TJPA - 0809122-89.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:30
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:32
Decorrido prazo de ANIZIA CORREA PANTOJA DICKSON em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:32
Decorrido prazo de ISAIAS CORREA PANTOJA em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:32
Decorrido prazo de MANOEL CORREA PANTOJA em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:32
Decorrido prazo de Elisabete de Assunção Ramalho em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:32
Decorrido prazo de Hemilson Pantoja de Oliveira em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:32
Decorrido prazo de Josiel Moreira Pantoja em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:32
Decorrido prazo de Ivai do Socorro Teles Barbosa em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:32
Decorrido prazo de Edna Gafanhoto e OUTROS em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
01/08/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 13:09
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 14:14
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 17:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Processo no 0809122-89.2023 Decisão.
Tratam os presentes autos de AÇÃO POSSESSÓRIA intentada por SÃO PEDRO PRODUTOS REGIONAIS E DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME em face de ANÍZIA CORREA PANTOJA DICKSON e OUTROS.
No ID 119936217, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou possuir interesse no feito, requerendo sua habilitação na condição de fiscal da ordem, ocasião em que requereu a remessa dos autos à Justiça Federal.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o teor da petição constante do ID 119936217 na qual o Ministério Público Federal informou possuir interesse no feito, requerendo sua habilitação na condição de fiscal da ordem, observo que, ex vi do art. 109, I da CF/88, falece competência a este juízo para processar e julgar o presente feito competindo seu processamento e julgamento à Justiça Federal.
Registro, na oportunidade, não haver necessidade de se observar o art. 10 do CPC, uma vez que a questão se trata de incompetência absoluta do Juízo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar.
Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8.
Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente.
Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez).
Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9.
Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário.
Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10.
Agravo interno não provido. (AGInt no RMS 61732 – SP – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – Julg. em 05/12/2019).
GRIFEI Diante do exposto, julgo-me tecnicamente incompetente para processar e julgar o presente feito, ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Considerando o teor da presente decisão, resta prejudicada a realização da audiência preliminar designada para o dia 14/08/2024, devendo a Secretaria imediatamente entrar em contato com todas as pessoas e entes que participariam da diligência, dando-lhes ciência, pela via mais célere, da presente decisão Intimem-se as partes e cumpra-se, adotando-se as providências necessárias, dando-se baixa na distribuição.
Data registrada no sistema.
Agenor Cássio Nascimento Correia De Andrade Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Paragominas, respondendo pela Vara Agrária de Castanhal -
15/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:04
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
21/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0809122-89.2023.8.14.0015 Decisão. 1.
A Exordial, com sua emenda ID n. 114931007, apresenta as condições legais para o prosseguimento regular do feito. 2.
A parte autora alegou esbulho de área rural, com 901,8542ha, cujo memorial descritivo foi juntado no ID n. 114931015, que corresponderia à ILHA SANTO ANTÔNIO OU JAPOQUEÇAVA, no Município de Belém, Distrito de MOSQUEIRO (ID n. 102089802 - Pág. 1). 3.
Analisando o feito, impõe-se a realização de audiência de justificação prévia do alegado, nos termos do art. 300, parágrafo 2º, do CPC, pois os argumentos expostos na petição inicial e documentos que a instruem não permitem, de plano, a apreciação do pedido liminar (ID n. 102089802 - Pág. 7 e ID n. 109996775), ficando desde logo designada a data de 14/08/2024, às 11h, para a sua realização no FÓRUM DISTRITAL DE MOSQUEIRO/PA, com a inquirição de testemunhas a serem arroladas pela parte autora, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito do rol.
Registre-se, ex vi do art. 565 do CPC, que no mesmo ato este juízo oportunizará às partes tentativa de conciliação, não sendo designada audiência de mediação, ante a ausência de mediador perante este juízo. 4.
Registre-se que as testemunhas a serem declinadas nos termos acima, devem comparecer ao ato acima consignado independentemente de intimação do juízo, ex vi do art. 455, caput, do CPC. 5.
Citem-se os requeridos, consignando-se no expediente que os mesmos poderão intervir no ato, por meio de advogado, e esclarecendo aos mesmos que, nos termos do art. 564, pú, do CPC/15, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. 6.
Reiterem-se os expedientes à SEMAS e à Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Local do imóvel para que informe acerca da existência de autuações por infração ambiental em relação à área sob litígio. 7.
Reiterem-se as intimações do INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, Ministério Público Federal, União, Estado do Pará e ITERPA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse no feito, registrando-se que, caso não se manifestem, o feito seguirá sua tramitação regular, sem prejuízo da possibilidade da apresentação de manifestação ulterior. 8.
Dada a natureza da causa, intimem-se os entes acima referidos (no item 7) para, querendo, participarem da audiência, devendo ser encaminhado aos mesmos cópias da inicial e documentos acerca da titularidade do imóvel, até então acostados aos autos, inclusive o memorial descritivo da área. 9.
Intimem-se as partes e o Ministério Público. 10.
Oficie-se ao Diretor do Fórum Distrital de Mosqueiro, solicitando que disponibilize local adequado, com computador e impressora para a realização do ato processual. 11.
Oficie-se à Polícia Militar solicitando reforço policial para as dependências do local da audiência, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual, devendo ficar consignado que os policiais devem se fazer presentes no horário do ato processual. 12.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. 13.
Determino à Secretaria que antes da realização da audiência certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão. 14.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
18/06/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:01
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 22:00
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 22:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 21:57
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 21:54
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 21:52
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 21:50
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 21:43
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 21:35
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 21:33
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:11
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 14:53
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 06:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:41
Decorrido prazo de ANIZIA CORREA PANTOJA DICKSON em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:41
Decorrido prazo de MANOEL CORREA PANTOJA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:41
Decorrido prazo de Elisabete de Assunção Ramalho em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:41
Decorrido prazo de Hemilson Pantoja de Oliveira em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:41
Decorrido prazo de Josiel Moreira Pantoja em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:41
Decorrido prazo de Ivai do Socorro Teles Barbosa em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:41
Decorrido prazo de Edna Gafanhoto e OUTROS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:41
Decorrido prazo de ISAIAS CORREA PANTOJA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 09:46
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 09:45
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 09:44
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 09:40
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 09:38
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 09:33
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 09:29
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 09:28
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 09:27
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 09:26
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0809122-89.2023 DECISÃO Tratam os presentes autos de ação possessória intentada por São Pedro Produtos Regionais e de Construção Ltda – ME em face de Anízia Correa Pantoja Dickson e outros.
Sustenta que a área denominada Ilha das Marinhas ou Santo Antônio, utilizada para fins rurais e industriais há mais de 94 anos, vem sendo objeto de esbulho possessório (invasão) e consequentemente depredação do meio ambiente por um grupo de pessoas sob a alegação de serem autorizadas pelo Serviço de Patrimônio da União – SPU apresentando TAUS, documentos esses adquiridos de forma absolutamente irregular, cuja assinatura é de Lélio Costa da Silva.
Ainda de acordo com a exordial, encontra-se a ocorrer no local a construção de casas (de madeira e alvenaria), colheita irregular de açaí na área pertencente às empresas, caça nos arredores e ainda a proibição de acesso a empregados e parceiros da Empresa, além da derrubada de árvores antigas e de grande porte.
Por essas razões, ajuizou a presente demanda.
Com a inicial, foram juntados documentos.
No ID 102178227, indeferi a gratuidade judiciária, dentre outras providências.
No ID 113051517, consta certidão informando o pagamento das custas processuais.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando os presentes autos, observo não restarem presentes na exordial a integralidade dos dados que compõem os pressupostos de admissibilidade da ação possessória em sede de conflito coletivo pela propriedade da terra.
Por isso, determino que seja emendada a inicial, nos seguintes termos: 1.
Ordeno que a parte autora apresente prova documental indicativa de que o imóvel descrito na exordial cumpre de forma eficaz a função social da propriedade, nos termos do Art. 185, § único e Art. 186, Incisos I a IV, da Constituição Federal c/c o Art. 2º, §1º, alíneas a, b, c e d, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), haja vista se tratar de matéria que requer proteção possessória à luz do Direito Agrário, não se mostrando suficiente apenas a demonstração dos requisitos da posse civil previstos no Art. 561, I a IV do CPC. 2.
Determino que seja apresentada pela parte autora planta de situação e localização do imóvel, com seus limites e confrontações técnicas perfeitamente especificados, através de memorial descritivo georreferenciado, inclusive com a perfeita individualização da área cuja proteção possessória se requer, vez que compete à parte interessada no desiderato jurisdicional trazer ao processo a identificação e localização da área que será atingida por pronunciamento judicial, consignando-se que o Memorial Descritivo constante do ID 102089805 diz respeito às áreas denominadas Ilha Santo Antônio, Japuquecana ou Japuquequaba, com 2.351, ha. 3.
Ordeno que seja apresentada certidão atualizada de inteiro teor da cadeia dominial do imóvel objeto do litígio, inclusive com a escorreita demonstração do destacamento do mesmo do patrimônio público para o particular.
Registro que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15.
Sem prejuízo das determinações supra, a cargo da parte autora, determino, ainda, o que segue: a) Oficie-se ao IBAMA, SEMAS e Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Local do imóvel para que informem acerca da existência de autuações por infração ambiental em relação à área sob litígio, e o MTE para que informe acerca da existência de autuações por infrações trabalhistas, encaminhando-se cópias do memorial descritivo do imóvel e demais informações que se fizerem necessárias. b) Oficie-se ao INCRA, ao ITERPA, ao Estado do Pará, à União, à Fundação Cultural Palmares, Ministério dos Povos Indígenas, Secretaria de Estado dos Povos Indígenas e Ministério Público Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse no feito, registrando-se que caso não se manifestem o feito seguirá sua tramitação regular, sem prejuízo da possibilidade da apresentação de manifestação.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
24/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:10
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005752-19.2017.8.14.0057
Antonia da Silva Freitas
A Seguradora Lider dos Consorcios do Sag...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2017 13:24
Processo nº 0837922-11.2024.8.14.0301
Eliana Brandao da Conceicao
Igprev
Advogado: Erica de Almeida Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 20:45
Processo nº 0005752-19.2017.8.14.0057
A Seguradora Lider dos Consorcios do Sag...
Antonia da Silva Freitas
Advogado: Tercyo Feitosa Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0012836-87.1995.8.14.0301
Monica de Andrade e Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2025 10:10
Processo nº 0837922-11.2024.8.14.0301
Eliana Brandao da Conceicao
Igprev
Advogado: Francinelio da Silva Coelho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2024 08:58