TJPA - 0800228-41.2022.8.14.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/05/2025 12:03
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800228-41.2022.8.14.0054 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A APELADA: ALZIRA ESTEVAM DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
PESSOA IDOSA.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO E APLICAR MODULAÇÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, determinou a suspensão dos descontos e fixou honorários advocatícios.
Alegação da autora, pessoa idosa, de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contratação válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas; (ii) aferir a validade da contratação do empréstimo consignado; (iii) definir a configuração do dano moral; (iv) fixar critérios para a repetição do indébito; (v) estabelecer o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de cerceamento de defesa, dada a suficiência das provas documentais. 4.
Relação de consumo reconhecida, com inversão do ônus da prova. 5.
Ausência de demonstração efetiva da contratação pelo banco apelante, agravada pela hipervulnerabilidade da autora, idosa. 6.
Configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar. 7.
Deferida a modulação dos efeitos da decisão para determinar restituição simples dos valores cobrados antes de 31/03/2021 e restituição em dobro dos valores cobrados após essa data, conforme entendimento do STJ. 8.
Redução do valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. "esta palavra em itálico" Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os documentos apresentados são suficientes para a formação do convencimento do juiz. 2.
Em contratos de empréstimo consignado não comprovados, especialmente com consumidores idosos, aplica-se a inversão do ônus da prova, impondo-se ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação. 3.
Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar. 4.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deverá observar a modulação fixada pelo STJ no REsp 1.413.542/RS, com repetição simples até 31/03/2021 e repetição em dobro após essa data. "esta palavra em itálico" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 876, 884 e 885; CPC, arts. 369, 370, 371 e 373, II. "esta palavra em itálico" Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/02/2021; STJ, REsp 1.413.542/RS; Súmula 297/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALZIRA ESTEVAM DA SILVA.
Na origem, a ação fora ajuizada pela autora, ora apelada, alegando a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, apontando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato n.º 609813226, condenando o Banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 2.020,30 (dois mil e vinte reais e trinta centavos) por danos materiais, além da suspensão imediata dos descontos, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC.
Também foram impostas custas processuais e honorários advocatícios ao réu fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o Banco apelante argumenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da parte autora, requerendo a anulação da sentença para realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, sustenta que comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato e comprovante de TED em favor da autora.
Alega que o recebimento do valor em conta da autora demonstra sua anuência tácita e que a autora não devolveu os valores recebidos, caracterizando comportamento contraditório.
Ressalta a ausência de má-fé, requisito necessário para a condenação em repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (Rcl 4892/PR, REsp 1127721/RS).
Reforça, ainda, que a inversão do ônus da prova, aplicada na origem, não exime a autora de produzir prova mínima, como a juntada de extratos bancários demonstrando a não utilização do crédito, o que não foi feito.
Aponta precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade do negócio jurídico em situações análogas, invocando, inclusive, o entendimento do STJ no Tema 1061 quanto à possibilidade de comprovação da autenticidade da contratação por outros meios de prova além da perícia.
Ao final, requer: O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; Ou, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; Subsidiariamente, a exclusão da condenação em danos morais e materiais, ou ao menos a redução dos valores arbitrados; Afastamento da condenação em devolução em dobro, ante a ausência de má-fé comprovada.
Contrarrazões sob o Id. 21898977.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado, sob o Id. 23554257, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso de Apelação, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Com efeito, a autora/apelada requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito, em dobro, e danos morais, além de tutela de urgência em desfavor do apelante, em face de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato de empréstimos consignado.
Inicialmente, passo à apreciação da preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante.
Sabe-se que no processo é fundamental assegurar às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos basilares previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assim como o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil (CPC).
Ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 369, dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Assim, as partes possuem direito à produção das provas necessárias à verdade dos fatos em que se funda seu pedido ou a sua defesa e ao magistrado, como destinatário das provas, tem o poder de dispensar a feitura daquelas que em nada irão contribuir para a correta solução da lide, consoante disposto nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil: “Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No presente caso, vislumbro ser despicienda a produção de outras provas, considerando que as incontestáveis em feitos como o do presente caso, são primordialmente o suposto contrato firmado entre as partes e o comprovante de transferência de numerário para a conta da autora, os quais devem ser acostados em sede de contestação, nos termos do art. 434 do CPC.
Portanto, em face da dispensabilidade de outras provas, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Passo ao exame do mérito.
Com efeito, a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Sendo a relação bancária uma relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, o que foi determinado pelo juízo a quo, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015, não tendo o réu/apelante conseguido desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Assim, compulsando os autos eletrônicos, verifico que o apelante não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora/apelada, não comprovando a legitimidade da cobrança do empréstimo consignado que vinha sendo descontado da aposentadoria que recebe a apelada, ao acostar aos autos, contrato distinto do indicado na exordial, bem como de um suposto comprovante de transferência, todavia, com valores, igualmente, diferentes do apresentado na inicial.
Para além, trata-se de uma pessoa idosa, sendo assim, a pressuposição de vulnerabilidade do consumidor é agravada. É o que dispõe a doutrina: "E a Carta Magna reconheceu também que algumas pessoas necessitam uma proteção ainda mais especial como a pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes, que podem ser considerados hipervulneráveis.
A proteção especial estabelecida para estas pessoas pode ser compreendida pela nova concepção de sujeito na pós-modernidade, que acolhe as distintas subjetividades e individualidades, observando que 'o (in)diví(duo), aquele que não era divisível na modernidade, se dividiu', reconhecendo-se as diferenças e permitindo a proteção dos vulneráveis a partir de uma ressignificação da igualdade, material.
A proteção dos idosos (pessoas com mais de 60 anos) foi prevista no art. 230 da Constituição Federal, com inspiração nos princípios constitucionais da solidariedade e proteção, sendo reforçada posteriormente pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que reconhece sua vulnerabilidade e o dever do Estado, da família, da sociedade e da comunidade em a satisfação de seus direitos.
A proteção legal da vulnerabilidade do idoso 'faz nascer um direito subjetivo personalíssimo e indisponível ao envelhecimento sadio, ao qual reponde uma multiplicidade de direitos e deveres para assegurá-lo'"[1] Acerca do tema, cito jurisprudência pátria: ‘’EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDORA IDOSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
DANO MATERIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Sentença pela procedência dos pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento referente à reparação dos danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Apelo da ré.
Sustenta que o áudio juntado aos autos comprovaria a contratação do cartão de crédito pela autora.
Pugna pela reforma integral da sentença para negar provimento aos pedidos autorais e, subsidiariamente, requer a redução da verba fixada a título de reparação moral.
Aduz ainda não ser devida a devolução dos valores com juros e correção monetária. 3. É perceptível a confusão da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, quanto ao funcionamento do cartão, não estando provada nos autos, cabalmente, a adequada prestação de serviço com o esclarecimento acerca das cláusulas do contrato, não havendo prova robusta de que fora disponibilizado à autora o instrumento contratual.
Ressalte-se que a consumidora é pessoa idosa, hipossuficiente economicamente, beneficiária da gratuidade de justiça, estando devidamente demonstrada sua vulnerabilidade na contratação com a instituição financeira, detentora de toda a expertise do negócio. 4.
Dano moral configurado.
Prática comercial abusiva.
Vedação à prática de venda casa.
Violação do dever de informar.
Violação da boa-fé objetiva.
Precedentes do TJRJ. 5.
Redução do quantum arbitrado a título de dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em conformidade com os parâmetros desta Câmara Cível. 6.
Dano material.
Devolução em dobro.
Valores indevidamente cobrados.
Artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ausência de engano justificável.
Prática comercial abusiva.
Consectários legais devidamente fixados em sentença.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 03184781420198190001, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 05/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)’’ Nesse diapasão, não se desincumbindo o banco de comprovar a validade da relação jurídica, deve suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois, não comprovada a regularidade da contratação, objeto da lide, infere-se que houve a cobrança indevida no caso em questão.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42. parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Todavia, assiste parcial razão ao banco quanto a repetição de indébito, em dobro, tendo em vista que, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas à autora de forma simples.
De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
No que concerne ao dano moral, este se afigura como, “a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
E, no caso em tela, entendo que restou configurado, porquanto nessa hipótese, de falha na prestação do serviço, com o desconto indevido na conta de recebimento de benefício previdenciário, de natureza, portanto, alimentar, constitui em abalo emocional ou o constrangimento psíquico em face do consumidor.
Registro que a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito.
Isso porque visa fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas em resposta às práticas abusivas.
Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor.
E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra destoante dos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, devendo ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL N. 0800252-71.2020.8.14.0076 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOÃO MENDES DE LIMA COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA DE TARIFAS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA.” (8773344, 8773344, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-22, Publicado em 2022-03-29).
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133 do RITJE/PA, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para que seja aplicada a modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp nº 1.413.542 – RS e para minorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
Mantidos os demais termos da sentença a quo.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR [1] Oliveira, Andressa Jarletti Gonçalves de.
Defesa judicial do consumidor bancário, Curitiba/Pr.: Rede do Consumidor, 2014, p. 59/60. -
28/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:10
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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28/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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