TJPA - 0001924-96.2016.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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11/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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17/06/2024 09:39
Conclusos ao relator
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14/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 3 de junho de 2024 -
03/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de NILDOMAR PINHEIRO DA SILVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0001924-96.2016.8.14.0009 APELANTE: BANCO BMG S.A.
Advogado: Dr.
Rodrigo Scopel, OAB/RS 40.004.
APELADO: NILDOMAR PINHEIRO DA SILVEIRA Advogada: Dra.
Jéssica Éleres Kasahara e Silva, OAB/PA nº 21424 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença (ID 8887217 - Pág. 12-15) proferida pelo Juízo da 1ª vara cível e empresarial de Bragança que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº 0001924-96.2016.8.14.0009), ajuizada por NILDOMAR PINHEIRO DA SILVEIRA, julgou procedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por conseguinte, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 241922815; b) Condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação da sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; c) Condenar o requerido a pagar ao autor a quantia descontada indevidamente, de forma simples, corrigida pelo índice do INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desembolso; d) Condenar o banco nas custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor do proveito econômico da condenação.
Irresignado, o BANCO BMG S.A. interpôs o presente apelo (ID 8887218 - Pág. 4 a 8887220 - Pág. 5), alegando que nenhuma ilegalidade houve na contratação e nos descontos efetuados, não havendo que se falar em cancelamento do contrato, devolução de valores descontados, tampouco reparação indenizatória.
Pugna pelo reconhecimento de culpa de terceiro com a consequente exclusão do ato ilícito por parte do banco devido a erro plenamente escusável tendo em vista conduta de terceiro.
Pleiteia, ainda, redução do quantum indenizatório e que os juros moratórios somente incidem a partir da prolação da sentença no caso da indenização por dano moral.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 8887225 - Pág. 1-4.
Os autos foram distribuídos a esta Relatora.
Recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput) - (ID 10142257).
Parecer do Ministério Público no ID 11184828, chamando atenção para o fato de não haver certidão de tempestividade do recurso de apelação e das contrarrazões.
Relatado.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso não restou devidamente preenchido.
Observa-se que a sentença apelada (8887217 - Pág. 12-15) foi publicada em 29/3/2021 no DJE nº 7110/2021, pgs. 3524/3525, conforme cópia acostada no ID . 8887217 - Pág. 16-17.
Todavia, o presente recurso de apelação foi interposto tão somente em 27/4/2021 (vide etiqueta de protocolo no ID 8887218 - Pág. 4), portanto, mesmo considerando os feriados de 1, 2 e 21 de abril de 2021, conforme Portaria n° 3047/2020-GP, de 18/12/2020, verifica-se que já havia sido ultrapassado o prazo recursal legal, previsto no art. 1.003,§5º, c/c art. 219, ambos do CPC, de 15 (quinze) dias contados em dias úteis, o que evidencia a sua intempestividade.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação por sua manifesta intempestividade nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e Intime-se.
Belém, 06 de maio de 2024.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
06/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:08
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE)
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06/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 18:56
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 07:52
Conclusos ao relator
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02/08/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:07
Decorrido prazo de NILDOMAR PINHEIRO DA SILVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 02:11
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/04/2022 14:24
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 11:00
Recebidos os autos
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05/04/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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