TJPA - 0802286-03.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 09:11
Expedição de Informações.
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05/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0802286-03.2023.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONIO JEAN SILVA CAVALCANTE Endereço: Alameda Castro Alves, 1127, próx.
Igreja Nossa Senhora do Carmo, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-550 Advogado do(a) REQUERIDO: ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL - PA016313 Advogado(s) do reclamado: ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL ATO ORDINATÓRIO O RECURSO DE APELAÇÃO, com o seu devido preparo, foi apresentado TEMPESTIVAMENTE, intime a parte apelada, para no prazo legal apresentar contrarrazões.
Castanhal/PA, 5 de maio de 2025 (Assinado Eletronicamente) Analista Judiciário -
05/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO JEAN SILVA CAVALCANTE em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:27
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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30/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO JEAN SILVA CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 00:56
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802286-03.2023.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONIO JEAN SILVA CAVALCANTE Endereço: Alameda Castro Alves, 1127, próx.
Igreja Nossa Senhora do Carmo, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-550 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, PGE/PA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Av.
Barão do Rio Branco, 2232, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência objetivando o fornecimento da medicação OXIBUTININA 5MG, SOLIFENACINA 10MG, BACLOFENO 10MG, e de 150 sondas de nelaton calibre número 12, além de cadeira de rodas manual monobloco e cadeira higiênica para uso no chuveiro e vaso sanitário.
Decisão de id. 88979994 deferiu parcialmente a tutela pleiteada, para determinar que os demandados forneçam o medicamento BACLOFENO 10 MG para uso contínuo, 150 sondas de nelaton calibre número 12, além da cadeira de rodas manual monobloco e da cadeira higiênica para uso no chuveiro e vaso sanitário, conforme laudo médico apresentado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A parte requerida informou nos autos agendamento de consulta para avaliação e aquisição da cadeira de rodas e de banho, para o dia 04/08/2023.
Manifestação de id. 115855382 a parte requerida Estado do Pará informou o comparecimento do autora.
Devidamente intimado o autor em 8 de março de 2025, este informou que não houve cumprimento e que até o momento não recebeu as cadeiras, tampouco os medicamentos. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, arguida pelo Estado do Pará, consigno que o STF, em repercussão geral, assentou que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente” (STF, Pleno, RE 855.178/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 05.03.2015, DJe 16.03.2015) Portanto, a responsabilidade pela efetivação do direito à saúde, que, no caso, traduz-se pela disponibilização de leito à parte autora, é dever dos entes federativos, de forma solidária.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, consigno que, conforme art. 196 da CF, a saúde representa direito fundamental, impondo-se ao Poder Público a inafastável obrigação de garanti-la, mediante a disponibilização da estrutura e recursos necessários.
Com efeito, afigurando-se o atendimento à saúde como inafastável direito de todos(as), cuja obrigação de implemento recai, de forma indistinta e solidárias, aos entes federados, não se pode considerar como afastada a responsabilidade do(s) requerido(s) pelo fornecimento dos medicamentos/insumos.
No caso em exame, a parte autora demonstrou a necessidade de tratamento, bem como a omissão da parte requerida na formulação de políticas de saúde que contemplem efetivamente o integral atendimento às necessidades da população e, essa omissão não pode ser tolerada, sob pena de até mesmo violar o direito à vida (artigo 5º, caput, da CF), razão pela qual o pedido é procedente.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e assim, CONFIRMO e torno definitivos os efeitos da tutela antecipada.
Condeno as fazendas públicas executadas, solidariamente, ao pagamento da multa, cujo valor será apurado no cumprimento de sentença, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo qualquer manifestação no prazo de 30 dias, arquive-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas, remetam-se os autos ao TJ/PA, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
P.R.I.C.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
10/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802286-03.2023.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, PGE/PA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Av.
Barão do Rio Branco, 2232, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 DESPACHO Retornem os autos ao Ministério Público para que informe se houve o comparecimento na consulta agendada.
Sem prejuízo, intime-se o Estado para que junte comprovação.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
26/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/03/2024 23:59.
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12/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
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09/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 15:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2023 23:51
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 01:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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