TJPA - 0800228-41.2022.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São João do Araguaia PRAÇA JOSÉ MARTINS FERREIRA, S/N, CENTRO, SãO JOãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68518-000 Telefone: (94) 33791136 [email protected] Número do Processo Digital: 0800228-41.2022.8.14.0054 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) APELANTE: ALZIRA ESTEVAM DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MURILO ALVES RODRIGUES - PA31221-A, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do cumprimento da obrigação alegado pela parte requerida no evento de ID 146506810.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VICTORIA EDUARDA SANTOS DA SILVA Vara Única de São João do Araguaia.
SãO JOãO DO ARAGUAIA/PA, 11 de julho de 2025. -
12/07/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 08:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
01/06/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
28/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0800228-41.2022.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] APELANTE: ALZIRA ESTEVAM DA SILVA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) Com fulcro no art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, e no art. 1° do Provimento 006/2009-CJCI, INTIMEM-SE as partes do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes.
Este Ato ao ser publicado no DJe/PA (Diário de Justiça Eletrônico) servirá de intimação para os advogados.
São João do Araguaia, 25 de maio de 2025 PAULA CAROLINA MACEDO CARDOSO Analista Judiciária Assino de acordo com os Provimentos 006/2006 CJRMB e 006/2009 CJCI -
25/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 12:03
Juntada de despacho
-
06/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 02:09
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0800228-41.2022.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALZIRA ESTEVAM DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) Com fulcro no art. 1º, § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB, e no art. 1° do Provimento 006/2009-CJCI, INTIME-SE o RECORRIDO, nos termos dos arts. 1.003, § 5º e 1010, § 1º do CPC, através de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
Este Ato ao ser publicado no DJe/PA (Diário de Justiça Eletrônico) servirá de intimação para os advogados.
São João do Araguaia, 22 de junho de 2024 PAULA CAROLINA MACEDO CARDOSO Analista Judiciária Assino de acordo com os Provimentos 006/2006 CJRMB e 006/2009 CJCI -
22/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800228-41.2022.8.14.0054 REQUERENTE: ALZIRA ESTEVAM DA SILVA - Representante(s): Dr.
MURILO ALVES RODRIGUES, OAB/PA nº 31221-A REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A – Representante(s): Dr.
VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES - OAB/PA 19.73, COM RESERVAS, acompanhado pelo preposto LEONARDO RODRIGUES MARQUES CPF:*18.***.*78-60 Nesta quinta-feira, 25 de abril de 2024, 11h40min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, preposto e advogado da requerida.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
Ao final, as partes afirmaram que, exceto quanto ao depoimento pessoal, não possuem mais provas a produzir, além das que já foram produzidas nos autos.
Em seguida o MM Juiz passou a oitiva pessoalmente da autora ALZIRA ESTEVAM DA SILVA, que respondeu às perguntas, o que ficou tudo registrado no sistema de gravação de áudio/vídeo.
Em seguida o advogado do requerido passou a fazer as perguntas, o que ficou registrado.
Em seguida o advogado da autora passou a fazer as perguntas, o que ficou tudo certificado.
Nada mais foi perguntado, nada mais disse.
O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos e etc.
I – RELATÓRIO ALZIRA ESTEVAM DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com ação ordinária em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, qualificado na contestação, objetivando a sua condenação por danos morais causados por supostos descontos indevidos junto ao benefício.
Narrou que foram descontados sobre sua renda assistencial diversas parcelas referentes a empréstimos dos quais jamais teria contratado.
Citada, a ré compareceu em audiência e contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente, objeto de refinanciamento.
Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas.
Em audiência, a autora prestou depoimento pessoal.
II – FUNDAMENTAÇÃO Milita em favor do autor a inversão do ônus da prova como direito previsto no Art. 6, VIII, do CDC.
A pretensão deduzida na inicial deve ser considerada procedente em parte já que, beneficiado o autor pela inversão do ônus da prova, deveria a requerida comprovar a relação negocial e a legitimidade dos descontos em conta/benefício.
Em sua contestação, a requerida deixou de juntar, em relação ao contrato sob o n. 609813226 os termos de depósito ou de transferência bancária à conta pessoal do autor.
Foi anexado um contrato (ev. 74322692 - Pág. 6) que, entretanto, não tem conexão com aquele apontado na inicial e que consta no extrato de contratos do INSS (ev. 53798203 - Pág. 1).
A autora nega ter contraído este empréstimo.
Por fim, o valor depositado na conta da autora não corresponde ao contrato em questão, vez que previa a devolução de R$ 914,74 (ev. 74322692 - pg. 6), e o depósito foi de R$ 1.234,54 (ev. 74322692 - Pág. 10).
Logo, há informações desencontradas, o que nos convence da necessidade de acolher o pedido inicial.
Os descontos efetuados no benefício do autor estão comprovados pelo extrato de consignados do INSS.
Contudo, o que mais se sobressai é a ausência de termo de transferência do numerário à conta do requerente.
Tal situação deposita sobre o negócio jurídico ares de inveracidade dado a alta quantidade de fraudes perpetrada contra as pessoas de mais idade, classe essa que, em sua maioria, é analfabeta e tem pouco trato com questões bancárias.
O caso presente envolve contratação por pessoa analfabeta, que sequer conseguia assinar o próprio nome. É de se recordar que em regra toda a documentação destinada a prova das alegações deve ser anexadas aos articulados, na forma prevista no CPC 434, que disciplinou o seguinte: ‘‘Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações’’.
Por isso entendo que a causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas.
Os descontos sem lastro contratual ofendem frontalmente o inc.
III do art. 39 do CDC, o qual considera conduta vedada ao fornecedor a disponibilização de serviço ao consumidor sem prévia solicitação.
Sendo assim, considero que a conduta da Requerida, consistente em descontos em seu benefício sem origem contratual, traduz-se em ato ilícito.
Através desse ato ilícito pode-se perceber a diminuição do poder aquisitivo e seu reflexo direto no acesso a bens de consumo necessários à sobrevivência, afetando seu patrimônio moral e os direitos da personalidade.
Tal dano ainda decorre da simples verificação da existência da conduta ilícita, sendo despicienda a comprovação do efetivo abalo moral, conforme já decidiu o Egrégio STJ.
Nessas hipóteses, haveria a caracterização do dano moral in re ipsa (‘a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos’, Ag 1.379.761).
Em relação ao quanto devido pelos danos morais, cremos que o valor de dez mil reais seja suficiente para cobrir a extensão do dano (CC 944).
Os descontos efetivados devem ser restituídos em dobro, conforme reza o art. 42, § único do CDC.
Ou seja, devem ser restituídos ao reclamante as seguintes quantias: a) contrato 609813226: quantia relativa a 5 descontos no valor de R$ 202,03, que em dobro resulta em R$ 2.020,30.
A pretensão deve ser portanto parcialmente acolhida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no CDC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora qualificada, a pagar ao(s) autor(e)(s) ALZIRA ESTEVAM DA SILVA, qualificada nos autos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir deste arbitramento.
Outrossim, CONDENO-A ainda a indenizar o autor no valor de R$ 2.020,30 (dois mil, vinte reais e trinta centavos), estes últimos referente a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir de cada evento danoso.
Fica declarada a inexistência/nulidade do contrato sob o n. 609813226, devendo os descontos serem imediatamente suspensos e cancelados.
Com base no CPC, Art. 487, I, fica resolvido o mérito.
Condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
25/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 12:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 11:40 Vara Única de São João do Araguaia.
-
19/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 11:40 Vara Única de São João do Araguaia.
-
22/03/2023 01:54
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 23:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2022 00:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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