$ 2.500,00) do valor devido, resta ainda um saldo remanescente devido de R$ 1.704,87 (mil setecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Os juros devem ser contatos desde a citação.
A correção monetária deve incidir a partir da contratação do seguro, conforme Súmula 362 do STJ, que dispõe: “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
Ademais, conforme entendimento da Quarta Turma do STJ, em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, em cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
Vejamos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VIOLAÇÃO AO ART 1 .022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento'" (AgInt no REsp 1 .875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1 .852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual. (STJ - AgInt no REsp: 2130582 MS 2023/0413002-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).
Tal entendimento não contradiz a citada Súmula, apenas dá nova interpretação para a particularidade de contratos sucessivos, o que é comum nos pactos de seguro de vida.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento em favor do autor FRANCISCO RODRIGUES LIMA FILHO no valor de R$ 1.704,87 (mil setecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da contratação do seguro (em caso de renovações sucessivas, o termo inicial de correção monetária é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro) até 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024, correção pelo IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o dia 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024, juros legais pela Selic, ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, o valor será igual a zero.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Alvará dos honorários periciais já foi devidamente expedido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
16/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 28 de março de 2025 Processo Nº: 0802164-75.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO RODRIGUES LIMA FILHO Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, e em cumprimento da decisão de ID 128689212, fica a parte autora intimada a manifestar-se em relação a petição de ID 135923049 e inclusive em relação ao laudo pericial.
Parauapebas/PA, 28 de março de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:01
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 23:34
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
07/11/2024 15:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES LIMA FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
12/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802164-75.2024.8.14.0040 [Seguro] Nome: FRANCISCO RODRIGUES LIMA FILHO Endereço: Rua: A 08, s/n, Qd 08 Lt 34, Bairro: Jardim Tropical I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, RUA GUAIANASES, 1238, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 DECISÃO Uma vez recolhidos os honorários periciais do Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO pela parte requerida, conforme determinado na decisão retro, designo perícia NO ENDEREÇO, LOCAL E HORÁRIO INDICADOS NA PAUTA ABAIXO, onde a parte autora deverá comparecer, portando exames que possam embasar o laudo pericial, se atualizados, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico que deverá comparecer no ato da perícia nos dias e locais, conforme a pauta, já citada.
Os quesitos a serem respondidos correspondem aos constantes no anexo da Avaliação Médica para Fins de Verificação do Grau de Invalidez Permanente, usualmente, utilizados nos mutirões desta Comarca.
Com a juntada do laudo pericial, intime-se, primeiramente, a seguradora, para manifestação ou eventual proposta de acordo, seguindo-se manifestação da parte autora.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, legalmente constituídos, por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento, injustificado, da parte autora, implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte.
Publique-se.
Intimem-se.
PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA COBRANÇA DE SEGURO Local: SALÃO DO JÚRI NO FÓRUM DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua C, Qda.
Especial, Bairro Cidade Nova Médico Perito: Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO - CRM/PA 11.954.
DATA: 08 DE NOVEMBRO DE 2024 (SEXTA-FEIRA) 15h00 0804025-96.2024.8.14.0040 ANTONIO FELIPE DA SILVA COSTA 0802297-20.2024.8.14.0040 GENIVAL RIBEIRO DA SILVA SOUSA 0802164-75.2024.8.14.0040 FRANCISCO RODRIGUES LIMA FILHO 0817906-77.2023.8.14.0040 JONAS BORGES SILVA 16h00 0803100-03.2024.8.14.0040 JACKSON DOUGLAS SILVA DA CRUZ 0813222-12.2023.8.14.0040 GILMAR MOTA SILVA 0811032-76.2023.8.14.0040 JOVENILSON DOS SANTOS NEVES 0811107-18.2023.8.14.0040 JAILTON DE SOUSA VIEIRA 17h00 0812021-82.2023.8.14.0040 JOSE DOS MILAGRES NASCIMENTO FERREIRA 0813869-07.2023.8.14.0040 GILVANDO SANTOS COSTA 0816988-73.2023.8.14.0040 MARIA DO CARMO NICODEMUS BRITO BARBOSA Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
09/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:12
Nomeado perito
-
07/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES LIMA FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802164-75.2024.8.14.0040 [Seguro] Nome: FRANCISCO RODRIGUES LIMA FILHO Endereço: Rua: A 08, s/n, Qd 08 Lt 34, Bairro: Jardim Tropical I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, RUA GUAIANASES, 1238, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que se trata de demanda que não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade maior dilação probatória, sobretudo, realização de perícia médica.
Assim, determino a produção de prova pericial, para dirimir a controvérsia quanto ao grau de invalidez e a extensão dos danos ou sequelas na parte autora, reservando a análise de eventuais preliminares para momento oportuno.
Para a diligência, designo como perito judicial, o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO (médico especialista em Medicina do Trabalho/Saúde da Família/Perícias Médicas/Psiquiatria/Ortopedia), o qual cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Tendo em vista que as perícias serão realizadas em regime de pauta concentrada, adoto a tabela de honorários da Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ, que revogou o Provimento Conjunto nº. 010/2016- CJRMB/CJCI, para arbitrar os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por perícia, os quais deverão ser adiantados, pela parte demandada, mediante depósito judicial nos presentes autos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos honorários periciais, após venham os autos conclusos para designação da data da perícia.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
05/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:42
Nomeado perito
-
04/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de abril de 2024 Processo Nº: 0802164-75.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO RODRIGUES LIMA FILHO Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 24 de abril de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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