TJPA - 0801640-17.2023.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:08
Decorrido prazo de RAFAEL FOLHA GOMES COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL FOLHA GOMES COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0801640-17.2023.8.14.0201 SENTENÇA Dou-me como competente para apreciar e julgar o feito.
Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, RAFAEL FOLHA GOMES COSTA, em desfavor do requerido, BIANCA GOMES DOS SANTOS MATOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 02/04/2023 (perseguição).
Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas contra o requerido as seguintes medidas protetivas, verbis: “a) PROIBIÇÃO DAS SEGUINTES CONDUTAS: - APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, FIXANDO O LIMITE MÍNIMO DE 500 METROS DE DISTÂNCIA ENTRE ESTA E O DEMANDADO; CONTATO COM A OFENDIDA E SEUS FAMILIARES, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, ISTO É, CARTA, TELEGRAMA, TELEFONE, E-MAIL, WHATSAPP; PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA REQUERENTE, BEM COMO SEU LOCAL DE TRABALHO.” Não houve fixação de prazo para a duração das medidas protetivas.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação e juntou laudo médico, por meio de advogado(a) particular (ID 90975901), alegando, em síntese, que faz tratamento psiquiátrico, sendo diagnosticado com CID 10 - F20.9. que além de outras características, afeta a forma como uma pessoa pensa, sente e se comporta, sendo caracterizada por distorções fundamentais e características do pensamento e da percepção e por afeto inadequado ou embotado.
Disse que nunca escondeu de ex-companheira sua condição médica e até então acreditava que isso não seria um problema para o relacionamento.
Falou que o relacionamento ficou desgastado pela incompatibilidade de pensamento de ambos, tendo a requerente terminado o relacionamento.
Visando a motivação do término do relacionamento, ligou algumas vezes, mas não tendo sucesso.
Buscou outras formas de contato para que pudesse obter o justo motivo do rompimento.
Após se afastar da vítima, conta que foi surpreendido, em dia 05/04/2023, quando recebeu o mandado de intimação.
Defendeu que a narrativa fática elaborada e descrita pela denunciante não condiz com a veracidade dos fatos.
Ao final, requereu receber a presente contestação para no mérito revogar as medidas protetivas, impostas contra o requerido.
A requerente, em sua réplica (ID 100480744), solicitou a manutenção das medidas protetivas, deferidas em seu favor.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/admoestação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, anoto que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas, que visa proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões, resguardando-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
Assim sendo, em que pese o requerido ter juntado laudo médico, a fim de justificar sua conduta, o qual atesta que ele possui esquizofrenia não especificada, não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas ou que ela tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudica-lo ou de induzir este juízo a erro.
Outro caminho não há senão a procedência do pedido.
Ressalto,
por outro lado, que o feito não pode perdurar indefinidamente, sob pena de infringir o princípio constitucional da razoável duração do processo e da própria finalidade do procedimento cautelar, porquanto, como dito anteriormente, não se trata de ação penal para apuração de fato delituoso.
Lembro, ainda, que de acordo com o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ante o exposto, diante do pedido da requerente e, a fim de resguardar sua integridade física e psicológica, mantenho as medidas protetivas deferidas, fixados na decisão liminar.
Prorrogo, entretanto, por mais 06 meses, o prazo de duração das medidas, a contar desta data.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimados o Ministério Público e as partes, via Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 25 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
25/04/2024 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2024 19:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:41
Declarada incompetência
-
12/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:31
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:20
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 14/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 01:31.
-
08/07/2023 02:51
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 24/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:49
Decorrido prazo de BIANCA GOMES DOS SANTOS MATOS em 24/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:59
Decorrido prazo de BIANCA GOMES DOS SANTOS MATOS em 04/04/2023 15:23.
-
18/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 01:56
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:39
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
03/04/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/04/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848566-47.2023.8.14.0301
Condominio do Residencial Aloysio Chaves...
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Michele Andrea da Rocha Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2023 20:54
Processo nº 0805529-07.2024.8.14.0051
Arimar Chagas de Almeida
Breno de Souza Ferreira
Advogado: Stephan da Silva Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 10:00
Processo nº 0007654-56.2014.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Wellington Cosmo de Sousa Oliveira
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2019 15:17
Processo nº 0007654-56.2014.8.14.0301
Wellington Cosmo de Sousa Oliveira
Advogado: Brenda Fernandes Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2014 10:55
Processo nº 0801799-93.2019.8.14.0008
Banco Honda S/A.
Josiele Pereira Serrao
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2019 11:54