TJPA - 0800145-93.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 08:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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20/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0800145-93.2024.8.14.0138.
DECISÃO.
Vistos.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de ID nº. 133296233, entendo que o pedido do requerente de ID nº. 132824889 configura a fase inicial do cumprimento definitivo de sentença.
Destarte, defiro o pleito e determino: 1) A intimação do requerido, através de seu patrono constituído, via sistema PJe, para pagar o valor da condenação na cifra de R$6.449,26 (seis mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523 do CPC. 2) Advirta-se a parte executada que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme previsto no §1º do art. 523 do CPC. 3) Após o prazo assinalado, certifique se o requerido se manifestou e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo por esta Comarca de Anapu. -
05/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2025 06:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 05/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 12:54
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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02/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº. 0800145-93.2024.8.14.0138 SENTENÇA Trata-se de ação com pedidos declaratório e condenatório proposta por AVERSON DIAS BATISTA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, ambos já qualificados.
Citada, a parte ré permaneceu inerte durante o prazo legal para contestar, fazendo-o após o decurso do prazo de 15 dias, conforme certificado nos autos.
Os autos vieram conclusos.
Passo a julgar.
Inicialmente, não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO: Busca o autor a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes.
Mais especificamente, pede que se declare inexistente a contribuição denominada ‘CONTRIBUIÇÃO CBPA’ (constante do extrato de ID 109290881), cujos descontos mensais são de R$35,30(trinta e cinco reais e trinta centavos), já tendo sido cobrado/debitado do benefício do autos o quantum total de R$103,60(cento e três reais e sessenta centavos).
Nota-se que apesar de citada, a demandada quedou-se inerte (ID 117546951), de modo que DECRETO sua revelia na forma do art. 344 do CPC, visto que as alegações de fato trazidas pelo autor são verossimilhantes, especialmente pela comprovação de ocorrência de fato dos descontos ora vergastados.
Neste sentido, é a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, ipsis litteris: Citado e assim integrado à relação processual, o réu adquire a qualidade de parte e, com ela, as situações jurídicas ativas e passivas inerentes a essa condição.
Vista em grande, a situação jurídica do demandado no processo é a de um conjunto de faculdades e ônus em que se resume sua participação em contraditório, destinada à busca de elementos que convençam o juiz a conceder-lhe um julgamento favorável.
Desses ônus, o primeiro é o de oferecer resposta.
Omitindo-se ele será revel e, sendo revel, suportará a pesada consequência consistente em dispensar o autor da prova dos fatos que alegara. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, 6. ed., revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 473, grifo meu) Assim sendo, diante da presunção da veracidade, a procedência da ação não reclama convencimento do juiz acerca dos fatos alegados.
Basta que o juiz não se convença do contrário ao que o reclamante alega, bem como existir suporte fático mínimo para pretensão deduzida em juízo.
Portanto, no caso concreto restam procedentes os pedidos formulados na inicial.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS): Com relação ao valor da indenização pelos danos morais, ressalte-se que não há critérios objetivos ou limites para a fixação do montante indenizatório, devendo-se considerar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem que isso represente enriquecimento indevido ao lesado.
Sobre a matéria, colaciona-se a lição de Rui Stoco: Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.
Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas.
Deve-se sempre levar em consideração a máxima "indenizar sem enriquecer. [...] Em resumo, tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se, obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa de ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada, que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense ou satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido (Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.733-1.734).
Então, embora o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve atentar para o princípio da razoabilidade e estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano sem esquecer da condição econômica das partes.
Com efeito, é peculiar à composição do dano moral que se minimize o sofrimento do ofendido, e se puna o ofensor, coibindo a prática de novos atos lesivos.
Destarte, a quantificação dos danos morais fica ao prudente arbítrio do Juiz, que fundamentará sua decisão criteriosamente, condenando o réu a pagar valor que represente uma efetiva reparação, sem, contudo, importar enriquecimento sem causa para o lesado.
Sobre o assunto, colhe-se do julgado do Superior Tribunal Federal: [...] O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia arbitrada se mostra ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro.
Determinação do quantum no caso em conformidade com o transtorno e o abalo psíquico sofridos pela vítima, consideradas ainda a sua posição sócio-cultural, bem como a capacidade financeira do agente (REsp n. 257.075/PE, rel.
Min.
Barros Monteiro, Quarta Turma, Dj de 22-4-2002).
E, o julgado desta Câmara: [...] 3.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro (Apelação Cível n. 0301974-13.2015.8.24.0007, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 9-5-2017).
Nesse contexto, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00(cinco mil reais), valor proporcional aos fatos, capaz de indenizar o abalo e exercer o caráter pedagógico sobre a requerida, de modo que não causa enriquecimento sem causa à qualquer das partes.
Quanto à incidência da atualização monetária, será da data do arbitramento definitivo dos danos morais.
No que tange aos juros de mora, estes deverão incidir a partir do evento danoso, ou seja, no caso concreto, observar-se-ão as datas de cada desconto indevido.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR INEXISTENTE a contratação da contribuição ‘CONTRIBUIÇÃO CBPA’, sob a rubrica nº 270, averbada no benefício da parte demandante. b) CONDENAR a ré à devolução à autora do valor de R$207,20(duzentos e sete reais e vinte centavos), já computados em dobro, referente aos descontos em seu benefício de nº 155.806.310-0, da ‘CONTRIBUIÇÃO CONAFER’. c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. d) Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo demandado.
Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
08/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 00:15
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:15
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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05/06/2024 05:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800145-93.2024.8.14.0138 AUTOR: AVERSON DIAS BATISTA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Vistos etc., I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE Defiro o pedido de Justiça Gratuita ao autor, ante o requerimento expresso e declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, tudo na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
II - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DELIBERAÇÕES: Deixo para designar audiência de conciliação à posteriori, podendo as partes conciliarem a qualquer tempo, em adaptação do procedimento e adequação à necessidade do caso concreto.
Assim: Cite-se a parte ré para integrar o feito e para apresentar resposta/contestação aos pedidos, querendo, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dê-se ciência a parte requerida de que ela será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte requerente, caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344, CPC/15.
Não havendo acordo e com a contestação apresentada aos autos, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e apresentar documentos, intime-se a parte promovente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, conforme art. 351 do CPC.
Deixo para apreciar eventual pedido de tutela após o contraditório para uma maior cognição do feito.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Anapú, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
03/05/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 01:57
Concedida a gratuidade da justiça a AVERSON DIAS BATISTA - CPF: *05.***.*21-04 (AUTOR).
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20/02/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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