TJPA - 0809786-39.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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05/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:16
Baixa Definitiva
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ALVES HUNGRIA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809786-39.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DA PAZ ALVES HUNGRIA ADVOGADO: LUANA OLIVIA SA FRANCA - OAB/PA 21.546 AGRAVADO: BANCO PAN S/A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS.
ASTREINTES.
MECANISMO ADOTADO POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA FINS DE COMPELIR UMA DAS PARTES A NÃO DEIXAR DE CUMPRIR UMA DECISÃO JUDICIAL.
DESTE MODO, A IMPOSIÇÃO DE MULTA POSSUI UM CARÁTER PREVENTIVO E NÃO PUNITIVO, POIS A PARTE SOMENTE INCORRERÁ NO SEU PAGAMENTO CASO DESCUMPRA A DECISÃO IMPOSTA.
VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, COM LIMITE MÁXIMO DE R$ 2.000.00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA PAZ ALVES HUNGRIA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0800014-36.2020.8.14.0049), proposta por si contra BANCO PAN S/A.
Em breve síntese da inicial, alegou o autor/agravante que vem recebendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais não reconhece e que não contratou.
Assim, requereu a suspensão liminar dos descontos, sob pena de multa diária a ser imposta pelo Juízo.
Na decisão agravada (ID 28423966- autos originais), o juízo primevo indeferiu a tutela pleiteada, in verbis: Outrossim, não verificou-se a probabilidade do direito invocado pela parte autora, uma vez que o documento apresentado junto com a petição de ID 17601695 indica que houve TED disponibilizando a quantia de R$ 2.031,04 junto a conta da autora, o qual corresponde ao mesmo valor do contrato mencionado nos autos.
Com base nos arts. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada nos moldes pretendidos pela parte autora.
Contra esta decisão se insurge a ré no presente Agravo de Instrumento (id. 6303960).
Em suas razões recursais, a agravante aduz a necessidade de concessão da tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos até a prolação da sentença sob pena de multa.
O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis (id. 19871566).
A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 18040443).
Coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Prima facie, destaca-se que por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 cumulado com o art. 133, incisos XI e XII do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno TJE-PA Art. 133.
Compete ao relator: [...] XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) a Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte; Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou suposto desacerto da decisão de 1º Grau, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o banco agravado deixasse de realizar os descontos junto à aposentadoria da parte autora sob pena de pagamento de multa.
Vide art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a existência do pedido da parte; a prova inequívoca dos fatos alegados; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de risco ao resultado útil ao processo; a fundamentação da decisão antecipatória e a possibilidade de reversão do ato concessivo. É sabido que, para a concessão da tutela antecipada, exige-se a prova inequívoca, ou seja, aquela capaz de persuadir o julgador da verossimilhança das alegações e tal exigência se deve ao fato de que se trata de medida de caráter excepcional, uma vez antecipatória do provimento final.
Assim, os documentos que acompanham o instrumento devem formar um conjunto probatório suficientemente coeso, apto a convencer, sob uma análise superficial, de que os fatos narrados são verdadeiros.
Analisados os autos, verifica-se que a questão em debate se relaciona à validade do empréstimo descontado no benefício de aposentadoria do agravante pela instituição financeira agravada.
Na hipótese, evidencia-se que a suspensão dos descontos referente ao empréstimo consignado efetuado pela parte agravada, decorre da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito.
Insta observar, ainda, mostrar-se inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos.
Dessa forma, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor do agravante, face os prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados em seu provento.
Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravada, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos.
Nesse sentido, vejamos precedente deste E.
Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART.300 DO CPC/15 EM FAVOR DO AGRAVADO.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS.
ASTREINTES.
MECANISMO ADOTADO POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA FINS DE COMPELIR UMA DAS PARTES A NÃO DEIXAR DE CUMPRIR UMA DECISÃO JUDICIAL.
DESTE MODO, A IMPOSIÇÃO DE MULTA POSSUI UM CARÁTER PREVENTIVO E NÃO PUNITIVO, POIS A PARTE SOMENTE INCORRERÁ NO SEU PAGAMENTO CASO DESCUMPRA A DECISÃO IMPOSTA.
VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DEVE SER MANTIDO, COM LIMITE MÁXIMO DE R$30.000.00 (TRINTA MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Ainda pairam dúvidas acerca de uma suposta fraude realizada em seu nome, sendo que tal situação será decidida de forma exauriente, após o Devido processo legal e toda a produção probatória que competirá às partes.
Assim, acertadamente o Juízo de Piso entendeu presentes os requisitos impostos pelo art.300 do CPC/15, a saber a fundamentação relevante que conduza a uma probabilidade do direito e o risco resultante da demora no provimento jurisdicional, determinando assim a suspensão dos descontos sob pena de multa.
II – O presente momento processual clama de fato por esta suspensão, ao menos até que se tenha a possibilidade de um Juízo de exauriente em sede de Primeiro grau.
Enquanto isso, melhor que se aguarde o desfecho sem que sejam realizadas as cobranças, posto que está configurado o periculum in mora inverso em favor da Agravada.
III - No tocante à multa imposta, sabe-se que é um mecanismo adotado por nosso ordenamento jurídico para fins de compelir uma das partes a não deixar de cumprir uma decisão judicial.
Deste modo, a imposição de multa possui um caráter preventivo e não punitivo, pois a parte somente incorrerá no seu pagamento caso descumpra a decisão imposta.
IV- No caso em tela estamos diante de uma grande instituição financeira insurgindo-se contra uma multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Considerando-se o valor fixado e o porte econômico do banco agravante, impossível que se fale em risco para sua saúde financeira ou mesmo em enriquecimento sem causa para a Agravada. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809944-31.2020.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE.
CARÁTER COERCITIVO DA ORDEM JUDICIAL.
VALOR ARBITRADO ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA – AI 0809188-56.2019.8.14.0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-23, Publicado em 2021-03-30) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – FEITO EM FASE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE FRAUDE – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – ASTREINTES – PATAMAR RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, determinada pelo juízo primevo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito. 2 – Insta observar, ainda, que a recorrida é idosa, percebendo modica aposentadoria, sendo inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos. 3 – O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor da agravada, face os prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício previdenciário. 4 – Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos. 5 – Acerca das astreintes, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 – Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810983-29.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/04/2022) AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
DISCUSSÃO ACERCA DE SUA REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Suspensão de descontos em benefício de aposentadoria; 2.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC; 3.
Não é razoável exigir do consumidor que produza prova negativa acerca do contrato que afirma não haver celebrado.
Cognição sumária.
Verossimilhança e periculum in mora; 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802108-02.2023.8.14.0000 – Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 25/03/2024) (Grifo nosso) Acerca das astreintes, verifico a necessidade de fixação dessas com o objetivo de assegurar o cumprimento da determinação judicial, as quais fixo no valor de R$ 200,00. (duzentos reais), a ser aplicada por cada desconto indevido, até o limite de R$ 2,000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, colaciona-se o julgado: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A DECISÃO AGRAVADA FOI A QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADO PARA DETERMINAR QUE O RÉU PROVIDENCIE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/AGRAVADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00 (HUM MIL) REAIS, LIMITADA A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
DESCONTOS MENSAIS.
DESCABIMENTO DA MULTA DIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PERIODICIDADE DAS ASTREINTES REVISTA PARA ESTABELECER QUE A MULTA DE R$1.000,00 (HUM MIL) REAIS SEJA APLICADA A CADA DESCONTO IRREGULAR, ATÉ A TOTALIDADE DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
I - A multa estipulada para o caso de descumprimento da decisão, trata-se de medida coercitiva com previsão no art. 537 do CPC/15.
No entanto, em se tratando de parcela a ser descontada MENSALMENTE, é guardada razão ao agravante quanto ao não cabimento de multa DIÁRIA, sendo aplicável ao caso a incidência de multa por cada desconto realizado indevidamente, por se tratar de medida adequada à espécie de obrigação a ser cumprida.
II - Presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista, que o valor fixado de multa, não levou em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pois o valor arbitrado é demais oneroso para o agravante.
III - Conheço do Recurso e Dou-lhe Parcial Provimento, para reformar a decisão agravada no tocante da multa ser aplicada por cada desconto indevido até o limite de R$20.000,00 (vinte mil) reais. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803923-05.2021.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO AGRAVADA DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA PARA QUE OCORRA A CADA DESCONTO INDEVIDO E IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
As astreintes devem ser fixadas em valor relevante e sempre de forma razoável e proporcional, considerando o contexto fático do processo, de modo a compelir a parte destinatária do comando judicial a cumprir o que lhe foi determinado, porém, sem exacerbar os limites do razoável. 2.
Na hipótese dos autos, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau a título de astreintes não se mostra elevado e em desconformidade com os parâmetros legais, contudo, por não ter sido imposta limitação, há possibilidade de ensejar enriquecimento ilícito da parte eventualmente beneficiada.
Isto porque, arbitramento foi feito sem considerar a desproporção entre os valores dos descontos e o da multa imposta sem limitação e, ainda, em periodicidade diária quando eventual descumprimento ocorreria a cada mês de desconto, o que poderá levar ao enriquecimento indevido e ao desvirtuamento do objeto da demanda originária. 3.
Reforma da decisão que se impõe para que a multa incida em razão de cada desconto indevido e com limite máximo de incidência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas no que tange a multa fixada, para que incida em razão de cada desconto indevido referente ao contrato discutido nos presentes autos, e não de forma diária e limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807433-60.2020.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/10/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA, - ACARRETANDO DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA -, E QUE A MESMA INFORMA NÃO TER CELEBRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO NA ORIGEM.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, ATÉ O LIMITE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DESCABIMENTO DA MULTA DIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PERIODICIDADE DAS ASTREINTES REVISTA, PARA ESTABELECER QUE A MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) SEJA APLICADA A CADA DESCONTO IRREGULAR, ATÉ O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RESTANTE DA DECISÃO MANTIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811468-58.2023.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/06/2024) Diante disso, constato a necessidade de reforma integral da decisão para determinar a suspensão dos descontos efetuados pela instituição financeira sob pena de multa no valor de R$ 200,00. (duzentos reais), a ser aplicada por cada desconto indevido, até o limite de R$ 2,000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão ora vergastada, para determinar a suspensão dos descontos efetuados pela instituição financeira sob pena de multa no valor de R$ 200,00. (duzentos reais), a ser aplicada por cada desconto indevido, até o limite de R$ 2,000,00 (dois mil reais), em tudo observada a fundamentação acima expendida. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
31/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:41
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ ALVES HUNGRIA - CPF: *71.***.*38-00 (AGRAVANTE) e provido
-
09/07/2024 23:20
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 23:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ALVES HUNGRIA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809786-39.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DA PAZ ALVES HUNGRIA ADVOGADO: LUANA OLIVIA SA FRANCA - OAB/PA 21546 AGRAVADO: BANCO PAN S/A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Apresentadas contrarrazões, e após a manifestação encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para exame e pronunciamento.
Em tudo certifique-se.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
29/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
15/12/2021 13:58
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/12/2021 09:18
Declarada incompetência
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10/09/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0800631-66.2024.8.14.0045
Paulo Renato Borges da Paixao
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Advogado: Alessandro Roges Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2024 09:15