TJPA - 0807460-83.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Processo n° 0807460-83.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAX BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de Apelação tempetiva pelo requerido - ESTADO DO PARÁ -, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 5 de junho de 2025.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário Vara da Fazenda Pública de Ananindeua -
05/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807460-83.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reintegração ou Readmissão] AUTOR: GILMAX BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Gilmax Batista dos Santos em face do Estado do Pará, visando a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou em sua demissão do cargo de Policial Penal, sob o fundamento de ausência de infração disciplinar grave, desproporcionalidade da penalidade aplicada e vícios no Processo Administrativo Disciplinar aberto pela Portaria nº 438/2023, recebendo o número 7511.
O Autor afirma, resumidamente, que foi demitido após participar de uma manifestação pacífica da categoria; o PAD imputou a ele infrações fundadas nos arts. 177, VI; 178, XI; e 190, IV da Lei nº 5.810/94; a própria Comissão Permanente de Disciplina recomendou, inicialmente, sanção de suspensão de 45 dias, sendo a penalidade de demissão baseada em tese jurídica diversa e analogia indevida com norma da Polícia Civil, aplicada arbitrariamente; não houve conduta ofensiva ou dolosa, tampouco dano ao erário ou ato de improbidade administrativa; os fatos apurados foram objeto de transação penal no Juizado Especial Criminal, não gerando antecedentes, o autor não cometeu atos violentos, sendo detido ao final da manifestação, quando já guardava seu material, com uso excessivo de força por parte da polícia.
O Estado do Pará, em sua Contestação, sustenta que a demissão decorreu de processo disciplinar regular, com garantia do contraditório e ampla defesa; o servidor participou de paralisação classificada como abusiva, contrariando a ordem administrativa; ainda que o movimento fosse classificado como reivindicatório, sua realização gerou repercussão negativa para o serviço público, especialmente por envolver servidores de segurança pública com atribuições essenciais; a conduta do autor foi enquadrada como falta grave, passível de demissão, nos termos da legislação administrativa, sendo a sanção aplicada por autoridade competente e motivada com base na gravidade dos fatos; o Judiciário não pode substituir a Administração na valoração do mérito do ato disciplinar, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso.
A parte Autora apresentou Réplica refutando os argumentos da parte Requerida.
Foi realizado decisão saneadora e deferida as provas, bem como designada audiência de instrução, onde foram ouvidas testemunhas, e concedido prazo para memoriais escritos.
Em suas alegações finais, o autor reiterou a ausência de legalidade e a manifesta desproporcionalidade da penalidade, requerendo a reintegração ao cargo e o pagamento retroativo das verbas devidas.
A parte Requerida, apesar de devidamente intimada, não apresentou alegações finais, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Decido.
O ato administrativo deve obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade e finalidade.
Conforme a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato vincula-se à veracidade e pertinência dos fundamentos que o justificam.
No caso em tela, a penalidade de demissão foi aplicada sob suposto cometimento de falta grave durante manifestação de servidores.
No entanto, a norma disciplinar estadual (Lei 5.810/94) não dispõe de forma clara e específica sobre a participação em movimentos reivindicatórios como falta grave ou ato de improbidade.
Ademais, o fundamento para a demissão foi baseado em analogia com a legislação da Polícia Civil, categoria funcional diversa, sem amparo legal para extensão interpretativa gravosa, o que viola o princípio da legalidade estrita na seara sancionatória administrativa.
Outrossim, os vídeos demonstram que o autor participava de manifestação ordeira e pacífica; foi abordado e detido quando se retirava do local; não houve agressões, danos ao patrimônio ou atos de incitação por sua parte.
A única conduta a ele imputada foi estar presente na manifestação, o que, por si só, não caracteriza violação funcional ou má conduta disciplinar.
A ausência de prova robusta e a inexistência de dolo ou violência desautorizam o enquadramento como ato de improbidade.
A Comissão Disciplinar sugeriu suspensão de 45 dias como sanção proporcional, conforme constou expressamente nos autos.
A decisão superior, que agravou para demissão com base em interpretação mais severa e alheia ao estatuto da categoria, é ilegal e desproporcional, em violação direta ao art. 184 da Lei nº 5.810/94, que exige análise do histórico funcional, gravidade da conduta e repercussão do ato.
O autor não possuía antecedentes disciplinares, gozava de conduta funcional adequada e demonstrou comportamento cooperativo.
Não há nos autos justificativa para imposição da pena máxima.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO DE GILMAX BATISTA DOS SANTOS do cargo de Policial Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará, e DETERMINAR sua imediata reintegração ao cargo público que ocupava, com todos os efeitos funcionais, salariais e previdenciários desde a data da demissão, inclusive com o pagamento dos vencimentos atrasados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
Condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão das inúmeras peças jurídicas que realizou, além da realização de audiência e memorais escritos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 12 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA em/para 03/04/2025 10:30, Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
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28/03/2025 12:21
Decorrido prazo de GILMAX BATISTA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/04/2025 10:30, Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
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21/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/12/2024 01:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0807460-83.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAX BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: Estado do Pará CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDO: Estado do Pará apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: GILMAX BATISTA DOS SANTOS para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 21 de junho de 2024.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário da Vara da Fazenda Autorizada pelo Provimento nº 08/2014-CRMB de 15.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
21/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 08:12
Decorrido prazo de GILMAX BATISTA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:09
Decorrido prazo de GILMAX BATISTA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0807460-83.2024.8.14.0006 GILMAX BATISTA DOS SANTOS Nome: GILMAX BATISTA DOS SANTOS Endereço: Travessa We-79, 11, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-702 Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de fazer em que alega o autor fazer jus à imediata reintegração do AUTOR à Secretaria de Administração Penitenciaria (SEAP) no cargo de Policial Penal do Estado do Pará, conforme vasta e robusta fundamentação apresentada nesta peça, que atesta a nulidade de sua demissão.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
Em que pese o Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original) Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impões restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança.” Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de obtenção remuneratória, o que não se permite nesse momento processual.
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo terá seu pedido apreciado.
Dessa forma, entendo que a pretensão do Requerente de ser reintegrado ao cargo esbarra nas questões acima dispostas, especialmente que, ao ser determinada a revisão do ato administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada, diante da expressa vedação legal, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040616062410700000105766340 procuração e docs gilmax Procuração 24040616062464500000105766341 atestado médico e receituarios Documento de Comprovação 24040616062528500000105766342 concessão de auxilio moradia Documento de Comprovação 24040616062588900000105766343 ocorrencia policial e declração de ameaça Documento de Comprovação 24040616062626800000105766344 emprestimos consignados e banpara card atrasado Documento de Comprovação 24040616062665100000105766345 PAE_2024.80145_DECISÃO_ DECISÃO - PEDIDO DE REVISAO Documento de Comprovação 24040616062703700000105766346 SINPOLPEN_relatório de manifestação com informações sobre o apurado Documento de Comprovação 24040616062745700000105766347 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-1-200 Documento de Comprovação 24040616062803500000105766348 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-201-350 Documento de Comprovação 24040616062948200000105766349 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-351-490 Documento de Comprovação 24040616063094000000105766350 video cavalaria retirando manifestantes Documento de Comprovação 24040616063198400000105766351 video da pm informando que o movimento estava pacifico e pedindo p irem p dr freitas Documento de Comprovação 24040616063387300000105766352 video demonstrando que os manifestantes não resistiram Documento de Comprovação 24040616063782600000105766353 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
30/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
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06/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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