TJPA - 0911404-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:44
Desentranhado o documento
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17/06/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de Carta precatória
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17/06/2025 11:46
Juntada de Carta precatória
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16/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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09/02/2025 19:34
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 06:46
Decorrido prazo de FR CONSTRUCOES E SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:14
Decorrido prazo de FR CONSTRUCOES E SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0911404-26.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem preliminares, DECIDO.
Cinge-se a demanda quanto a cobrança do valor de R$7.800,00 previsto no termo de confissão de dívida.
O réu, apesar de devidamente citado, não se fez presente na audiência designada, razão pela qual sua revelia foi decretada.
Após análise da documentação acostada aos autos, estou convencida de que são verossímeis as alegações trazidas na peça vestibular, não existindo qualquer circunstância que leve a crer o contrário, afinal, o ônus de refutar tais alegações é da parte ré, o que não ocorreu no caso em questão.
Não há nos autos qualquer prova de pagamento do valor devido.
Ante o exposto, julgo procedente a ação para: I – Condenar o réu ao pagamento da importância de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), computando-se a correção monetária pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da primeira parcela devida.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
29/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 12:19
Audiência Una realizada para 31/07/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/07/2024 23:22
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911404-26.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: FR CONSTRUCOES E SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME RECLAMADO: DANIEL JOSE RACHADEL CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 31/07/2024 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTEwYzBjYjEtODA4ZC00NGFmLWJjMGYtNWM4YzlmNDQ2NmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
29/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, que considerando a certidão do Oficial de Justiça do juízo deprecado referente a diligência que restou infrutífera.
Neste ato, procedo intimação da parte autora, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, sobre o que entender de direito.
Dou fé.
Belém, 03 de maio de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:07
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2024 12:07
Audiência Una designada para 31/07/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 18:59
Conclusos para decisão
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12/12/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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