TJPA - 0800347-72.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:55
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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08/05/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800347-72.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Nome: ATAULFO DE ABREU CARNEIRO Endereço: BEJA, 663, VILA DE BEJA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: ESPÓLIO DE RAIMUNDO MARGALHO CAMPO Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por ATAULFO DE ABREU CARNEIRO, através de seu patrono, em face do ESPÓLIO DE RAIMUNDO MARGALHO CAMPO e TERCEIROS DESCONHECIDOS.
Em síntese, o autor afirma ser possuidor de imóvel denominado SETE PEDRAS, localizado no Ramal do São Sebastião, dentro da Comunidade Arienga Rio em Barcarena/PA.
Diz ainda que a propriedade do imóvel era de seu pai, Sr.
Raimundo de Lima Carneiro, que o teria comprado em 20 de janeiro de 1996.
O requerente afirma que vem sofrendo ameaças de pessoas que dizem ser parentes do Sr.
Raimundo Margalho Campo (hoje já falecido), e que elas dizem que o imóvel era, na verdade, deste último.
Alega que os requeridos adentraram no terreno junto com funcionários de empresa de topografia, iniciando uma demarcação indevida, o que o autor entende ser um ato preparatório de uma potencial invasão.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Ressalto que as “ações possessórias” disciplinadas pelos artigos 554 a 568 ocupam-se com a tutela jurisdicional da posse, e não com a tutela do direito de propriedade.
Pois bem, na esteira dos artigos 560 e 561 do CPC, a tutela possessória nas ações de manutenção/reintegração de posse somente será reconhecida quando o promovente comprovar a sua posse (direta) anterior, a turbação/esbulho realizada por terceiro, a data da turbação/esbulho e a continuação da posse, embora turbada ou a perda, caso esbulhada (art. 561, CPC).
Situação um pouco distinta ocorre quando se trata do interdito proibitório (disposto no artigo 567 do CPC), cuja legitimidade ativa compete àquele que exerce a posse direta ou indireta do bem, devendo ainda comprovar outros requisitos para que a ação seja recebida.
Diante do exposto, verifico que a parte Autora não comprovou satisfatoriamente todos os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Explico.
Analisando os autos, observo que não há documentos suficientes para demonstrar a posse alegada pela parte autora.
Do acostado, não há demonstração de que o autor exerce qualquer ato de posse direta sob o imóvel indicado na inicial.
Quanto a possível posse indireta, vejo que dos documentos trazidos aos autos acerca do imóvel, nenhum consta o autor como titular, de modo que não vislumbro demonstração de efetiva posse do imóvel, e, ao que tudo indica, o autor alega a posse por decorrência da propriedade ter sido adquirida por seu genitor.
No caso em questão, da narrativa da inicial e da análise dos documentos que a instruem não há demonstração de que a parte autora teve a posse do imóvel, logo, não poderia ter sido vítima de turbação ou esbulho e, por isso, seria carecedora de interdito possessório, ante a ausência de interesse de agir, caracterizada pela inadequação da via eleita, pois, nesse caso, a ação do proprietário que nunca teve posse, para investir-se desse poder fático sobre o bem, é ação de natureza petitória, para fins de obtenção do bem.
Ante o exposto, por vislumbrar possível ausência de condição da ação, e em atenção ao disposto nos artigos 319, 320 e 321 do CPC, DETERMINO que INTIME-SE a parte autora para apresentar EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1.
Manifestar-se quanto a sua legitimidade ativa para a propositura da ação, bem como acerca da adequação da via eleita, comprovando-a. 2.
Posto que este Juízo não vislumbra às claras que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC e Súmula n° 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça) ou proceda o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 2.1.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora, no referido prazo, os seguintes documentos: a) cópia dos comprovantes de renda mensal dos últimos 3 meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, bem como cópia dos extratos de cartão de crédito, do mesmo período; c) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal d) declaração de hipossuficiência assinada pelo autor; 2.2.
Caso opte por realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3.
Após, transcorrido o prazo para emenda, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
03/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 11:22
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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26/01/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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