TJPA - 0805529-07.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805529-07.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] Nome: ARIMAR CHAGAS DE ALMEIDA Endereço: Rua Portugal, 1547, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-150 Nome: BRENO DE SOUZA FERREIRA Endereço: Rua Vinte e Quatro de Outubro, 2141, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-010 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora/exequente não efetuou o recolhimento integral das custas processuais, conforme se verifica na aba de custas do sistema PJe.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora/exequente, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas processuais em aberto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
24/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de ARIMAR CHAGAS DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:46
Decorrido prazo de ARIMAR CHAGAS DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 04:09
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805529-07.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] Nome: ARIMAR CHAGAS DE ALMEIDA Endereço: Rua Portugal, 1547, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-150 Nome: BRENO DE SOUZA FERREIRA Endereço: Rua Vinte e Quatro de Outubro, 2141, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-010 DECISÃO Vistos, É dever da parte comprovar o recolhimento das custas processuais, juntando os seguintes documentos no processo: relatório de conta processo e o respectivo boleto, autenticado mecanicamente ou Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.
INTIME-SE a parte requerida para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que comprovam o recolhimento das custas referentes à reconvenção, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Portaria nº 2220/2025 - GP -
12/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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24/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BRENO DE SOUZA FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 08:15
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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11/07/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:06
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 10:50 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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10/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 21:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/06/2024 07:34
Decorrido prazo de ARIMAR CHAGAS DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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31/05/2024 07:27
Decorrido prazo de BRENO DE SOUZA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BRENO DE SOUZA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:38
Decorrido prazo de ARIMAR CHAGAS DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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11/05/2024 04:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 08:58
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 10:50 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805529-07.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] Nome: ARIMAR CHAGAS DE ALMEIDA Endereço: Rua Portugal, 1547, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-150 Nome: BRENO DE SOUZA FERREIRA Endereço: Rua Vinte e Quatro de Outubro, 2141, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-010 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de cobrança movida por ARIMAR CHAGAS DE ALMEIDA em face de BRENO SOUZA FERREIRA.
Alega o autor que vendeu ao requerido uma empresa denominada Farmácia Esperança LTDA, no entanto, este, de “forma injustificada” desistiu da compra, requerendo a devolução do seu dinheiro. É o relatório.
Decido.
As tutelas de urgência se prestam a dar efetividade ao processo, sendo certo que a tutela antecipada, fundada em um juízo de cognição sumária, depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do risco de dano de difícil reparação ou irreparável e a ocorrência de requisito negativo, fundado no perigo de irreversibilidade absoluta do provimento.
Sobre a tutela de urgência e a probabilidade do direito, importante observar as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, nos seguintes termos: “Consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no Novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar. (...).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado - 2. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 382).
Com efeito, ainda que se considere relevante a argumentação expendida pela requerente, não se encontram presentes todos os elementos necessários para o deferimento da tutela pretendida.
Por hora, em juízo de cognição sumária, os documentos dos autos não comprovam suas alegações.
A matéria é controvertida nos autos e carece da apreciação de provas ainda não produzidas no processo.
Dessa forma, prudente que se garanta o contraditório e se possibilite a instrução do feito, possibilitando a formação do juízo de convencimento sobre os pedidos trazidos na inicial.
Analisando os autos constata-se, ao menos neste momento processual, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória pretendida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 10/07/2024 às 10:50 horas.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e dos documentos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 1882/2024-GP) -
06/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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