TJPA - 0848566-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2025 15:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES I em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES I em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2025 04:11
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
24/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que as partes devidamente intimadas não requereram a produção de provas.
Assim sendo, vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES I em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES I em face de Companhia de Saneamento do Estado do Pará – Cosanpa, na qual alega autora ser um condomínio composto por 10 blocos onde cada um dos blocos possui apenas um hidrômetro para registrar o consumo de água, cuja média é de 130m³.
Afirma que a partir de junho de 2022, o percentual de consumo das faturas passou a ser muito acima da média apesar de não existir vazamentos na rede externa e interna do condomínio.
Assim sendo, pretende que o réu seja condenado a determinar a revisão das faturas de todos os blocos do condomínio a contar de junho/2022 até a fatura atual, bem como que todos os valores pagos a maior e/ou negociados sejam devolvidos ao autor em dobro.
Além disso, a suspensão das cobranças em aberto e as vincendas, o restabelecimento do fornecimento de água interrompido em maio de 2023 e a não inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou: - a ausência de ato ilícito; - a inexistência de defeito na prestação do serviço; - o exercício regular de direito/ legalidade da conduta/legalidade das cobranças; - a inexistência do direito à repetição do indébito/ impossibilidade de devolução de valores; - a não configuração de danos morais; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada e não apresentou réplica, então, os autos vieram conclusos para decisão. È o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que não foram arguidas questões preliminares, assim passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: - a ausência de defeitos na prestação de serviço e cobrança do serviço de abastecimento de água; - o exercício regular de direito;- a legalidade das cobranças e da conduta; - a inexistência de dano material e moral; - não ocorrência de ato ilícito; - a não configuração do direito à repetição do indébito/ impossibilidade de devolução de valores Lado outro, no que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Entretanto, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR OFICINA MECÂNICA NÃO DEMONSTRADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EM QUE, MESMO OPERADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não desobriga a parte autora de comprovar minimamente o direito alegado.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Inexiste prova de que a mecânica tenha prestado serviço desqualificado, pois a autora não trouxe aos autos parecer técnico que indique falha na prestação dos serviços.
No caso dos autos, as ordens de serviços emitidas nos anos de 2.016, 2.018 e 2.019 (fls. 09/11) aliadas ao depoimento prestado pelo mecânico, em audiência (fls. 34/35), corroboram a necessidade da troca do kit de embreagem em razão do uso do veículo, fabricado há mais de dezenove anos (fl. 39).
Danos morais não comprovados, pois ausente prova de que a situação vivenciada pela parte autora tenha-lhe causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os seus direitos de personalidade ou de lhe causar danos de natureza psíquica.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-85, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 16-12-2020).
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido e produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, §4º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Por fim, verifica-se dos autos que o advogado do autor renunciou ao mandato (ID. 117751676).
Ora, para que tenha validade e eficácia à renúncia ao mandato, é necessária a comunicação ao mandante para que este possa nomear substituto, contudo, o mandatário não provou que o cientificou o mandante.
Portanto, resta indeferido o referido pedido.
Desta forma, intime-se o patrono da autora para provar a comunicação da renúncia, no prazo de 10 (dez) dias, anotando que ele continua a representá-lo até que prove a comunicação.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema. -
27/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
12/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES I em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES I em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,24 de abril de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
24/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES I - CNPJ: 10.***.***/0001-16 (AUTOR).
-
07/07/2023 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005752-19.2017.8.14.0057
A Seguradora Lider dos Consorcios do Sag...
Antonia da Silva Freitas
Advogado: Tercyo Feitosa Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0012836-87.1995.8.14.0301
Monica de Andrade e Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2025 10:10
Processo nº 0837922-11.2024.8.14.0301
Eliana Brandao da Conceicao
Igprev
Advogado: Francinelio da Silva Coelho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2024 08:58
Processo nº 0809122-89.2023.8.14.0015
Licia Maria Socorro Capela Lopes
Edna Gafanhoto e Outros
Advogado: Amanda Carolina da Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2023 14:00
Processo nº 0802418-31.2019.8.14.0070
Banco do Brasil SA
Maria Zenilde Gomes de Souza
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 12:51